{"id":1774,"date":"2008-01-07T00:00:00","date_gmt":"2008-01-07T02:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/por-uma-law-and-economics-tupiniquim\/"},"modified":"2008-01-07T00:00:00","modified_gmt":"2008-01-07T02:00:00","slug":"por-uma-law-and-economics-tupiniquim","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/en\/por-uma-law-and-economics-tupiniquim\/","title":{"rendered":"Por uma law and economics tupiniquim"},"content":{"rendered":"<p>J\u00e1 se passaram 70 anos desde que Ronald Coase publicou The Nature of the Firm. O texto marca o nascimento de um movimento de interpreta\u00e7\u00e3o do direito conhecido como law and economics. <\/p>\n<p>A proposta central deste movimento \u00e9 a an\u00e1lise dos fatos jur\u00eddicos sob o prisma de seus custos de transa\u00e7\u00e3o, aplicando os m\u00e9todos de an\u00e1lise de efici\u00eancia fornecidos pela econometria. Afere-se o custo social, no plano econ\u00f4mico, derivado de um determinado fato jur\u00eddico. Sob esta \u00f3tica examinam-se, por exemplo, os efeitos da facilita\u00e7\u00e3o do registro empresarial, da estrutura de ressocializa\u00e7\u00e3o dos detentos ou da tutela jur\u00eddica das rela\u00e7\u00f5es familiares. A efici\u00eancia econ\u00f4mica (estudada pontualmente em um dado fato social para ao final ser projetada \u00e0 concep\u00e7\u00e3o de desenvolvimento econ\u00f4mico) somou-se \u00e0s preocupa\u00e7\u00f5es filos\u00f3ficas e sociol\u00f3gicas dentro de uma pretendida interdisciplinaridade do Direito.<\/p>\n<p>Lan\u00e7ada a tese de Coase (que lhe valeu o Pr\u00eamio Nobel de Economia em 1991), muito se estudou sobre o assunto em diversos pa\u00edses, principalmente a partir da d\u00e9cada de 1970. Destacaram-se os trabalhos de Richard Posner, Guido Alpa, Natalino Irti, Berle e Means, entre v\u00e1rios outros. Principalmente na Europa e na Am\u00e9rica do Norte, encontram-se centenas de livros sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>E no Brasil, o que se fez? Muito pouco, o que n\u00e3o surpreende neste pa\u00eds em que o desenvolvimento cultural n\u00e3o \u00e9 exatamente uma prioridade; em que um pragmatismo nem sempre virtuoso coloca em segundo plano a atividade acad\u00eamica. Pincelam-se algumas obras de valor, como o livro Direito Econ\u00f4mico, lan\u00e7ado por Modesto Carvalhosa ainda em 1973, ou os trabalhos produzidos pelo grupo de pesquisadores da USP que mant\u00eam, sob a lideran\u00e7a de Raquel Sztajn e Decio Zylbersztajn, os \u201cDi\u00e1logos FEA &#038; Largo S\u00e3o Francisco\u201d, cujo produto mais conhecido \u00e9 o livro Direito e Economia. <\/p>\n<p>Al\u00e9m destes textos, de grande solidez conceitual, encontramos nos \u00faltimos anos um n\u00famero cada vez maior de cita\u00e7\u00f5es \u00e0s obras de Coase e Posner em trabalhos n\u00e3o t\u00e3o amadurecidos. E o que pode parecer uma boa not\u00edcia (na forma da divulga\u00e7\u00e3o desta necess\u00e1ria t\u00e9cnica hermen\u00eautica) acaba gerando resultados danosos ao desenvolvimento da ci\u00eancia jur\u00eddica. Os efeitos negativos s\u00e3o produto da falta de adequa\u00e7\u00e3o dos preceitos da law and economics ao nosso sistema de direito continental e podem redundar tanto em uma indevida limita\u00e7\u00e3o de objeto de estudo, quanto no preconceito decorrente da importa\u00e7\u00e3o de alguns modelos extremos de interpreta\u00e7\u00e3o, culturalmente rejeitados no Brasil (como ocorre, por exemplo, com os sempre citados exemplos dos estudos econ\u00f4micos aplicados sobre quest\u00f5es de direito de fam\u00edlia).