{"id":1786,"date":"2008-07-13T00:00:00","date_gmt":"2008-07-13T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/a-inaplicabilidade-do-cpc-aos-embargos-a-execucao-fiscal\/"},"modified":"2008-07-13T00:00:00","modified_gmt":"2008-07-13T03:00:00","slug":"a-inaplicabilidade-do-cpc-aos-embargos-a-execucao-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marinsbertoldi.com.br\/en\/a-inaplicabilidade-do-cpc-aos-embargos-a-execucao-fiscal\/","title":{"rendered":"A (In)Aplicabilidade do CPC Aos Embargos \u00c0 Execu\u00e7ao Fiscal"},"content":{"rendered":"<p>1. Aspectos introdut\u00f3rios; 2. Da inexist\u00eancia de omiss\u00e3o ou de lacuna na LEF; 3. Da (in)aplicabilidade do Art. 739-A do CPC aos embargos da execu\u00e7\u00e3o fiscal; 4. Crit\u00e9rios para solu\u00e7\u00e3o de conflitos normativos: lex specialis derogat legi generali; 5. Especial prote\u00e7\u00e3o constitucional do contribuinte e peculiaridades da Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa; 6. Exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade.<\/p>\n<p>RESUMO: Importantes modifica\u00e7\u00f5es foram trazidas com a publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.382\/2006 no \u00e2mbito do processo civil, em especial no que concerne ao processo de execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos extrajudiciais, com o escopo de conferir maior celeridade ao processo e prestigiar o princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo. Muito se indaga se as referidas altera\u00e7\u00f5es repercutem no direito processual tribut\u00e1rio, como por exemplo, aquelas referentes \u00e0 garantia do ju\u00edzo para oposi\u00e7\u00e3o de embargos e a respectiva concess\u00e3o do efeito suspensivo, bem como o prazo tempestivo para sua oposi\u00e7\u00e3o. A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, por ser o diploma especial, deve prevalecer em detrimento \u00e0s regras do processo civil, sendo poss\u00edvel somente a sua aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria em face de lacunas e de omiss\u00f5es da Lei espec\u00edfica. O que se pretende demonstrar \u00e9 que a LEF n\u00e3o \u00e9 lacunosa ou omissa nas quest\u00f5es referentes \u00e0 garantia do ju\u00edzo e \u00e0 concess\u00e3o do efeito suspensivo aos embargos. Em realidade, mediante interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos dispositivos da LEF, depreende-se que h\u00e1 a disposi\u00e7\u00e3o suficientemente clara desta regra processual, o que, portanto, n\u00e3o justifica a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do CPC. Al\u00e9m disso, para melhor compreender esta quest\u00e3o, outros fatores devem ser considerados, tais como: o especial regime de seguran\u00e7a constitucional no direito tribut\u00e1rio, bem como a tr\u00edplice fun\u00e7\u00e3o do Estado em mat\u00e9ria fiscal e o princ\u00edpio da efetiva tutela jurisdicional do contribuinte. Sem embargo, mediante a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei n\u00ba 11.382\/2006, percebe-se que as altera\u00e7\u00f5es por ela promovidas n\u00e3o tinham a finalidade de repercutir no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Por fim, procurar-se-\u00e1 investigar acerca da utilidade do incidente da exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade diante das referidas altera\u00e7\u00f5es na seara do direito processual tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>PALAVRAS CHAVES: EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL; LEI 11.382\/2006; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JU\u00cdZO; EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O; PR\u00c9-EXECUTIVIDADE.<\/p>\n<p>1. Aspectos introdut\u00f3rios<\/p>\n<p>O advento da Emenda Constitucional n\u00ba 45 de 2004 importou significativas altera\u00e7\u00f5es na seara do direito processual, com a finalidade de conferir maior celeridade ao processo judicial, de modo a dar efetividade ao princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo &#8211; o qual, inclusive, foi elevado \u00e0 categoria de direito fundamental preconizado no art. 5\u00ba, inciso LXXVIII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Dentre as importantes altera\u00e7\u00f5es havidas, algumas operam menor influ\u00eancia no Direito Processual Tribut\u00e1rio, pois s\u00e3o tipicamente de car\u00e1ter processual civil, como \u2013 entre outras numerosas inova\u00e7\u00f5es \u2013 aquelas referentes aos regime dos agravos de instrumento e retido (Lei n\u00b0 11.187\/05)[1]; ao processo de execu\u00e7\u00e3o fundado em t\u00edtulo executivo judicial (Lei n\u00b0 11.232\/05)[2]; \u00e0 informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial (Lei n\u00b0 11.419\/06)[3], enquanto que outras devem receber men\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no que se refere \u00e0 sua inser\u00e7\u00e3o no processo tribut\u00e1rio. N\u00e3o estamos com isso afirmando que estas altera\u00e7\u00f5es s\u00e3o menos importantes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s que iremos analisar ao longo deste artigo, mas, apenas que certos territ\u00f3rios de disciplina processual s\u00e3o mais capazes de gerar problemas especificamente processuais tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Com esse escopo, no presente artigo destacaremos as altera\u00e7\u00f5es que nos parecem mais relacionadas com problemas espec\u00edficos de processo tribut\u00e1rio, considerando, especialmente, como a Lei n\u00ba 11.382\/2006 repercute na disciplina concernente aos embargos da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>2. Da inexist\u00eancia de omiss\u00e3o ou de lacuna na LEF<\/p>\n<p>Um dos temas mais pol\u00eamicos advindos com a nova lei se verifica na nova regra do CPC que n\u00e3o exige garantia de ju\u00edzo para o recebimento dos embargos nem atribui efeito suspensivo autom\u00e1tico quando de seu ajuizamento, ao passo que a Lei 6.830\/80 \u2013 LEF, exige a garantia do ju\u00edzo para a admissibilidade dos embargos e lhes atribui efeito suspensivo (Lei 11.382\/06).