{"id":1741,"date":"2008-03-30T00:00:00","date_gmt":"2008-03-30T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/sociedades-unipessoais-de-responsabilidade-limitada\/"},"modified":"2008-03-30T00:00:00","modified_gmt":"2008-03-30T03:00:00","slug":"sociedades-unipessoais-de-responsabilidade-limitada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/en\/sociedades-unipessoais-de-responsabilidade-limitada\/","title":{"rendered":"Sociedades unipessoais de responsabilidade limitada"},"content":{"rendered":"<p>Na d\u00e9cada de 1980, os europeus conceberam a figura da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Ela foi o meio jur\u00eddico encontrado para limitar os riscos dos empreendedores individuais, estimulando-os ao investimento. No Brasil, por enquanto, n\u00e3o existe autoriza\u00e7\u00e3o legal para a constitui\u00e7\u00e3o de sociedades limitadas com apenas um s\u00f3cio. Apenas se admite que, ap\u00f3s a sua constitui\u00e7\u00e3o, a sociedade tenha o quadro de s\u00f3cios reduzido a um, pelo prazo m\u00e1ximo de 180 dias (art. 1.033, IV, do C\u00f3digo Civil). Mas, na esteira do direito europeu, \u00e9 certo que no futuro breve teremos uma lei neste sentido. E o que parece ser um ato de moderniza\u00e7\u00e3o de nosso direito societ\u00e1rio pode se tornar uma medida in\u00f3cua, se n\u00e3o for resolvido outro problema: o exagero na desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A lei que pela primeira vez previu a possibilidade de uma sociedade limitada ser constitu\u00edda por apenas um s\u00f3cio foi editada na Alemanha, em 1980. Na Fran\u00e7a, a possibilidade foi contemplada na reforma do C\u00f3digo das Sociedades Comerciais, em 1985. Quatro anos depois, foi editada a XII Diretiva da Comunidade Econ\u00f4mica Europeia, que motivou a ado\u00e7\u00e3o desta esp\u00e9cie societ\u00e1ria em toda a Europa.<\/p>\n<p>Pode parecer estranho que uma sociedade seja criada e mantida com apenas um s\u00f3cio. Contraria-se a boa l\u00f3gica, que parte da simples e correta premissa de que uma sociedade \u00e9, essencialmente, uma reuni\u00e3o de pessoas. Pessoas, no plural, e n\u00e3o pessoa, no singular. Se nos limit\u00e1ssemos a esta linha de racioc\u00ednio, poder\u00edamos concluir que a sociedade unipessoal seria um absurdo jur\u00eddico. E concluir\u00edamos mal.<\/p>\n<p>As leis europeias que autorizaram a constitui\u00e7\u00e3o destas sociedades foram concebidas com um objetivo claro: incentivar o desenvolvimento de atividade econ\u00f4mica de pequeno porte. E foram bem sucedidas.<\/p>\n<p>Antes das referidas leis, o direito europeu dava aos s\u00f3cios de uma sociedade limitada um tratamento muito mais protetivo do que o oferecido aos empres\u00e1rios individuais. Os integrantes de uma sociedade limitada gozavam do benef\u00edcio da limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade pessoal em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s d\u00edvidas da sociedade. Segundo a regra geral, os s\u00f3cios somente respondiam pela integraliza\u00e7\u00e3o do capital social. Se o capital estivesse integralizado, e a sociedade n\u00e3o tivesse condi\u00e7\u00f5es de pagar as suas d\u00edvidas, a solu\u00e7\u00e3o seria a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia da sociedade, e n\u00e3o a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos patrim\u00f4nios pessoais dos s\u00f3cios. J\u00e1 os empres\u00e1rios individuais n\u00e3o tinham nenhuma forma de limita\u00e7\u00e3o de sua responsabilidade. O fracasso no desenvolvimento da atividade empresarial levava \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o de todo o seu patrim\u00f4nio pessoal, atingindo-se n\u00e3o s\u00f3 os bens e direitos vinculados \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da atividade empresarial, como tamb\u00e9m os bens e direitos particulares do empres\u00e1rio.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o era evidente: ser empres\u00e1rio individual era muito mais arriscado do que ser s\u00f3cio de uma sociedade limitada. Esta distin\u00e7\u00e3o de tratamento, e de riscos, gerava um problema de ordem econ\u00f4mica. Os empreendedores se viam obrigados a constituir uma sociedade (com todos os lit\u00edgios em potencial derivados da divis\u00e3o de poderes entre os s\u00f3cios) ou a assumir riscos pessoais maiores (o que \u00e9 um resultado economicamente ineficiente, na medida em que os riscos s\u00e3o naturalmente considerados na precifica\u00e7\u00e3o dos produtos ou servi\u00e7os oferecidos ao mercado).<\/p>\n<p>Diante deste problema, o legislador europeu encontrou um caminho l\u00f3gico coerente com os princ\u00edpios do direito empresarial. Por meio do alargamento do conceito de sociedade (permitindo a unipessoalidade origin\u00e1ria), aproximou o empreendedor individual do regime jur\u00eddico oferecido aos s\u00f3cios de uma sociedade limitada. O resultado foi uma diminui\u00e7\u00e3o dos riscos jur\u00eddicos envolvidos no empreendedorismo individual, e a consequente expans\u00e3o das atividades econ\u00f4micas de pequeno porte.