<\/p>\n<p>Deve-se partir da compreens\u00e3o de que o movimento da law and economics foi concebido dentro da estrutura da common law (adotada principalmente na Inglaterra e nos Estados Unidos), onde o Direito \u00e9 constru\u00eddo a partir do fato jur\u00eddico. Trata-se de um caminho inverso ao percorrido para a solu\u00e7\u00e3o das lides no campo do direito continental, ao qual nos filiamos. Simplificando ao extremo, podemos afirmar que no Brasil o direito deriva da aplica\u00e7\u00e3o da lei; nos Estados Unidos, ele nasce jurisprudencialmente da an\u00e1lise dos fatos jur\u00eddicos. <\/p>\n<p>H\u00e1, portanto, necessidade de adequa\u00e7\u00e3o na aplica\u00e7\u00e3o das obras dos autores norte-americanos. Sua t\u00e9cnica de avalia\u00e7\u00e3o dos custos de transa\u00e7\u00e3o vocaciona-se a uma individualiza\u00e7\u00e3o no processo de solu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios que \u00e9 t\u00edpica da common law, mas encontra limites de aplica\u00e7\u00e3o nos sistemas de direito continental, em que se faz necess\u00e1ria n\u00e3o s\u00f3 a fixa\u00e7\u00e3o de standards, como tamb\u00e9m a normatiza\u00e7\u00e3o como mecanismo de concess\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Ao inv\u00e9s de partirmos da an\u00e1lise focalizada nos custos de transa\u00e7\u00e3o dos fatos jur\u00eddicos para construirmos digress\u00f5es que permitam a renova\u00e7\u00e3o de standards, devemos focar em princ\u00edpios constitucionais centrais, para ent\u00e3o aos mesmos aplicar uma hermen\u00eautica pr\u00f3xima da economia, que autorize uma releitura de fatos jur\u00eddicos espec\u00edficos. Ou seja: buscar os mesmos resultados (an\u00e1lise de efici\u00eancia econ\u00f4mica e de sintonia com o projeto de desenvolvimento econ\u00f4mico-social do pa\u00eds), mas com uma metodologia inversa, mais adequada ao direito continental.<\/p>\n<p>Procedendo desta forma, abriremos alguns novos campos de estudo. Poderemos analisar a efici\u00eancia econ\u00f4mica das leis, pesquisando, por exemplo, o impacto negativo derivado do cipoal de normas referentes \u00e0s formalidades para a constitui\u00e7\u00e3o de uma empresa; a eleva\u00e7\u00e3o nos custos do cr\u00e9dito, decorrente da flexibiliza\u00e7\u00e3o dos contratos e das cambiais; a onera\u00e7\u00e3o na constitui\u00e7\u00e3o de novas unidades negociais, decorrente de normas que elevam exageradamente os riscos envolvidos em opera\u00e7\u00f5es de compra e venda de estabelecimentos empresariais; o evidente desincentivo ao empreendedorismo, derivado da incompreens\u00e3o das regras previsoras da limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade de s\u00f3cios de sociedades limitadas; os impactos econ\u00f4micos gerados pela aplica\u00e7\u00e3o das legisla\u00e7\u00f5es tribut\u00e1ria, ambiental, trabalhista, previdenci\u00e1ria&#8230; Enfim, muito h\u00e1 a fazer no contexto desta forma de interpreta\u00e7\u00e3o do Direito. <\/p>\n<p>Um segundo campo de estudos que se abre \u00e9 o da investiga\u00e7\u00e3o quanto ao processo de cria\u00e7\u00e3o legislativa em nosso pa\u00eds, seja no sentido de contextualizar as novas leis com o planejamento (se \u00e9 que existe um) de desenvolvimento econ\u00f4mico-social do Brasil, seja no da verifica\u00e7\u00e3o da legitimidade da forma de produ\u00e7\u00e3o legislativa (em vista do claro descompasso entre a vis\u00e3o do Congresso Nacional e a da popula\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a diversas e relevantes quest\u00f5es).<\/p>\n<p>Outro problema a ser resolvido \u00e9 o afastamento do tecnicismo na aplica\u00e7\u00e3o do direito empresarial. Deve-se compreender os fundamentos econ\u00f4micos deste ramo do direito, e consider\u00e1-los quando da aplica\u00e7\u00e3o de suas regras. Cumpre inicialmente perceber que as normas de direito empresarial devem ser concebidas como instrumento de incentivo ao empreendedorismo. Se o desenvolvimento socioecon\u00f4mico de um pa\u00eds depende inicialmente da gera\u00e7\u00e3o de empregos, \u00e9 necess\u00e1rio que o empreendedor n\u00e3o seja tratado como um inimigo da na\u00e7\u00e3o, mas sim como um parceiro necess\u00e1rio em qualquer projeto voltado \u00e0 melhoria das condi\u00e7\u00f5es de vida da popula\u00e7\u00e3o de um pa\u00eds. <\/p>\n<p>No Brasil, o empreendedor \u00e9 usualmente considerado um fraudador