<\/p>\n<p>O artigo 1\u00ba da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais prev\u00ea expressamente a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do C\u00f3digo de Processo Civil, no entanto, esta disposi\u00e7\u00e3o s\u00f3 poder\u00e1 ser aplicada em face de lacunas ou omiss\u00f5es do diploma legal espec\u00edfico. O que se pretende demonstrar \u00e9 que a LEF no tocante \u00e0 concess\u00e3o de efeito suspensivo aos embargos, em hip\u00f3tese alguma \u00e9 lacunosa ou omissa de modo a ser necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do CPC. Esta regra, por outro lado, encontra-se disposta de forma clara nos demais artigos contidos na pr\u00f3pria lei. Passemos, ent\u00e3o, a analisar referidos dispositivos.<\/p>\n<p>O art. 16 da LEF estabelece que o prazo para a oposi\u00e7\u00e3o de embargos inicia com a data em que houver a garantia do ju\u00edzo, quer seja por meio do dep\u00f3sito, da juntada da prova da fian\u00e7a banc\u00e1ria, ou ainda, da intima\u00e7\u00e3o da penhora. Ademais disso, o pr\u00f3prio \u00a71\u00ba deste mesmo dispositivo disp\u00f5e expressamente que os embargos n\u00e3o ser\u00e3o admitidos em n\u00e3o havendo a garantia do ju\u00edzo. Desta forma, percebe-se que a garantia do ju\u00edzo constitui-se em requisito essencial \u00e0 admissibilidade dos embargos. Ora, certamente seria descabido e muito gravoso ao contribuinte nomear bens \u00e0 penhora ou efetuar o dep\u00f3sito, ou ainda, promover \u00e0 fian\u00e7a banc\u00e1ria com o intuito de opor-se \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, por meio dos embargos e n\u00e3o ver a execu\u00e7\u00e3o fiscal suspensa.<\/p>\n<p>O art. 19 da LEF, a sua vez, preceitua que \u201cn\u00e3o sendo embargada a execu\u00e7\u00e3o ou sendo os embargos rejeitados, no caso de garantia prestada por terceiro, ser\u00e1 este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execu\u00e7\u00e3o nos pr\u00f3prios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I \u2013 remir o bem, se a garantia for real; ou II \u2013 pegar o valor da d\u00edvida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejuss\u00f3ria\u201d. Nesta mesma toada, o art. 24 disp\u00f5e que a Fazenda somente poder\u00e1 adjudicar os bens penhorados, se a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o embargada ou se rejeitados os embargos (&#8230;)\u201d. <\/p>\n<p>Depreende-se da leitura destes dois artigos da LEF que a conseq\u00fc\u00eancia jur\u00eddica para o n\u00e3o oferecimento de embargos ou para sua improced\u00eancia, \u00e9 de dar-se continuidade aos atos execut\u00f3rios \u00e0 garantia prestada, quer seja ela prestada pelo pr\u00f3prio executado ou por terceiro[4]. Esta regra certamente n\u00e3o faria sentido caso se admitisse que mesmo em face da oposi\u00e7\u00e3o de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o prosseguisse.<\/p>\n<p>O \u00a72\u00ba do art. 32 disp\u00f5e de igual forma que, somente ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o \u00e9 que o dep\u00f3sito ser\u00e1 devolvido ao depositante ou entregue \u00e0 Fazenda P\u00fablica. Assim, a pr\u00f3pria Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais estabelece que ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o \u2013 que julgar os embargos procedentes ou improcedentes, ou ainda, que rejeitar os embargos \u2013 poder-se-\u00e1 resgatar o dep\u00f3sito dado \u00e0 t\u00edtulo de garantia, quer seja pela Fazenda ou pelo executado. Esta disposi\u00e7\u00e3o necessariamente faz-nos compreender que h\u00e1 a atribui\u00e7\u00e3o do efeito suspensivo aos embargos.<\/p>\n<p>Utilizando-se de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos artigos supracitados, percebe-se que a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u00e9 suficientemente clara[5] quanto \u00e0 concess\u00e3o do efeito suspensivo quando da oposi\u00e7\u00e3o de embargos[6].<br \/>\n3. Da (in) aplicabilidade do Art. 739-A do CPC aos embargos da execu\u00e7\u00e3o fiscal<\/p>\n<p>O principal efeito dessa colis\u00e3o entre normas est\u00e1 na compreens\u00e3o que se atribua ao efeito suspensivo dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. No regime original do CPC, a garantia do ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o figurava como requisito essencial \u00e0 propositura dos embargos que, uma vez ajuizados, produziam efeito suspensivo dos atos de execu\u00e7\u00e3o. A partir da Lei 11.382\/06 inverteu-se a regra geral, de forma que n\u00e3o se exige a garantia do ju\u00edzo como requisito dos embargos do devedor e estes, mesmo aforados, obedecem \u00e0 regra da n\u00e3o-suspensividade. No regime da LEF, como j\u00e1 mencionado, os atos expropriat\u00f3rios somente podem ocorrer ap\u00f3s o julgamento dos embargos. Diante do embate normativo, de um lado registra-se corrente de pensamento que entende que a nova regra do CPC deve ser integralmente aplicada ao regime da LEF, substituindo e derrogando tacitamente todos os dispositivos que estejam em conflito com os rec\u00e9m ingressados preceitos processuais. Partindo de outra linha de racioc\u00ednio perfilam-se aqueles que defendem a autonomia da LEF nesse particular, de modo a respeitar-se a regra geral de suspensividade dos embargos.<\/p>\n<p>O quadro normativo em conflito tem a seguinte contextura:<br \/>\na. A Lei 11.382\/06 atribuiu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 736 do C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 que \u00e9 lei geral em mat\u00e9ria executiva \u2013 inovando-a com o texto que segue: \u201co executado, independente de penhora, dep\u00f3sito ou cau\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 opor-se \u00e0 execu\u00e7\u00e3o por meio de embargos\u201d; na seq\u00fc\u00eancia, o art. 739-A, igualmente introduzido pela lei inovadora, prescreve que \u201cos embargos do executado n\u00e3o ter\u00e3o efeito suspensivo\u201d, enquanto que o par\u00e1grafo 1\u00ba deste mesmo dispositivo cria temperamento a esta nova regra ao dispor que \u201co juiz poder\u00e1, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o manifestamente possa causar ao executado grave dano de dif\u00edcil ou incerta repara\u00e7\u00e3o, e desde que a execu\u00e7\u00e3o j\u00e1 esteja garantida por penhora, dep\u00f3sito ou cau\u00e7\u00e3o suficientes\u201d. Ou seja, no regime do CPC, modificado agora pela Lei 11.382\/06, os embargos independem de garantia e n\u00e3o suspendem automaticamente a execu\u00e7\u00e3o dos bens do devedor[7].