{"id":1755,"date":"2008-06-15T00:00:00","date_gmt":"2008-06-15T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/projeto-de-reforma-da-legislacao-das-sociedades-limitadas\/"},"modified":"2008-06-15T00:00:00","modified_gmt":"2008-06-15T03:00:00","slug":"projeto-de-reforma-da-legislacao-das-sociedades-limitadas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/en\/projeto-de-reforma-da-legislacao-das-sociedades-limitadas\/","title":{"rendered":"Projeto de reforma da legisla\u00e7\u00e3o das sociedades limitadas"},"content":{"rendered":"<p>Desde sua cria\u00e7\u00e3o, as sociedades limitadas foram tratadas n\u00e3o apenas como mais uma dentre tantas esp\u00e9cies societ\u00e1rias. Elas foram concebidas como instrumento de promo\u00e7\u00e3o do desenvolvimento econ\u00f4mico nacional, na medida em que vieram para reduzir custos e riscos envolvidos no desenvolvimento de atividade empresarial, especialmente de pequeno e m\u00e9dio porte. <\/p>\n<p>No Brasil, as sociedades limitadas foram criadas com a edi\u00e7\u00e3o do Decreto-lei 3.708, em 1919. Sua principal caracter\u00edstica era a simplicidade. Havia poucas normas (18 artigos), de car\u00e1ter eminentemente principiol\u00f3gico. A regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da sociedade ficava para o contrato social. <\/p>\n<p>Havia quem dissesse que a falta de regula\u00e7\u00e3o era o principal defeito da lei, em raz\u00e3o da inseguran\u00e7a jur\u00eddica que naturalmente surge onde a lei n\u00e3o prev\u00ea as solu\u00e7\u00f5es para os eventuais problemas. Estou entre os que acham o contr\u00e1rio. Acredito que o car\u00e1ter meramente principiol\u00f3gico era a melhor das caracter\u00edsticas da lei anterior, j\u00e1 que havia grande flexibilidade para a constitui\u00e7\u00e3o de diferentes formas de sociedades limitadas, por meio das regras que fossem inseridas no contrato social.<\/p>\n<p>Este tempo de simplicidade normativa acabou com a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, em 2002. Dezenas de disposi\u00e7\u00f5es legais regulamentam pesadamente a forma de funcionamento das limitadas. Em certos aspectos, entre os quais se destacam as delibera\u00e7\u00f5es sociais, as regras do C\u00f3digo Civil imp\u00f5em um procedimento mais complexo do que o previsto para as sociedades an\u00f4nimas, o que \u00e9, no m\u00ednimo, um contrassenso. <\/p>\n<p>Al\u00e9m de serem muitas as normas, h\u00e1 v\u00e1rias delas que s\u00e3o objeto de merecidas cr\u00edticas da doutrina nacional. Podemos citar, entre v\u00e1rias outras, as normas presentes no art. 977 (que pro\u00edbe a sociedade entre marido e mulher casados no regime de comunh\u00e3o universal ou no de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria), no art. 1.052 (que n\u00e3o acolhe a possibilidade de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade com apenas um s\u00f3cio), no art. 1.033, III (que autoriza a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade pela vontade da maioria), no art. 1.072 (que inutilmente prev\u00ea dois procedimentos distintos para a tomada de delibera\u00e7\u00f5es sociais) e no art. 997, III (que autoriza a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social com bens estranhos ao objeto social).<\/p>\n<p>Durante algum tempo, houve a esperan\u00e7a de que grande parte dos equ\u00edvocos presentes em nosso C\u00f3digo fosse corrigida pelo Projeto Fi\u00faza. Mas o projeto acabou sendo arquivado sem maior an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Nossas esperan\u00e7as agora se voltam para o Projeto de Lei 3.667-C, origin\u00e1rio da C\u00e2mara dos Deputados, que tem por objeto v\u00e1rias normas referentes \u00e0s sociedades limitadas, al\u00e9m de regras processuais para a dissolu\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o destas sociedades.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o pela Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a da C\u00e2mara dos Deputados, a mat\u00e9ria foi remetida em dezembro de 2007 ao Senado Federal, onde aguarda a designa\u00e7\u00e3o de relator. <\/p>\n<p>No campo do direito material, as altera\u00e7\u00f5es propostas pelo Projeto s\u00e3o as seguintes:<\/p>\n<p>a) responsabilidade pessoal dos s\u00f3cios, fundada na aus\u00eancia de integraliza\u00e7\u00e3o do capital social, somente seria aplic\u00e1vel em caso de fal\u00eancia. Trata-se do resgate de um antigo debate doutrin\u00e1rio. A solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o nos parece a melhor. Mas a mat\u00e9ria n\u00e3o tem grande relev\u00e2ncia pr\u00e1tica, seja porque a imensa maioria das sociedades t\u00eam seu capital social plenamente integralizado, seja porque todo o debate quanto \u00e0 responsabilidade pessoal dos s\u00f3cios depende de uma correta interpreta\u00e7\u00e3o das normas relativas \u00e0 desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica;<\/p>\n<p>b) simplifica-se a norma presente no art. 1.053, voltando-se a se fixar a lei das sociedades an\u00f4nimas como fonte normativa aplic\u00e1vel em caso de lacuna no C\u00f3digo Civil e no contrato social. Al\u00e9m disso, determina-se a aplica\u00e7\u00e3o, em qualquer caso, das regras constantes dos arts. 1.010, 1.024 e 1.028 a 1.038, todas colocadas no cap\u00edtulo das sociedades