presumido, culpado pelas mazelas sociais. Dificuldades s\u00e3o, a todo momento, lan\u00e7adas em seu caminho, e n\u00e3o removidas. E este quadro de evidente eleva\u00e7\u00e3o de riscos e custos gera duas esp\u00e9cies de danos \u00e0 sociedade: em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1 implanta\u00e7\u00e3o do potencial empreendedorismo, com a consequente eleva\u00e7\u00e3o nas taxas de desemprego; em segundo, h\u00e1 uma adequa\u00e7\u00e3o natural nos crit\u00e9rios de forma\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, para que os mesmos comportem os custos, e uma margem de lucro compense os riscos pessoais envolvidos (que, no Brasil, compreendem n\u00e3o s\u00f3 os riscos naturais ao desenvolvimento de uma atividade empresarial, como tamb\u00e9m aqueles gerados por um conjunto de normas que n\u00e3o guarda conex\u00e3o com os princ\u00edpios b\u00e1sicos do direito empresarial). Esta eleva\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os gera uma maior dificuldade de abertura de novos mercados, bem como a corros\u00e3o do poder de compra dos sal\u00e1rios.<\/p>\n<p>Outro objetivo que n\u00e3o pode ser esquecido na an\u00e1lise de normas de direito empresarial \u00e9 a m\u00e1xima tutela ao cr\u00e9dito. O acesso ao cr\u00e9dito \u00e9 fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial, seja na forma de financiamento para a instala\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o dos estabelecimentos, seja na de obten\u00e7\u00e3o de prazos de pagamento junto a fornecedores (para que o giro da mercadoria naturalmente incremente o volume de neg\u00f3cios). <\/p>\n<p>Em ambos os casos, deve-se partir da premissa simples de que o custo do cr\u00e9dito aumenta na propor\u00e7\u00e3o inversa da seguran\u00e7a concedida aos credores. Assim, quanto mais eficiente o sistema jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, menor ser\u00e1 o custo geral do cr\u00e9dito oferecido no mercado, e mais volumosa ser\u00e1 a disponibiliza\u00e7\u00e3o deste cr\u00e9dito. No caso brasileiro, a demora e os custos no acesso ao judici\u00e1rio, somados a uma incompreens\u00e3o dos preceitos do direito contratual e cambi\u00e1rio, geram uma desnecess\u00e1ria situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a aos credores, fazendo com que diminua a oferta geral de cr\u00e9dito e com que seus custos se elevem na mesma propor\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Tradicionalmente, o direito empresarial n\u00e3o \u00e9 bem compreendido nem em rela\u00e7\u00e3o aos seus aspectos t\u00e9cnicos, de natureza dogm\u00e1tica. E a aplica\u00e7\u00e3o dos fundamentos econ\u00f4micos est\u00e1 longe de preocupar professores e aplicadores do direito. As consequ\u00eancias deste desvio de compreens\u00e3o do direito s\u00e3o evidentes. O alto n\u00edvel de desemprego, produto \u00f3bvio da timidez na cria\u00e7\u00e3o de novas empresas, fala por si s\u00f3.<\/p>\n<p>A forma como a ci\u00eancia jur\u00eddica \u00e9 estudada no Brasil merece uma radical reformula\u00e7\u00e3o. Um dos primeiros passos \u00e9 compreender que o direito n\u00e3o \u00e9 uma ci\u00eancia acastelada, isolada dos demais ramos do saber. Logo em seguida, deve-se buscar uma eficiente interdisciplinaridade, n\u00e3o s\u00f3 demonstrando conhecimento de complexas t\u00e9cnicas econom\u00e9tricas encontr\u00e1veis em peso na doutrina norte-americana, mas essencialmente refletindo sobre todos os entraves, jur\u00eddicos, econ\u00f4micos e sociais, que devemos remover para que ganhe corpo um projeto de constru\u00e7\u00e3o de um pa\u00eds melhor. Al\u00e9m de conhecer e bem contextualizar os preceitos da law and economics, devemos construir uma escola de an\u00e1lise econ\u00f4mica do direito, com timbres bem tupiniquins.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>J\u00e1 se passaram 70 anos desde que Ronald Coase publicou The Nature of the Firm. 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