<\/p>\n<p>b. Em contrapartida a LEF \u2013 que \u00e9 lei especial tribut\u00e1ria \u2013 pro\u00edbe expressamente, no par\u00e1grafo 1\u00b0 do seu art. 16, o aforamento dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal antes de garantido o ju\u00edzo atrav\u00e9s de dep\u00f3sito, fian\u00e7a banc\u00e1ria, ou penhora, prescrevendo que: \u201cn\u00e3o s\u00e3o admiss\u00edveis embargos do executado antes de garantida a execu\u00e7\u00e3o\u201d, e, subseq\u00fcentemente, cont\u00e9m a regra expressa no art. 19 que somente permite o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o sobre os bens que garantem o ju\u00edzo nas hip\u00f3teses de \u201caus\u00eancia de embargos\u201d ou \u201crejei\u00e7\u00e3o\u201d dos mesmos. Isto \u00e9, no regime da LEF a garantia do ju\u00edzo \u00e9 requisito para a propositura dos embargos e sua pend\u00eancia suspende o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.[8]<\/p>\n<p>4. Crit\u00e9rios para solu\u00e7\u00e3o de conflitos normativos: lex specialis derogat legi generali<\/p>\n<p>Em primeiro lugar h\u00e1 que se admitir que esse peculiar contexto normativo inibe a utiliza\u00e7\u00e3o pelo hermeneuta dos crit\u00e9rios ordin\u00e1rios para a solu\u00e7\u00e3o de antinomias[9]. N\u00e3o se aplica o crit\u00e9rio hier\u00e1rquico (lex superior derogat legi inferior), vez que as normas em oposi\u00e7\u00e3o est\u00e3o inseridas no mesmo patamar \u2013 s\u00e3o ambas leis ordin\u00e1rias. Tamb\u00e9m n\u00e3o socorre o int\u00e9rprete o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico \u2013 como poderia parecer de imediato aos mais desavisados \u2013 porque a norma mais nova \u00e9 geral enquanto que a norma mais antiga \u00e9 especial, o que, em \u00faltima an\u00e1lise, promove a oposi\u00e7\u00e3o entre dois crit\u00e9rios: lex posterior derogat legi priori em aberta colid\u00eancia com lex specialis derogat legi generali. A contradi\u00e7\u00e3o entre crit\u00e9rios caracteriza a exist\u00eancia de antinomia de segundo grau. Para essa hip\u00f3tese, leciona Maria Helena Diniz: \u201cem caso da antinomia entre o crit\u00e9rio de especialidade e o cronol\u00f3gico, valeria o metacrit\u00e9rio lex posterior generallis non derrogat priori specciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronol\u00f3gica\u201d[10].<\/p>\n<p>Em conson\u00e2ncia com essa meta-regra de supera\u00e7\u00e3o de antinomias, o regime do CPC, modificado pela Lei 11.382\/06, \u00e9 a lex posterior generallis e n\u00e3o pode derrogar a LEF \u2013 Lei 6.830\/80, que \u00e9 a norma priori specciali, o que significa que, apesar da nova microrreforma do cap\u00edtulo da execu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil, os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal permanecem sendo disciplinados pela Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal e somente podem ser propostos uma vez garantido o ju\u00edzo, e, sempre que tempestivamente aforados, asseguram a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o at\u00e9 seu julgamento.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o supracitada, al\u00e9m de apropriada \u00e0 luz de crit\u00e9rios l\u00f3gico-normativos, afigura-se inteiramente ajustada aos pressupostos axiol\u00f3gicos do sistema processual e tribut\u00e1rio. <\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o judicial da Lei 6.830\/80 \u00e9 a\u00e7\u00e3o exacional pr\u00f3pria e tem por finalidade espec\u00edfica a disciplina da D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic\u00edpios e respectivas autarquias. Al\u00e9m disso, apesar de que a execu\u00e7\u00e3o possa ser vislumbrada como subesp\u00e9cie de processo executivo, o C\u00f3digo de Processo Civil permanece sendo aplic\u00e1vel apenas \u201csubsidiariamente\u201d conforme preceitua textualmente o art. 1\u00b0 da LEF, n\u00e3o havendo sentido em sustentar-se que o diploma subsidi\u00e1rio se imponha com for\u00e7a derrogat\u00f3ria ao principal. Adicione-se que inexiste na Lei 11.382\/06 qualquer refer\u00eancia \u00e0 LEF, de modo que, quisesse o legislador alter\u00e1-la deveria t\u00ea-lo feito expressamente \u2013 o que n\u00e3o fez. O CPC, em sua aplica\u00e7\u00e3o suplementar, deve ser fonte geral de princ\u00edpios, notadamente para servir como contrapeso aos excessos cometidos na execu\u00e7\u00e3o fiscal em nome dos privil\u00e9gios (rectius, prerrogativas) da Fazenda P\u00fablica, mas jamais a regra afluente pode ser implicitamente ab-rogat\u00f3ria.<\/p>\n<p>5. Especial prote\u00e7\u00e3o constitucional do contribuinte e peculiaridades da Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa<\/p>\n<p>A rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria entre o Estado e o cidad\u00e3o-contribuinte toca invasivamente em dois valores nodulares do nosso Estado de Direito, a propriedade e a liberdade, originando a exist\u00eancia de \u201cespecial regime de seguran\u00e7a constitucional em mat\u00e9ria fiscal\u201d, que deve ser observado e vitalizado atrav\u00e9s da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, e operando tamb\u00e9m de modo que ao int\u00e9rprete n\u00e3o lhe seja l\u00edcito \u2013 a partir da axiologia constitucional \u2013 optar pelo sistema mais desabrigado para o contribuinte em detrimento do sistema mais seguro.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se deve olvidar que a rela\u00e7\u00e3o obrigacional tribut\u00e1ria, ao contr\u00e1rio da maioria dos v\u00ednculos obrigacionais civis, aperfei\u00e7oa-se independentemente do consentimento direto do contribuinte, e sua convers\u00e3o em Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa \u00e9 fruto da elevada preponder\u00e2ncia de meios de que disp\u00f5e o Estado para a formaliza\u00e7\u00e3o desse t\u00edtulo executivo extrajudicial \u2013 mecanismos cada vez mais unilaterais[11]. Essa unilateralidade e preponder\u00e2ncia de meios \u00e9 decorrente da tr\u00edplice fun\u00e7\u00e3o do Estado em mat\u00e9ria fiscal (Vald\u00e9s Costa), ou seja: cria a lei tribut\u00e1ria obrigacional; aplica a lei tribut\u00e1ria na condi\u00e7\u00e3o de sujeito ativo da obriga\u00e7\u00e3o e, por fim, julga lide decorrente de sua pr\u00f3pria aplica\u00e7\u00e3o da lei; opera, como costumamos afirmar, na condi\u00e7\u00e3o de \u201cEstado-juiz-de-sua-pr\u00f3pria-causa\u201d[12].