Decisão aponta culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, por que orientação era para chamar mecânico
Foi negado o pedido de indenização por dano moral, material e estético a um operador de máquinas de uma indústria de café de Londrina que teve amputadas as falanges de dois dedos – um de cada mão. Ele se acidentou ao tentar consertar, por conta própria, um defeito na máquina de costura de acabamento das embalagens.O ex-funcionário da Cia Cacique de Café Solúvel exercia a função de operador de máquinas. No processo, ficou comprovado que, em caso de avaria nos equipamentos, a orientação da empresa era sempre chamar o mecânico. Além disso, o próprio trabalhador admitiu que havia avisos para que toda manutenção fosse feita com a máquina desligada.
Na sentença original, a juíza Yumi Saruwatari Yamaki, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, observou que o empregado “agiu imprudentemente no desempenho de suas funções, ao tentar realizar o conserto da máquina por conta própria, sendo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente”.
No mesmo sentido, a Primeira Turma do TRT-PR concluiu que o infortúnio “decorreu de culpa exclusiva da vítima, que, por sua própria iniciativa e contra determinação expressa do empregador, exerceu atividades inerentes à função de mecânico de manutenção sem possuir qualquer qualificação para isso e sem observar a advertência contida no equipamento para que o mesmo fosse desligado por ocasião do conserto”.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, relatada em acórdão pela desembargadora Adayde Santos Cecone.O acórdão, de número 09029-2012-673-09-00-9, pode ser acessado AQUI.