Em julgamento concluído em 07/10/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise do Tema 843 da Repercussão Geral (RE nº 835.818) e decidiu, por maioria de 6 votos a 5, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, firmando a tese no sentido de que “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.”
A controvérsia discutia a possibilidade de a União tributar, por meio do PIS e da COFINS, os valores decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal sob a forma de créditos presumidos de ICMS.
Prevaleceu o voto originalmente proferido pelo Ministro Marco Aurélio, segundo o qual o crédito presumido de ICMS não representa ingresso de receita nova ou acréscimo patrimonial apto a caracterizar faturamento ou receita para fins de incidência das contribuições federais. Na visão acolhida pela maioria do Tribunal, o benefício fiscal corresponde à redução de um ônus tributário estadual e não à geração de receita tributável pela União.
Os Ministros que acompanharam essa corrente também destacaram aspectos relacionados ao pacto federativo, entendendo que a tributação federal sobre os créditos presumidos reduziria, na prática, os efeitos dos incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados. Segundo esse entendimento, permitir tal tributação significaria admitir que a União neutralizasse parcialmente uma política fiscal estadual por meio do exercício de sua competência tributária.
Desse modo, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF preservou a efetividade dos benefícios fiscais estaduais e conferiu maior segurança jurídica aos contribuintes que usufruem desses incentivos. A equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados permanece acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.