<\/p>\n<p>Considerando estas peculiaridades quanto \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo executivo do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 v\u00e1lido anotar a li\u00e7\u00e3o de Hugo de Brito Machado no seguinte sentido: \u201c\u00e9 indiscut\u00edvel que negar o efeito suspensivo na execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 negar o direito \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o efetiva, expressamente assegurada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 5\u00ba, inciso XXXV, ao estabelecer que \u2018a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o\u2019\u201d[13].<\/p>\n<p>Na medida em que se admite o seguimento dos atos execut\u00f3rios na execu\u00e7\u00e3o fiscal, sem anterior an\u00e1lise do m\u00e9rito dos embargos, incorre-se no risco de afrontar n\u00e3o s\u00f3 ao princ\u00edpio de acesso ao Judici\u00e1rio, como tamb\u00e9m ao da ampla defesa, em especial o substantive due process of law. Por exemplo, caso se verifique qualquer irregularidade ou ilegalidade na constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por parte da Fazenda P\u00fablica, a repara\u00e7\u00e3o da les\u00e3o causada ao direito do contribuinte \u00e9 mais dif\u00edcil e gravosa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 que ocorre no processo civil[14]-[15]. Neste caso, a atividade jurisdicional relativa ao julgamento dos embargos torna-se sem efetividade alguma, de modo que a senten\u00e7a viria apenas demonstrar que o direito do contribuinte foi transgredido e, n\u00e3o o de evitar que o referido dano ocorresse.<\/p>\n<p>Nesse quadro, qualquer esfor\u00e7o hermen\u00eautico em mat\u00e9ria processual tribut\u00e1ria deve observar o princ\u00edpio da efetiva tutela jurisdicional do contribuinte[16], de modo que as raz\u00f5es pol\u00edticas ou axiol\u00f3gicas que levaram \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do regime de execu\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o se aplicam, necessariamente, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal. <\/p>\n<p>Ali\u00e1s, ao se analisar a exposi\u00e7\u00e3o de motivos n\u00ba 120-MJ, em seu item 13, al\u00ednea \u201cm\u201d, do Projeto de Lei n\u00ba 4.497\/2004 percebe-se que sua finalidade n\u00e3o era no sentido de que as altera\u00e7\u00f5es promovidas no C\u00f3digo de Processo Civil repercutissem no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Tanto o \u00e9 que disp\u00f5e expressamente: \u201cquanto \u00e0 execu\u00e7\u00e3o contra a Fazenda P\u00fablica, as propostas ser\u00e3o objeto, posteriormente, de outro projeto de lei, e assim tamb\u00e9m ser\u00e1 objeto de projeto em separado a execu\u00e7\u00e3o fiscal, que igualmente merece atualiza\u00e7\u00e3o\u201d. Desta forma, mediante interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica[17], infere-se que a Lei n\u00ba 11.382\/2006 e, por conseguinte, as altera\u00e7\u00f5es por ela promovidas ao C\u00f3digo de Processo Civil, n\u00e3o tinham por fim a\u00e7ambarcar a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais tendo em vista que esta seria objeto de outra lei espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Nessa esteira de racioc\u00ednio, parece-nos evidenciado que a Lei 11.382\/06 n\u00e3o promove automaticamente qualquer altera\u00e7\u00e3o na Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal, uma vez que seus dispositivos gerais n\u00e3o prevalecem sobre regime especial nos casos em que houver conflito aparente de normas. Por outras palavras, as normas da Lei 11.382\/06 que modificaram o CPC poder\u00e3o ser aplicadas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio t\u00e3o somente onde n\u00e3o estiverem em colis\u00e3o com a Lei 6.830\/80 \u2013 LEF.<\/p>\n<p>7. Prazo para o pagamento e oposi\u00e7\u00e3o de embargos<\/p>\n<p>A lei 11.382\/2006, n\u00e3o obstante a todas as altera\u00e7\u00f5es supracitadas no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos extrajudiciais, promoveu algumas modifica\u00e7\u00f5es no que diz respeito aos prazos processuais para efetuar o pagamento da execu\u00e7\u00e3o, bem como para a oposi\u00e7\u00e3o de embargos.<\/p>\n<p>Os artigos 652 e 738 do C\u00f3digo de Processo Civil[18] disp\u00f5em, respectivamente, que o executado dispor\u00e1 de tr\u00eas dias, ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o, para efetuar o pagamento do valor da execu\u00e7\u00e3o; j\u00e1 para a oposi\u00e7\u00e3o de embargos o prazo estende-se para 15 dias, contados a partir da juntada do mandado de cita\u00e7\u00e3o aos autos.<\/p>\n<p>No entanto, a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais preceitua expressamente em seu art. 8\u00ba que o prazo de 5 (cinco) dias para: (i) pagar a d\u00edvida acrescida de juros e multa de mora e demais encargos previsto na Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa, ou ent\u00e3o, (ii) para garantir o ju\u00edzo.<\/p>\n<p>No que concerne ao prazo para a oposi\u00e7\u00e3o tempestiva de embargos, o artigo 16 do mesmo diploma legal estabelece um lapso temporal de 30 dias, contados a partir da garantia do ju\u00edzo. Esta colis\u00e3o normativa pode ser facilmente solucionada a partir do crit\u00e9rio da especialidade. Conforme anteriormente explanado, a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, por ser o diploma especial deve prevalecer em detrimento das regras processuais estabelecidas no C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Desta forma, os prazos para o pagamento da execu\u00e7\u00e3o ou para a oposi\u00e7\u00e3o de embargos, continuam sendo aqueles previstos pela LEF, que s\u00e3o de 3 (tr\u00eas) dias e de 30 (trinta) dias, respectivamente.<\/p>\n<p>8. Exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade <\/p>\n<p>O incidente da exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, fruto de constru\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, afigura-se como meio de defesa pr\u00e9via do executado. A defesa via exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade \u00e9 admitida \u201cnas execu\u00e7\u00f5es em que o devedor insurja-se contra a legitimidade do t\u00edtulo executivo ou dos requisitos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o antes de garantido o ju\u00edzo\u201d[19].