simples. A volta da sistem\u00e1tica anteriormente constante do art. 18 do Decreto 3.708, somada \u00e0 compreens\u00e3o de que a aplica\u00e7\u00e3o das normas da LSA n\u00e3o ser\u00e1 autom\u00e1tica (dependendo de um pr\u00e9vio ju\u00edzo de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 estrutura jur\u00eddica e econ\u00f4mica da sociedade limitada envolvida na lide), eliminar\u00e1 alguns erros grosseiros de interpreta\u00e7\u00e3o que temos visto. Outro problema que se resolve \u00e9 o relativo ao direito de sa\u00edda volunt\u00e1ria imotivada em sociedades por prazo indeterminado. Parte da doutrina vem manifestando seu entendimento no sentido da n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o deste direito pelo C\u00f3digo Civil (com o que n\u00e3o concordamos, at\u00e9 mesmo em vista do art. 5.\u00ba, XX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). Se o texto vier a ser aprovado, encerra-se a discuss\u00e3o, garantindo-se aos s\u00f3cios o direito de sair da sociedade a qualquer momento, dela recebendo haveres;<\/p>\n<p>c) O projeto prev\u00ea uma simplifica\u00e7\u00e3o do inacredit\u00e1vel sistema de assembleias e reuni\u00f5es sociais previsto no C\u00f3digo Civil. Ainda que ainda n\u00e3o tenha sido inclu\u00edda na reforma a elimina\u00e7\u00e3o da duplicidade de procedimentos, resolve-se o grave problema da mir\u00edade de qu\u00f3runs deliberativos previstos pela lei. Voltaria, se aprovado o texto, a simples e l\u00f3gica regra segundo a qual as delibera\u00e7\u00f5es podem ser tomadas pelo voto de s\u00f3cios que representem mais da metade do capital social. Outra simplifica\u00e7\u00e3o \u00e9 a exig\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o da assembleia anual (art. 1.078) apenas nas sociedades compostas por mais de dez s\u00f3cios;<\/p>\n<p>d) Uma situa\u00e7\u00e3o bizarra encontrada no C\u00f3digo Civil \u00e9 a repeti\u00e7\u00e3o de textos legais, envolvendo os arts. 1.072, \u00a7 6.\u00ba, e 1.079. O projeto cria uma norma concreta para o art. 1.079, ao prever solu\u00e7\u00e3o para uma situa\u00e7\u00e3o pouco comum. Quando uma sociedade participa do capital de outra, na condi\u00e7\u00e3o de controladora, os s\u00f3cios desta devem deliberar a respeito da forma como votar\u00e3o na assembleia da controlada. A proposta prev\u00ea que, em caso de empate na delibera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 forma como a sociedade controladora votar\u00e1 na assembleia da controlada, podem os s\u00f3cios da controladora participar diretamente da assembleia da controlada, votando pessoal e proporcionalmente \u00e0 sua participa\u00e7\u00e3o no capital da controladora;<\/p>\n<p>e) A nova reda\u00e7\u00e3o proposta ao art. 1.085, que trata da exclus\u00e3o de s\u00f3cio, talvez contenha simplifica\u00e7\u00f5es excessivas. H\u00e1 um erro evidente na norma constante do atual art. 1.085, consistente na necessidade de anterior autoriza\u00e7\u00e3o contratual para o procedimento extrajudicial de exclus\u00e3o. Mas diversos outros conte\u00fados da norma vigente, n\u00e3o repetidos na proposta de altera\u00e7\u00e3o legislativa, mostram-se corretos. Se considerarmos o potencial de lides no campo das exclus\u00f5es de s\u00f3cios, concluiremos que seria conveniente uma norma que evitasse maiores problemas de interpreta\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>f) A \u00faltima das disposi\u00e7\u00f5es de direito material inclu\u00edda no projeto \u00e9 a garantia de recebimento de haveres em qualquer hip\u00f3tese de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade. Este direito j\u00e1 era reconhecido, mas a nova reda\u00e7\u00e3o proposta ao art. 1.086 mostra-se mais completa do que a anterior.<\/p>\n<p>O projeto, como referido, ainda trata de normas processuais relativas \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o judicial das sociedades limitadas. Vale lembrar que estas mat\u00e9rias continuam sendo reguladas pelas disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil de 1939 (arts. 655 a 674). Cabe aos processualistas analisar a pertin\u00eancia das reformas propostas.<br \/>\nUm comportamento comum da classe acad\u00eamica \u00e9 se pronunciar sobre as novas leis apenas no momento em que as mesmas s\u00e3o aprovadas. Normalmente, as manifesta\u00e7\u00f5es s\u00e3o cr\u00edticas \u00e0s oportunidades perdidas e aos erros injustific\u00e1veis. Muito mais coerente e eficiente \u00e9 tornar p\u00fablico o debate sobre os textos legais enquanto eles est\u00e3o em tramita\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Considerando a relev\u00e2ncia econ\u00f4mica das sociedades limitadas, bem como a aus\u00eancia de previsibilidade do processo legislativo brasileiro, mostra-se fundamental o debate quanto \u00e0 proposta de reforma das sociedades limitadas. Somente desta forma ser\u00e1 poss\u00edvel a corre\u00e7\u00e3o de rumos e, principalmente, a inclus\u00e3o, neste Projeto de Lei, de outras mat\u00e9rias cuja reforma \u00e9 absolutamente necess\u00e1ria.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde sua cria\u00e7\u00e3o, as sociedades limitadas foram tratadas n\u00e3o apenas como mais uma dentre tantas esp\u00e9cies societ\u00e1rias. 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