{"id":1752,"date":"2008-05-11T00:00:00","date_gmt":"2008-05-11T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/nomes-empresariais-cuidados-para-evitar-alteracoes-compulsorias\/"},"modified":"2008-05-11T00:00:00","modified_gmt":"2008-05-11T03:00:00","slug":"nomes-empresariais-cuidados-para-evitar-alteracoes-compulsorias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/en\/nomes-empresariais-cuidados-para-evitar-alteracoes-compulsorias\/","title":{"rendered":"Nomes empresariais &#8211; Cuidados para evitar altera\u00e7\u00f5es compuls\u00f3rias"},"content":{"rendered":"<p>A escolha do nome empresarial parece ser uma atividade simples, de conte\u00fado meramente comercial. Mas o descuido com algumas quest\u00f5es jur\u00eddicas elementares pode levar a algumas indesej\u00e1veis complica\u00e7\u00f5es posteriores, decorrentes da necessidade de altera\u00e7\u00e3o posterior do nome social.<\/p>\n<p>O primeiro aspecto a destacar \u00e9 o limite territorial da prote\u00e7\u00e3o ao nome empresarial. A prote\u00e7\u00e3o consiste no impedimento de posterior registro de outros nomes iguais ou assemelhados, e deriva do arquivamento do ato constitutivo do empres\u00e1rio na Junta Comercial. O nome s\u00f3 \u00e9 protegido em \u00e2mbito estadual. A extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o a outros estados depende de requerimento espec\u00edfico. <\/p>\n<p>Muitos s\u00e3o os empreendimentos que se expandem a ponto de desenvolver suas atividades em outros estados. Em diversas situa\u00e7\u00f5es, contudo, os empres\u00e1rios sofrem um rev\u00e9s quando, ao requerer o registro de filial em outro Estado, esbarram na colid\u00eancia entre o seu nome empresarial e outro, anteriormente registrado na Unidade da Federa\u00e7\u00e3o para onde se expandiram as atividades. <\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o, neste caso, \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o do nome empresarial, com todos os transtornos da\u00ed derivados. Este problema poderia ser evitado se, no momento da constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, o empres\u00e1rio j\u00e1 solicitasse a extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o do nome a outros estados para onde eventualmente pudesse vir a expandir suas atividades. Se houvesse colid\u00eancia em algum Estado, o problema seria sanado logo no in\u00edcio, evitando-se os contratempos com a altera\u00e7\u00e3o posterior do nome empresarial.<\/p>\n<p>Muitos empres\u00e1rios t\u00eam dificuldades em encontrar um nome liberado nos cadastros das juntas comerciais, principalmente quando pretendem a utiliza\u00e7\u00e3o de nome que apresente apelo comercial. Esta dificuldade faz com que seja usual a ado\u00e7\u00e3o de firmas sociais por parte de sociedades limitadas. <\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o de uma firma social por uma sociedade limita apresenta uma vantagem evidente, que \u00e9 a maior facilidade de encontrar um nome social liberado no cadastro da Junta Comercial. Mas esta facilidade pode n\u00e3o compensar os problemas derivados da aplica\u00e7\u00e3o da regra constante do art. 1.165 do C\u00f3digo Civil, segundo a qual \u201co nome de s\u00f3cio que vier a falecer, for exclu\u00eddo ou se retirar, n\u00e3o pode ser conservado na firma social\u201d. <\/p>\n<p>Quando se retira da sociedade algum s\u00f3cio cujo nome conste da firma social (ou mesmo da denomina\u00e7\u00e3o de uma sociedade limitada que a estruture com a utiliza\u00e7\u00e3o de nome de s\u00f3cio), h\u00e1 necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do nome social, afastando-se o nome do ex-s\u00f3cio e, se for conveniente, substituindo-o pelo nome de um novo integrante da sociedade. <\/p>\n<p>Esta necessidade de altera\u00e7\u00e3o gera a obrigatoriedade de retifica\u00e7\u00e3o de todos os registros da sociedade, al\u00e9m de ser vista com desconfian\u00e7a por aqueles que negociam com esta sociedade. Se a estrat\u00e9gia inicial houvesse sido a ado\u00e7\u00e3o de uma denomina\u00e7\u00e3o, sem a integra\u00e7\u00e3o de nome de s\u00f3cio, estaria garantida uma preserva\u00e7\u00e3o do nome social, independentemente de altera\u00e7\u00f5es no quadro de s\u00f3cios.