<\/p>\n<p>Sua natureza jur\u00eddica \u00e9, portanto, de defesa sem que haja a constri\u00e7\u00e3o patrimonial do devedor, tal como ocorre nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. No \u00e2mbito do processo civil, este instituto pode tornar-se in\u00f3cuo tendo em vista que para a oposi\u00e7\u00e3o de embargos n\u00e3o mais se faz necess\u00e1ria a garantia do ju\u00edzo e os embargos, a sua vez, n\u00e3o possuem mais o cond\u00e3o de suspender a execu\u00e7\u00e3o. Desta forma, pode-se dizer que a natureza jur\u00eddica dos embargos nestes aspectos suscitados tornou-se semelhante \u00e0 natureza do incidente de exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade no \u00e2mbito do direito processual civil.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, Humberto Theodoro Junior, em seu livro A Reforma da Execu\u00e7\u00e3o de T\u00edtulo Extrajudicial, afirma que com esta nova sistem\u00e1tica dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o \u201cdesaparecer\u00e1 qualquer motivo para a interposi\u00e7\u00e3o da assim chamada (mui impropriamente) \u2018exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade\u2019, de cria\u00e7\u00e3o pretoriana e que tantos embara\u00e7os e demoras causam ao andamento das execu\u00e7\u00f5es\u201d[20].<\/p>\n<p>Na esfera do direito processual tribut\u00e1rio, por outro lado, n\u00e3o \u00e9 correto fazer tal afirma\u00e7\u00e3o. Este instrumento processual ainda poder\u00e1 ser amplamente utilizado, prestando-se \u00e0 mesma finalidade pela qual foi criado. Isto ocorre porque \u2013 conforme acima abordado \u2013 a regra do art. 739-A do C\u00f3digo de Processo Civil, por ser lei geral, ainda que posterior, n\u00e3o se aplica \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal, que deve ser seguida pela lei espec\u00edfica sobre o assunto, a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais[21].<br \/>\nREFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/p>\n<p>DINIZ, Maria Helena. Comp\u00eandio de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia. 5a edi\u00e7\u00e3o, atua. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1993, p. 391.<br \/>\nDINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas, S\u00e3o Paulo; Saraiva, 1987.<br \/>\nDINIZ, Maria Helena. Teoria Geral do Direito Civil, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, 20\u00aa. Ed.<br \/>\nMACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A Reforma no CPC e a Suspens\u00e3o da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pela Oposi\u00e7\u00e3o dos Embargos. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151.<br \/>\nMACHADO, Hugo de Brito. Embargos \u00e0 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Prazo para Interposi\u00e7\u00e3o e Efeito Suspensivo. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151, p. 55.<br \/>\nMARINS, James. Direito Processual Tribut\u00e1rio (Administrativo e Judicial). 4a ed. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2005.<br \/>\nMIFANO, Flavio; LEMOS, Gabriela Silva de. Dos efeitos das Altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 11.382\/2006 ao C\u00f3digo de Processo de Processo Civil e \u00e0 Lei n\u00ba 6.830\/80 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscal). In Sinopse tribut\u00e1ria 2007. (coord. Gl\u00e1ucia Maria Lauletta Frascino . et al.). S\u00e3o Paulo: MP Ed., 2007.<br \/>\nPARREIRA, Alberto; MELO, Danielle; AMARAL, Gustavo. As altera\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 11.384 e sua sobre a Lei Execu\u00e7\u00f5es Fiscais. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, ago\/2007, vol. 143.<br \/>\nSANTIAGO, Igor Mauler; BREYNER, Frederico Menezes. A efic\u00e1cia suspensiva dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal em face do art. 739-A do C\u00f3digo de Processo Civil. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, out.\/2007, n\u00ba 145<br \/>\nTHEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execu\u00e7\u00e3o do T\u00edtulo Extrajudicial. Lei n\u00ba 11.382, de 06 de dezembro, 2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.<br \/>\nXEX\u00c9O, Leonardo Monteiro. A nova sistem\u00e1tica da execu\u00e7\u00e3o fiscal. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, maio\/ 2007, vol. 140.<\/p>\n<p>[1] Esta lei conferiu disciplina relativa \u00e0s hip\u00f3teses de cabimento dos agravos retidos e de instrumento. O agravo retido passou a ser considerado como a regra geral, e caber\u00e1 sua interposi\u00e7\u00e3o em face de decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, exceto nos casos em que a decis\u00e3o causar \u00e0 parte les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o e quando da inadmiss\u00e3o do recurso de apela\u00e7\u00e3o ou quanto aos efeitos em que \u00e9 recebido. Outrossim, quando referidas decis\u00f5es forem proferidas em Audi\u00eancia de Instru\u00e7\u00e3o e Julgamento, o agravo retido dever\u00e1 ser interposto de forma oral e imediata \u2013 art. 522 do CPC.<br \/>\n[2] Alterou-se o regime referente ao processo de execu\u00e7\u00e3o fundado em t\u00edtulos judiciais que passa ter curso nos pr\u00f3prios autos do processo de conhecimento, criando a chamada fase de cumprimento de senten\u00e7a. Desta forma, a execu\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer depois de findo o processo de conhecimento e posteriormente \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a de 1o grau. Este regime acabou com a autonomia do processo de execu\u00e7\u00e3o, ressalvados os casos de execu\u00e7\u00e3o contra a Fazenda P\u00fablica. (Lei n\u00ba 11.232\/2005).<br \/>\n[3] Foram acrescentados novos dispositivos ao C\u00f3digo de Processo Civil com o escopo de regulamentar a informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial. Possibilitou-se, desta forma, que a tramita\u00e7\u00e3o de processos judiciais, comunica\u00e7\u00e3o de atos e transmiss\u00e3o de pe\u00e7as processuais ocorram por meio de uso eletr\u00f4nico. O processo eletr\u00f4nico poder\u00e1 ser utilizado apenas nos processos das esferas c\u00edvel, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais (Lei n \u00ba11.419\/2006).