<\/p>\n<p>No Brasil, a quest\u00e3o das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada \u00e9 um cl\u00e1ssico nos debates acad\u00eamicos. Praticamente todos os autores defendem a sua ado\u00e7\u00e3o. E tudo indica que em breve as veremos no plano normativo. O PLC 118\/2007, em tr\u00e2mite no Senado (derivado do PL 3667\/2004, originado na C\u00e2mara), prev\u00ea a possibilidade de as sociedades limitadas (assim como as sociedades simples) serem constitu\u00eddas com apenas um s\u00f3cio.<\/p>\n<p>A reforma \u00e9 bem-vinda, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida. Mas os benef\u00edcios econ\u00f4micos n\u00e3o ser\u00e3o percebidos, a menos que seja solucionado outro problema de aplica\u00e7\u00e3o do direito societ\u00e1rio, ainda mais sens\u00edvel: o exagero na aplica\u00e7\u00e3o da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica foi concebida como uma exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da autonomia patrimonial. De acordo com este princ\u00edpio, o patrim\u00f4nio da sociedade n\u00e3o se confunde com os patrim\u00f4nios pessoais dos s\u00f3cios. Assim, as d\u00edvidas da sociedade devem ser pagas com os bens e direitos encontrados no patrim\u00f4nio social. Esta \u00e9 a regra l\u00f3gica que permite a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos s\u00f3cios pelas d\u00edvidas sociais.<\/p>\n<p>A limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade foi um ineg\u00e1vel benef\u00edcio concedido aos empreendedores, e que impulsionou enormemente o desenvolvimento econ\u00f4mico dos pa\u00edses a partir do momento em que a regra foi adotada. Mas, desde o in\u00edcio da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da autonomia patrimonial \u00e0s sociedades limitadas (no final do s\u00e9culo XIX), fraudes foram praticadas por meio da utiliza\u00e7\u00e3o das pessoas jur\u00eddicas. Em sua formula\u00e7\u00e3o mais simples, tais fraudes consistiam em concentrar as d\u00edvidas em uma pessoa jur\u00eddica, protegendo os ativos por meio de aloca\u00e7\u00e3o formal em outro patrim\u00f4nio, de outra pessoa (usualmente, dos pr\u00f3prios s\u00f3cios).<\/p>\n<p>A rea\u00e7\u00e3o do direito a tais fraudes foi imediata. Concebeu-se a teoria da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, que afastava o princ\u00edpio da autonomia patrimonial (e permitia a responsabiliza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de todos os envolvidos para o pagamento das d\u00edvidas) quando houvesse a comprova\u00e7\u00e3o de fraude. Dentro deste sistema, o benef\u00edcio da limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade seria a regra geral, que s\u00f3 poderia ser afastada excepcionalmente, quando se comprovasse a atua\u00e7\u00e3o fraudulenta por meio da utiliza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>No Brasil, contudo, criou-se um sistema peculiar, e nada eficiente, de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. Ainda que a lei diga o contr\u00e1rio, respeitando o princ\u00edpio da autonomia patrimonial e a regra da limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade (vejam-se os arts. 50 e 1.052 do C\u00f3digo Civil), o entendimento mais encontrado nos julgados vem no sentido de autorizar a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica sempre que os bens e direitos da sociedade forem insuficientes para a satisfa\u00e7\u00e3o de suas d\u00edvidas. De exce\u00e7\u00e3o, a desconsidera\u00e7\u00e3o tornou-se uma nova regra, segundo a qual a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade n\u00e3o existe, com os s\u00f3cios sempre tendo seus bens e direitos pessoais atingidos em caso de insolv\u00eancia da sociedade.<\/p>\n<p>Quando comparamos a evolu\u00e7\u00e3o do direito societ\u00e1rio europeu com a verificada em nosso pa\u00eds, percebemos que nossa estrat\u00e9gia foi diametralmente oposta \u00e0 deles. Na Europa, aproximou-se o empreendedor individual do regime jur\u00eddico (de limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade) criado para os s\u00f3cios de sociedades limitadas. No Brasil, aproximaram-se os s\u00f3cios de sociedades limitadas do regime jur\u00eddico (de responsabilidade pessoal e ilimitada) ainda previsto para os empres\u00e1rios individuais.<\/p>\n<p>Este fato motiva o alerta. N\u00e3o adianta aprovar uma lei permitindo que uma sociedade limitada seja criada por apenas um s\u00f3cio enquanto nossos tribunais n\u00e3o compreenderem e aplicarem o princ\u00edpio da autonomia patrimonial aos s\u00f3cios das sociedades limitadas em geral. Antes de debatermos a unipessoalidade origin\u00e1ria em sociedades limitadas, devemos disseminar um conceito bem mais simples: o de sociedade limitada.<\/p>\n<p>A breve an\u00e1lise comparativa entre o direito europeu e o brasileiro d\u00e1 a entender, em an\u00e1lise superficial, que estamos duas d\u00e9cadas atrasados, por n\u00e3o autorizarmos a constitui\u00e7\u00e3o de sociedades limitadas com apenas um s\u00f3cio. Mas a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 muito pior. Estamos um s\u00e9culo atrasados, j\u00e1 que n\u00e3o compreendemos o conceito de limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade. Somente depois de entendermos o que \u00e9 uma sociedade limitada ser\u00e1 \u00fatil autorizarmos a unipessoalidade origin\u00e1ria.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na d\u00e9cada de 1980, os europeus conceberam a figura da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. 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