Por Augusto Chimborski e Guilherme Santil Felix da Silva
A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011077-58.2026.4.04.0000, que discutirá a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.
Entenda a discussão
A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada com o objetivo declarado de reduzir incentivos e benefícios tributários federais. Para tanto, seu art. 4º incluiu, entre as medidas de redução, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime de apuração do lucro presumido, limitado à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Os contribuintes sustentam que o lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, nessa perspectiva, a elevação dos percentuais de presunção não representaria redução de benefício, mas efetiva majoração da carga tributária por meio do aumento da base de cálculo.
O que é o IRDR
O IRDR é um mecanismo previsto pelo Código de Processo Civil para solucionar controvérsias que se repetem em diversos processos e cuja tramitação com decisões divergentes possa comprometer a isonomia e a segurança jurídica.
Admitido o incidente, a questão é concentrada para julgamento pela 1ª Seção do TRF4, órgão competente para o julgamento do incidente, que deverá fixar uma tese jurídica a ser aplicada aos demais processos que discutam a mesma questão.’
O que o TRF4 decidirá
A discussão afetada no Tema nº 38 de Demandas Repetitivas é a seguinte:
“Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025”.
No caso concreto, o TRF4 determinou uma dinâmica específica para os processos em andamento:
(i) na 1ª instância, os processos continuarão tramitando até serem concluídos para sentença; nesse momento, ficarão sobrestados;
(ii) no TRF4, ficarão suspensos os recursos que discutam a matéria, incluindo agravos, apelações e remessas necessárias.
A tese que vier a ser fixada pelo TRF4 deverá ser observada no julgamento dos processos que discutam a mesma questão jurídica no âmbito de sua competência, reduzindo o atual dissenso entre os órgãos julgadores.
Impactos para os contribuintes
A afetação representa um marco relevante para as empresas submetidas ao lucro presumido na 4ª Região, especialmente porque concentra em um único julgamento a definição da controvérsia jurídica, garantindo maior segurança jurídica e isonomia no sistema tributário.
Para os contribuintes que já discutem judicialmente a aplicação da LC nº 224/2025, o andamento do IRDR deverá ser acompanhado de forma especialmente próxima, considerando seus efeitos sobre a tramitação dos processos e sobre a futura aplicação da tese.
O Departamento Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para eventuais dúvidas.