<br \/>\n[4] Veja-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Regi\u00e3o: \u201cPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante disp\u00f5e o artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.830\/80, aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil de forma subsidi\u00e1ria \u00e0 lei de reg\u00eancia da cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica. \u00c9 dizer, havendo regramento espec\u00edfico, fica afastado aquele imposto pela lei processual. 2. A Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal \u00e9 omissa quanto aos efeitos do embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal. Todavia, esse efeito encontra-se impl\u00edcito nos artigos 18 e 19 dessa lei, uma vez que nestes dispositivos assegura-se que a execu\u00e7\u00e3o da garantia somente ser\u00e1 realizada quando n\u00e3o forem oferecidos embargos. 3. A interpreta\u00e7\u00e3o do dispositivo supratranscrito autoriza concluir, a contrario sensu, que, se a aus\u00eancia de embargos leva ao prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, sua oposi\u00e7\u00e3o tem o cond\u00e3o de suspend\u00ea-la. Vale lembrar que na anterior sistem\u00e1tica imposta pelo C\u00f3digo de Processo Civil, disciplinava-se acerca dos efeitos dos embargos, nos seguintes termos: Os embargos ser\u00e3o sempre recebidos com efeito suspensivo (\u00a71\u00ba, do artigo 739). 4. No caso vertente, tendo sido efetivada a penhora, a oposi\u00e7\u00e3o dos embargos paralisa a execu\u00e7\u00e3o fiscal, motivo pelo qual \u00e9 de se deferir o pleito. N\u00e3o fossem tais motivos, autorizar-se-ia, de igual forma, a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o com base no artigo 739-A, \u00a71\u00ba do C\u00f3digo de Processo Civil, na medida em que presentes os requisitos legais: a) relev\u00e2ncia da fundamenta\u00e7\u00e3o, b) perigo de grave dano de dif\u00edcil ou incerta repara\u00e7\u00e3o e c) exist\u00eancia de penhora efetiva nos autos. 5. Agravo de instrumento provido\u201d. (Recurso: 200703000617421, \u00d3rg\u00e3o Julgador: 1a Turma do TRF da 3a Regi\u00e3o, Relator: JUIZ LUIZ STEFANINI, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 18\/01\/2008).<br \/>\n[5] Veja-se o seguinte coment\u00e1rio de Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado sobre este assunto: \u201c\u00c9 verdade que n\u00e3o est\u00e1 escrito textualmente, na Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, algo como o que constava no art. 739 do CPC. Mas o que consta dos arts. 18, 19, 24 e 32 \u00e9 um texto que, embora formado por express\u00f5es diferentes, t\u00eam o mesmo sentido\u201d. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito e MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A Reforma no CPC e a Suspens\u00e3o da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pela Oposi\u00e7\u00e3o dos Embargos. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio (coor. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151, p. 64.<br \/>\n[6] Neste exato entendimento disp\u00f5e o artigo de Igor Mauler Santiago e Frederico Menezes Breyner: \u201cN\u00e3o h\u00e1, portanto, lacuna na LEF a ser colmatada com espeque no C\u00f3digo de Processo Civil. O que se tem, como visto, \u00e9 op\u00e7\u00e3o suficientemente clara do legislador pela efic\u00e1cia suspensiva dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, pelo menos at\u00e9 a decis\u00e3o de 1\u00ba grau nos embargos (exce\u00e7\u00e3o feita \u00e0 garantia da execu\u00e7\u00e3o por dep\u00f3sito, caso em que seu levantamento pela parte vencedora somente se far\u00e1 ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o nos embargos)\u201d. SANTIAGO, Igor Mauler; BREYNER, Frederico Menezes. A efic\u00e1cia suspensiva dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal em face do art. 739-A do C\u00f3digo de Processo Civil. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, out.\/2007, n\u00ba 145<br \/>\n[7] Dentre alguns trabalhos que se dedicaram a aplica\u00e7\u00e3o das regras do CPC subsidiariamente \u00e0 LEF, de modo a estabelecer-se como regra geral a n\u00e3o concess\u00e3o do efeito suspensivo quando da oposi\u00e7\u00e3o de embargos, pode ser elencado: XEX\u00c9O, Leonardo Monteiro. A nova sistem\u00e1tica da execu\u00e7\u00e3o fiscal. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, maio\/ 2007, vol. 140.<br \/>\nExiste tamb\u00e9m entendimento jurisprudencial neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT\u00c1RIO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. -A Lei n\u00ba 6.830\/1980 n\u00e3o trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos do executado. Incidem, diante disso, as novas regras contidas no C\u00f3digo de Processo Civil. Significa, ent\u00e3o, que, ajuizados os embargos, a execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o estar\u00e1, automaticamente, suspensa. Os embargos n\u00e3o suspendem mais a execu\u00e7\u00e3o fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relev\u00e2ncia do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo. (Recurso: AGVAG 200704000381440, \u00d3rg\u00e3o Julgador: 2a Turma do TRF da 4a Regi\u00e3o, Relator: Desembargador. Fed. V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 06\/02\/2008). TRIBUT\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL &#8211; EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O &#8211; EFEITO SUSPENSIVO -ART. 739-A, DO CPC. 1- O artigo 739-A foi acrescido ao C\u00f3digo de Processo Civil por for\u00e7a da Lei n\u00ba 11.382\/2006, dispondo que os embargos do executado, em regra, n\u00e3o ter\u00e3o efeito suspensivo, exceto se requerido e houver garantia do ju\u00edzo, verossimilhan\u00e7a na alega\u00e7\u00e3o e comprovado que o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o possa causar grave dano, de dif\u00edcil ou incerta repara\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; Agravo n\u00e3o provido. 3 &#8211; Pe\u00e7as liberadas pelo Relator, em 23\/10\/2007, para publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. (Recurso: 200701000379301, \u00d3rg\u00e3o Julgador: 2a Turma do TRF da 1a Regi\u00e3o, Relator: Desembargador. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 09\/11\/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECU\u00c7\u00c3O. