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Relevância da questão federal: O que muda com a promulgação da Lei Regulamentadora (Lei nº 15.484/2026)?

Publicado em: 05 ago 2026

Nesta semana, foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta a relevância da questão federal infraconstitucional, instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022 como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. A instituição desse novo filtro recursal integra um conjunto de medidas voltadas à racionalização da atuação do Superior Tribunal de Justiça, concentrando a atuação da Corte às questões que transcendam os interesses individuais da causa. Na prática, o requisito da relevância aproxima-se da sistemática da repercussão geral, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal aos recursos extraordinários.

A regulamentação concretiza um modelo constitucional instituído há quase quatro anos. Durante esse período, a aplicação do filtro permaneceu suspensa por força do Enunciado Administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a própria Constituição condicionou sua exigibilidade à edição de lei regulamentadora. A promulgação da Lei nº 15.484/2026 encerra esse período de transição e inaugura uma nova etapa na admissibilidade do recurso especial.

O regime constitucional e as hipóteses de relevância presumida

O § 2º do artigo 105 da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar que a questão de direito submetida ao Superior Tribunal de Justiça ultrapassa os interesses subjetivos das partes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Já o § 3º estabelece um rol de hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida, compreendendo: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujo valor da causa seja superior a 500 salários-mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) recursos interpostos contra acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ; e (vi) outras hipóteses previstas em lei.

Do ponto de vista econômico, a opção do constituinte de atribuir tratamento diferenciado às controvérsias que envolvam vultosas quantias poderá enfrentar problemas concretos na aplicação da nova sistemática. Isso porque o valor atribuído à causa nem sempre corresponde ao efetivo impacto econômico da controvérsia, especialmente nas demandas em que a extensão do proveito econômico somente é definida na fase de liquidação de sentença. Nesses casos, poderá ocorrer que determinado recurso especial não se enquadre, inicialmente, na hipótese constitucional de relevância presumida, embora posteriormente se verifique que a controvérsia possuía expressão econômica superior ao patamar legal.

Nessa circunstância, caberá aos advogados a demonstração concreta da presença da relevância nos casos sob seu patrocínio, na medida em que o rol constitucional não foi concebido como elenco exaustivo, mas como um núcleo mínimo de hipóteses em que a transcendência da questão federal é reconhecida de forma objetiva. Fora dessas hipóteses, caberá à parte demonstrar que a controvérsia apresenta relevância jurídica, econômica, política ou social que justifique a atuação da Corte Superior.

O que muda com a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026?

Diferentemente dos primeiros debates em torno do extinto Projeto de Lei nº 3.804/2023, que cogitavam o alargamento das hipóteses de relevância presumida, o texto promulgado adotou um modelo voltado à eficiência sistêmica. Com isso, busca-se restringir o acesso ao STJ às controvérsias efetivamente relevantes, fortalecendo sua atuação como Corte de Precedentes, vocacionada à definição de teses jurídicas, e não ao julgamento de inúmeros casos isolados.

Em termos procedimentais, os recursos especiais deverão conter um tópico preliminar específico, por meio do qual se demonstrará a transcendência do caso. Como regra, o exame desse pressuposto será realizado em sessão presencial, ressalvadas as hipóteses em que o relator votar no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência majoritária da Corte Superior. Além disso, a Lei n° 15.484/2026 confere ao relator a faculdade de admitir a manifestação de terceiros, desde que subscrita por advogado habilitado.

No que se refere à aplicação intertemporal da nova disciplina, a Lei estabelece que a demonstração da relevância da questão de direito federal será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após sua entrada em vigor. Ao mesmo tempo, prevê que, uma vez reconhecida ou recusada a relevância pelo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos processuais e materiais desse julgamento incidirão sobre os processos em andamento no próprio Tribunal e nas instâncias de origem. A regulamentação, então, distingue a incidência do novo requisito de admissibilidade da eficácia dos julgamentos proferidos sob o regime da relevância, disciplinando ambos os aspectos.

Reconhecida a relevância da questão federal, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial, em âmbito nacional, de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, pelo período de até seis meses, prorrogáveis por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou da participação de terceiros.

A nova disciplina busca reforçar a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça por meio da valorização de seus precedentes. Para essa finalidade, promove alterações no Código de Processo Civil que autorizam os relatores a negar provimento liminarmente ao recurso interposto contra decisão proferida em conformidade com o entendimento do STJ firmado em julgamento com relevância reconhecida, bem como a dar-lhe provimento quando a decisão recorrida o contrariar.

Na mesma linha, a lei federal autoriza que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais neguem seguimento aos recursos especiais que envolvam matéria cuja relevância tenha sido rejeitada.

Por fim, a Lei nº 15.484/2026 promove importante mudança ao autorizar, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a propositura da reclamação constitucional para garantir a observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais com relevância da questão federal reconhecida, reforçando a autoridade dos precedentes qualificados e exigindo sua efetiva observância pelas instâncias ordinárias.

O papel da advocacia e o novo paradigma

Esse novo cenário exigirá do advogado contencioso atuação ainda mais estratégica, assertiva e qualificada. Caberá aos profissionais da advocacia a construção de argumentação específica e sofisticada capaz de demonstrar a relevância da questão federal e superar o filtro que passa a vigorar como requisito de admissibilidade recursal, especialmente porque a rejeição do recurso especial por ausência de relevância, segundo o art. 1.035-A caput, do CPC, não comportará a interposição de recurso. Por isso, a demonstração da relevância não deverá se concentrar apenas no recurso especial, mas ser estruturada ao longo de toda a tramitação nas instâncias ordinárias.

Caberá ao Superior Tribunal de Justiça encontrar o ponto de equilíbrio entre a racionalização do acesso ao recurso especial e a preservação de sua missão constitucional de conferir unidade à interpretação do direito federal. Ao mesmo tempo, o filtro da relevância tende a deslocar para os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais a palavra final sobre inúmeras controvérsias de direito federal infraconstitucional que não revelem transcendência para além da esfera subjetiva das partes, reforçando a necessidade de uma atuação cada vez mais técnica e qualificada desde o primeiro grau de jurisdição. Portanto, é seguro dizer que a regulamentação da relevância da questão federal não encerra o debate acerca do instituto. Ao contrário, inaugura uma nova etapa para o sistema recursal brasileiro, na qual caberá à Corte Superior conferir concretude ao novo regime jurídico por meio da construção de precedentes qualificados. As instâncias ordinárias, por sua vez, deverão assumir papel ainda mais relevante na solução definitiva das controvérsias de direito federal que não ultrapassem o filtro da relevância. E à advocacia caberá desenvolver atuação ainda mais rigorosa, estruturando, desde a origem da demanda, a demonstração da relevância das questões jurídicas submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Manuella Helena Moratelli

Manuella é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e ingressou no Marins Bertoldi em 2021, como estagiária. Atualmente, integra a Área Contenciosa do Núcleo de Direito...

Regiane França Liblik

Regiane França Liblik é advogada com trajetória em escritórios de referência nacional e experiência em Tribunais Superiores. É Mestra em Direito pela Universidade de Coimbra e Especialista em Direito das...
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