O Aniversário do Código Tributário Nacional representa a comemoração dos 55 anos de um dos maiores marcos do Direito Tributário Brasileiro. Em pleno 2021, em um panorama de tantas incertezas políticas, em meio à forte crise sanitária e econômica e em que o tema de uma pretensa Reforma Tributária tem sido muito discutido, é importante relembrar que o Código Tributário é resultado da única reforma tributária efetivamente relevante em termos de amplitude que se concretizou no país.
Editado no período pós-revolucionário, em plena ditadura militar, o Código foi propiciado pela Emenda Constitucional 18/65, ainda sob a vigência da Constituição Federal promulgada em 1946, resultado dos trabalhos realizados pela Comissão de Notáveis (nomeada pela Portaria Conjunta GB-30/1965, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica) e, em termos legislativos, é necessário reconhecer que apresenta tamanha solidez que foi recepcionado por todas as Constituições que sucederam a de 1946, estando ainda em vigor nos dias atuais.
Contudo, mesmo diante de tamanha perenidade e dotado de inúmeras qualidades técnicas que possibilitam que sistema tributário brasileiro seja operativo, de um enfoque crítico, tem-se que o CTN apresenta diversas previsões que contribuem para intensificar a hipossuficiência do contribuinte frente ao Estado, possivelmente fruto do cenário ditatorial em que foi editado. Além disso, por condicionar a aplicabilidade de várias de suas previsões à regulamentação por leis ordinárias, acaba por restringir sua própria eficácia e aumentar a complexidade de uma matéria que, por sua natureza, já não é das mais simples. Ainda, considerando o longo período transcorrido desde sua edição, aliado às poucas mudanças que sofreu durante todo esse tempo, revela-se cogente a tarefa de modernizá-lo.
Principais mudanças
Infelizmente a área tributária não passou por mudanças muito significativas desde a edição do CTN.
Possivelmente entre os principais marcos nessa esfera desde então está a promulgação da Constituição de 1967, em que se inaugurou textualmente o denominado Sistema Tributário Nacional, criado pela anterior Emenda Constitucional n.º 18/65 e que teve por finalidade principal, fazer constar em seu texto um capítulo específico acerca das normas de tributação de forma sistematizada. Além disso, trouxe diversas previsões que, surpreendentemente, enfraqueceram o princípio federativo, na medida em que possibilitava, por exemplo, que a União concedesse isenções sobre tributos que não eram de sua competência.
Com a promulgação da Constituição-Cidadã, de 1988, outro marco importante se deu na esfera tributária, sem dúvida. Isso porque, ao inaugurar o novo Sistema Tributário Nacional, em seu Título IV, foram fixadas normas de caráter principiológico, regras de competência e limites constitucionais ao seu exercício que possibilitaram uma associação da matéria tributária com normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, ainda que não necessariamente tenha apontado para uma maior justiça fiscal.
Perspectivas
As perspectivas para o Sistema Nacional Tributário necessariamente perpassam pela expectativa de reforma. Como já dito, considerando as poucas mudanças pelas quais passou o CTN ao longo das décadas que sucederam sua criação, é evidente a necessidade de uma modernização que se atente para as nuances do cenário brasileiro (e do mundo) atual. Contudo, a despeito das discussões nesse sentido, muito em voga, para que tais mudanças ocorram de forma eficaz, faz-se imprescindível uma Reforma efetivamente profunda e bem discutida, capaz de reduzir a complexidade do nosso sistema tributário e promover maiores condições de igualdade entre o Estado e os contribuintes, seja por meio da edição de normas mais transparentes, seja por meio da eventual unificação de tributos e redução da burocracia no momento de declarar e recolher impostos. Em suma, é necessário que seja efetivada uma Reforma Tributária que verdadeiramente promova simplificação e Justiça Fiscal, sem a qual, continuaremos mergulhados em um cenário de incertezas e insegurança jurídica, que tanto prejudica o pleno desenvolvimento da atividade empresarial e o crescimento econômico do país como um todo.