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM APRECIA\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. APELA\u00c7\u00c3O RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUS\u00caNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ARTIGO 739-A DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1.Presentes os pressupostos do artigo 522 do C\u00f3digo de Processo Civil, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.187\/05, a autorizarem a interposi\u00e7\u00e3o do agravo por instrumento, considerando tratar-se de decis\u00e3o a respeito dos efeitos em que a apela\u00e7\u00e3o \u00e9 recebida. 2.Conforme o disposto no artigo 739-A do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.386\/06, os embargos do devedor n\u00e3o ter\u00e3o efeito suspensivo, salvo se estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) relev\u00e2ncia dos fundamentos; c) risco manifesto de dano grave, dif\u00edcil e incerta repara\u00e7\u00e3o; d) exist\u00eancia de penhora, dep\u00f3sito ou cau\u00e7\u00e3o suficientes. 3.No caso concreto, apesar das alega\u00e7\u00f5es da agravante, n\u00e3o restou suficientemente comprovada a relev\u00e2ncia dos fundamentos invocados, bem como o risco de les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o. 4.Preval\u00eancia do efeito devolutivo, previsto no inciso V do artigo 520 do CPC, mormente porque a extin\u00e7\u00e3o do feito sem aprecia\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito equivale \u00e0 improced\u00eancia dos embargos Precedentes do STJ &#8211; (REsp 924552\/MG, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, 1\u00aa Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 307). 5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Recurso: AG 200703000746725, \u00d3rg\u00e3o Julgador: 6a Turma do TRF da 3a Regi\u00e3o, Relator: JUIZ LAZARANO NETO, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 14\/01\/2008).<br \/>\n[8]Por outro lado, podem ser citados os seguintes estudos que sustentam, corretamente, a concess\u00e3o do efeito suspensivo aos embargos e, portanto pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da regra constante no art. 739-A do CPC ao processo executivo fiscal SANTIAGO, Igor Mauler; BREYNER, Frederico Menezes. A efic\u00e1cia suspensiva dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal em face do art. 739-A do C\u00f3digo de Processo Civil. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, out.\/2007, n\u00ba 145. PARREIRA, Alberto; MELO, Danielle; AMARAL, Gustavo. As altera\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 11.384 e sua sobre a Lei Execu\u00e7\u00f5es Fiscais. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, ago\/2007, vol. 143. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A Reforma no CPC e a Suspens\u00e3o da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pela Oposi\u00e7\u00e3o dos Embargos. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151. MACHADO, Hugo de Brito. Embargos \u00e0 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Prazo para Interposi\u00e7\u00e3o e Efeito Suspensivo. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151.<br \/>\nMIFANO, Flavio; LEMOS, Gabriela Silva de. Dos efeitos das Altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 11.382\/2006 ao C\u00f3digo de Processo de Processo Civil e \u00e0 Lei n\u00ba 6.830\/80 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscal). In Sinopse tribut\u00e1ria 2007. (coord. Gl\u00e1ucia Maria Lauletta Frascino . et al.). S\u00e3o Paulo: MP Ed., 2007.<br \/>\nOutrossim, veja-se o seguinte ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, que disp\u00f5e exatamente neste sentido: EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL &#8211; EFEITO SUSPENSIVO &#8211; ART. 19 DA LEI N\u00ba 6.830\/80 &#8211; ART. 739-A, \u00a7 1\u00ba, DO CPC &#8211; INAPLICABILIDADE. 1. O que se depreende da leitura do art. 19 da Lei n\u00ba 6.830\/80 \u00e9 que, a contrario sensu, apresentados os embargos, a execu\u00e7\u00e3o fiscal deve ser suspensa. 2. A certid\u00e3o de d\u00edvida ativa goza de presun\u00e7\u00e3o relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequ\u00edvoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Garantida a d\u00edvida e opostos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o pode o magistrado prosseguir com os atos execut\u00f3rios, pois a aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado antes do julgamento dos embargos poder\u00e1 acarretar ao dano de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o \u00e0 parte executada, uma vez que, acaso julgada procedente aquela a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e1 ela obter de volta o bem alienado, tendo em vista os direitos assegurados pela lei civil ao adquirente de boa-f\u00e9. (Recurso: AG 2007.04.00.017018-0, \u00d3rg\u00e3o Julgador: 2a Turma do TRF da 4a Regi\u00e3o, Relator: Desembargor. Fed. ELOY BERNST JUSTO, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 24\/10\/2007)<br \/>\n[9] Cf., Diniz, Maria Helena. Conflito de Normas, S\u00e3o Paulo; Saraiva, 1987.<br \/>\n[10] Diniz, Maria Helena. Teoria Geral do Direito Civil, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, 20\u00aa. ed., pgs. 90 e 91.<br \/>\n[11] Pactuando deste mesmo entendimento, veja-se o seguinte coment\u00e1rio de Igor Mauler Santiago e Frederico Menezes Breyner \u201cHavendo pr\u00e9vio consenso entre as partes quanto ao conte\u00fado do dever e \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias de sua inobserv\u00e2ncia, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil compreender ou aceitar a disposi\u00e7\u00e3o do art. 739-A do CPC\u201d.<br \/>\nSe o devedor constituiu livremente a d\u00edvida (em ato unilateral ou bilateral de que participe junto com o credor) e aceitou submeter-se sem mais \u00e0 coer\u00e7\u00e3o estatal em caso de inadimplemento, deve haver relevante fundamento opor-se aos plenos e imediatos efeitos dos atos de execu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDonde a razoabilidade da regra que suprime o efeito suspensivo dos embargos a execu\u00e7\u00e3o fundada em t\u00edtulo extrajudicial, efic\u00e1cia que fica a depender do reconhecimento de fumus boni iuris e periculum in mora e que s\u00f3 pode ser deferido ap\u00f3s a total garantia do d\u00e9bito (CPC, art. 739-A, \u00a71\u00ba).