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m para tentar reduzir os problemas em encontrar nomes liberados nos cadastros das juntas comerciais, o Departamento Nacional de Registro do Com\u00e9rcio previu, no art. 6.\u00ba, \u00a72\u00ba, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 104\/2007, que \u201cser\u00e1 admitido o uso da express\u00e3o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s\u00f3cios da sociedade anteriormente registrada.\u201d Ou seja: admite-se a utiliza\u00e7\u00e3o de nome assemelhado a outro j\u00e1 existente, desde que os s\u00f3cios que integrem a sociedade que o tenha registrado anteriormente autorizem a utiliza\u00e7\u00e3o do nome pelo novo empres\u00e1rio.<\/p>\n<p>A norma facilita o registro de certos nomes empresariais. Contudo, parte-se da equivocada premissa de que a \u00fanica parte interessada na exclusividade na utiliza\u00e7\u00e3o do nome \u00e9 o seu titular. Em realidade, a prote\u00e7\u00e3o do nome empresarial n\u00e3o atende somente aos interesses do empres\u00e1rio que o det\u00e9m. Protege-se toda a coletividade, como decorr\u00eancia do impedimento a que se contrate com um empres\u00e1rio acreditando tratar-se de outro. De qualquer forma, a regra est\u00e1 em vigor, e pode ser utilizada especialmente nos casos em que um mesmo grupo de s\u00f3cios busca a constitui\u00e7\u00e3o de mais de uma sociedade com objetos pr\u00f3ximos, mas n\u00e3o semelhantes.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o a ser observada \u00e9 a necessidade de se atender ao princ\u00edpio da veracidade na forma\u00e7\u00e3o do nome empresarial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s atividades nele referidas. Somente atividades que constem do objeto social podem ser inclu\u00eddas na denomina\u00e7\u00e3o social.<br \/>\nA quest\u00e3o parece ser de menor import\u00e2ncia, mas pode gerar um desnecess\u00e1rio inc\u00f4modo aos s\u00f3cios em caso de altera\u00e7\u00e3o do objeto social. Se a atividade referida originalmente no nome social n\u00e3o mais constar do objeto descrito no contrato social, haver\u00e1 necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do nome da sociedade ao seu novo objeto social. E a necessidade de altera\u00e7\u00e3o de um nome social sempre causa transtornos aos empreendedores, como j\u00e1 destacamos.<\/p>\n<p>O \u00faltimo ponto a ser destacado tamb\u00e9m tem rela\u00e7\u00e3o com a indica\u00e7\u00e3o da atividade no nome social. As microempresas e empresas de pequeno porte est\u00e3o dispensadas da indica\u00e7\u00e3o da atividade social em suas denomina\u00e7\u00f5es, de acordo com o art. 5.\u00ba, III, d, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 104\/2007 do DNRC. A regra (derivada da Lei Complementar 123\/2006) pode gerar necessidade de altera\u00e7\u00e3o do nome social em caso de desenquadramento da condi\u00e7\u00e3o de microempresa ou empresa de pequeno porte. Se a sociedade se desenquadrar, e n\u00e3o houver refer\u00eancia \u00e0 atividade no nome social, este dever\u00e1 ser alterado para inclu\u00ed-la.<\/p>\n<p>Em suma, temos que os empres\u00e1rios devem bem compreender as regras que regem os nomes empresariais para evitar uma indesejada altera\u00e7\u00e3o em sua composi\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o in\u00edcio das atividades sociais. Lembre-se que a altera\u00e7\u00e3o de nome causa despesas, necessidade de retifica\u00e7\u00e3o de registros e, pior, desconfian\u00e7a daqueles que negociam com uma sociedade que, de uma hora para outra, muda de nome.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A escolha do nome empresarial parece ser uma atividade simples, de conte\u00fado meramente comercial. 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