Diante da crescente demanda por imĂłveis, o mercado brasileiro vive um momento sem precedentes histĂłricos. InĂşmeros empreendimentos vĂŞm sendo construĂdos no paĂs, e nĂŁo poderia ser diferente na capital paranaense que, alĂ©m de vivenciar um perĂodo de crescimento da sua economia, será uma das doze cidades-sede da Copa do Mundo de 2014.
Este cenário tem se mostrado favorável tanto para investidores quanto para aqueles que buscam a realização do sonho da casa própria. A opção pela aquisição de imóveis na planta vem se mostrando bastante atraente. Nesses casos, se estabelecem nos contratos cláusulas com prazos de tolerância para a entrega dos empreendimentos que, normalmente, variam entre 120 e 180 dias.
A finalidade de tais cláusulas está intrinsecamente relacionada Ă necessidade, ou mesmo Ă tentativa, de administração de situações adversas durante a construção, tais como escassez de mĂŁo de obra, de maquinários, de materiais, ausĂŞncia de emissĂŁo de documentos pelos ĂłrgĂŁos pĂşblicos e ainda a ocorrĂŞncia de altos Ăndices de chuva.
Embora devidamente prevista em contrato, muitas ações discutem a legalidade da cláusula de tolerância. Como consequĂŞncia lĂłgica dessas discussões, encontram-se pedidos de indenizações por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e multa pelo alegado descumprimento contratual, sem contar os pedidos para substituição do Ăndice contratado para atualização do saldo devedor – o ĂŤndice Nacional da Construção Civil (INCC).
O Judiciário paranaense, ao enfrentar a questĂŁo, vem reconhecendo a legalidade da cláusula de tolerância. Em um acĂłrdĂŁo de Relatoria do Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, proferido em 04/02/2014, por unanimidade, a Corte entendeu que, havendo previsĂŁo contratual expressa e clara, Ă© possĂvel aumentar o prazo para finalização da obra, evidenciando que “várias intempĂ©ries interferem na evolução de empreendimentos da espĂ©cie”.
Como o cerne da discussão judicial reside justamente na (i)legalidade da cláusula de tolerância, em se considerando o atual posicionamento do Tribunal paranaense, a busca por indenizações estará inevitavelmente fadada ao insucesso.
Assim, ainda que para muitos tal posicionamento represente um retrocesso – especialmente para aqueles que fazem do processo instrumento para a satisfação de interesses pessoais – certo Ă© que essa nĂŁo Ă© uma vitĂłria apenas das construtoras e incorporadoras, mas, sim, de todos aqueles que estĂŁo no tráfego das relações jurĂdicas.
Pois, acima de tudo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná assegurou nĂŁo apenas a licitude da cláusula, mas, especialmente, a validade do contrato celebrado entre as partes, algo que contribui para salvaguardar o princĂpio da segurança jurĂdica, diretamente responsável pela manutenção da paz e da ordem social.