<br \/>\nPor\u00e9m, o t\u00edtulo executivo extrajudicial da d\u00edvida tribut\u00e1ria (CDA) n\u00e3o conta com o consentimento do devedor, sendo constitu\u00eddo de forma unilateral pelo credor, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode sujeitar-se \u00e0 inova\u00e7\u00e3o legislativa.\u201d SANTIAGO, Igor Mauler e BREYNER, Frederico Menezes. op. cit., p. 58.<br \/>\n[12] MARINS, James. Direito Processual Tribut\u00e1rio (Administrativo e Judicial). 4a ed. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2005, p. 18.<br \/>\n[13] MACHADO, Hugo de Brito. Embargos \u00e0 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Prazo para Interposi\u00e7\u00e3o e Efeito Suspensivo. In Revista Dial\u00e9tica de Direito Tribut\u00e1rio. (coord. Valdir de Oliveira Rocha). S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, abril\/2008, vol. 151, p. 55.<br \/>\n[14] Neste exato sentido leciona Hugo de Brito Machado e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, dispondo que \u201cSatisfeito o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por meio de expedientes a\u00e7odados, a posterior constata\u00e7\u00e3o de que o mesmo n\u00e3o era devido imp\u00f5e ao contribuinte o manejo de a\u00e7\u00e3o de conhecimento, cuja efetividade submete-se aos seguintes \u00f3bices: (i) a execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a somente pode ocorrer ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado do processo de conhecimento; (ii) caso haja embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, a satisfa\u00e7\u00e3o da parte embargada h\u00e1 de aguardar o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de rejei\u00e7\u00e3o dos embargos (e n\u00e3o s\u00f3 a senten\u00e7a de improced\u00eancia de primeira inst\u00e2ncia); (iii) depois de tudo isso, a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ainda depende da sistem\u00e1tica de precat\u00f3rios, eventualmente submetida a emendas constitucionais que os parcelam em at\u00e9 10 anos, ou a leis que condicionam seu pagamento \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de toda a sorte de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito\u201d. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos.op. cit. p. 61.<br \/>\n[15] Por outro lado, Humberto Theodoro Junior disp\u00f5e que \u201chavendo julgamento favor\u00e1vel ao embargante, ap\u00f3s a aliena\u00e7\u00e3o judicial, esta n\u00e3o ser\u00e1 desfeita. O executado &#8211; embargante ser\u00e1 indenizado pelo exeq\u00fcente, pelo valor dos bens expropriados (art. 694, \u00a72o). Naturalmente, se os bens tiverem sidos adjudicados pelo exeq\u00fcente e ainda se encontrarem em seu patrim\u00f4nio, ter\u00e1 o executado direito de recuper\u00e1-los in natura, em vez de se contentar com perdas e danos. THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma de Execu\u00e7\u00e3o do T\u00edtulo Extrajudicial. Lei n\u00ba 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.<br \/>\n[16] MARINS, James. , op. cit., p. 89.<br \/>\n[17] Maria Helena Diniz, em seu livro \u201cComp\u00eandio de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito\u201d, ao discorrer sobre as t\u00e9cnicas interpretativas disp\u00f5e que \u201cA t\u00e9cnica teleol\u00f3gica procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido. O sentido normativo requer a capta\u00e7\u00e3o dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo para tanto, o apelo \u00e0s regras da t\u00e9cnica l\u00f3gicas v\u00e1lidas para s\u00e9ries definidas de casos, e a presen\u00e7a de certos princ\u00edpios que se aplicam para s\u00e9ries indefinidas de casos (&#8230;)\u201d DINIZ, Maria Helena. Comp\u00eandio de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia. 5a edi\u00e7\u00e3o, atu. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1993, p. 391.<br \/>\n[18] Disp\u00f5em estes dispositivos no seguinte teor: \u201cArt. 652. O executado ser\u00e1 citado para, no prazo de 3 (tr\u00eas) dias, efetuar o pagamento da d\u00edvida. \u201cArt. 738. Os embargos ser\u00e3o oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de cita\u00e7\u00e3o\u201d.<br \/>\n[19]MARINS, James. op. cit. pg. 666.<br \/>\n[20]THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execu\u00e7\u00e3o do T\u00edtulo Extrajudicial. Lei n\u00ba 11.382, de 06 de dezembro, 2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 3.<br \/>\n[21]Neste exato sentido disp\u00f5em Flavio Mifano e Gabriela Silva de Lemos: \u201cN\u00e3o \u00e9 demais ressaltar que a execu\u00e7\u00e3o civil regulamentada pelo C\u00f3digo de Processo Civil, com as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 11.382\/2006, n\u00e3o comporta mais o incidente de exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, suprimido pela possibilidade de oposi\u00e7\u00e3o de embargos de devedor independentemente da garantia da d\u00edvida. Contudo, esta supress\u00e3o n\u00e3o se aplica ao processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal, uma vez que, conforme exposto, para oposi\u00e7\u00e3o de embargos de devedor, \u00e9 indispens\u00e1vel a garantia do ju\u00edzo, motivo pelo qual deve permanecer assegurado ao executado o direito de defender-se de execu\u00e7\u00f5es viciadas de nulidades, sem que seja privado de seu patrim\u00f4nio.<br \/>\nDe fato, considerando-se n\u00e3o ter havido qualquer altera\u00e7\u00e3o substancial no procedimento de defesa do executado no \u00e2mbito do processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o h\u00e1 qualquer fundamento a justificar a altera\u00e7\u00e3o do entendimento jurisprudencial e doutrin\u00e1rio quanto ao cabimento da exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade. MIFANO, Flavio e LEMOS, Gabriela Silva de. Dos efeitos das altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 11.382\/2006 ao C\u00f3digo de Processo Civil e \u00e0 Lei n\u00ba 6.830\/80. In Sinopse Tribut\u00e1ria 2007. (coord. Gl\u00e1ucia Maria Lauletta Franscino). S\u00e3o Paulo: MP ed., 2007.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. Aspectos introdut\u00f3rios; 2. Da inexist\u00eancia de omiss\u00e3o ou de lacuna na LEF; 3. 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