Diante da crescente demanda por imóveis, o mercado brasileiro vive um momento sem precedentes históricos. Inúmeros empreendimentos vêm sendo construídos no país, e não poderia ser diferente na capital paranaense que, além de vivenciar um período de crescimento da sua economia, será uma das doze cidades-sede da Copa do Mundo de 2014.
Este cenário tem se mostrado favorável tanto para investidores quanto para aqueles que buscam a realização do sonho da casa própria. A opção pela aquisição de imóveis na planta vem se mostrando bastante atraente. Nesses casos, se estabelecem nos contratos cláusulas com prazos de tolerância para a entrega dos empreendimentos que, normalmente, variam entre 120 e 180 dias.
A finalidade de tais cláusulas está intrinsecamente relacionada à necessidade, ou mesmo à tentativa, de administração de situações adversas durante a construção, tais como escassez de mão de obra, de maquinários, de materiais, ausência de emissão de documentos pelos órgãos públicos e ainda a ocorrência de altos índices de chuva.
Embora devidamente prevista em contrato, muitas ações discutem a legalidade da cláusula de tolerância. Como consequência lógica dessas discussões, encontram-se pedidos de indenizações por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e multa pelo alegado descumprimento contratual, sem contar os pedidos para substituição do índice contratado para atualização do saldo devedor – o Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
O Judiciário paranaense, ao enfrentar a questão, vem reconhecendo a legalidade da cláusula de tolerância. Em um acórdão de Relatoria do Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, proferido em 04/02/2014, por unanimidade, a Corte entendeu que, havendo previsão contratual expressa e clara, é possível aumentar o prazo para finalização da obra, evidenciando que “várias intempéries interferem na evolução de empreendimentos da espécie”.
Como o cerne da discussão judicial reside justamente na (i)legalidade da cláusula de tolerância, em se considerando o atual posicionamento do Tribunal paranaense, a busca por indenizações estará inevitavelmente fadada ao insucesso.
Assim, ainda que para muitos tal posicionamento represente um retrocesso – especialmente para aqueles que fazem do processo instrumento para a satisfação de interesses pessoais – certo é que essa não é uma vitória apenas das construtoras e incorporadoras, mas, sim, de todos aqueles que estão no tráfego das relações jurídicas.
Pois, acima de tudo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná assegurou não apenas a licitude da cláusula, mas, especialmente, a validade do contrato celebrado entre as partes, algo que contribui para salvaguardar o princípio da segurança jurídica, diretamente responsável pela manutenção da paz e da ordem social.