Como se sabe o ICMS é um tributo não cumulativo em que, por força constitucional, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
Ainda, de acordo com a Constituição Federal, está garantido o direito das empresas a manutenção e ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidentes nas operações que antecedem mercadorias destinadas para o exterior, pois são albergadas pela regra da imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, do Texto Maior.
Ocorre que com relação aos créditos advindos das aquisições de materiais de uso e consumo, apesar do artigo 20 da LC 87/96 assegurar o direito ao creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores, a aplicabilidade desta regra vem sendo reiteradamente prorrogada e atualmente, por força da redação dada pela Lei Complementar 138/10 ao art. 33 da Lei Complementar 87/96, tal crédito somente poderá ser apropriado a partir de janeiro de 2020.
Apesar das empresas encontrarem impedimento quanto ao aproveitamento destes créditos advindos das aquisições de materiais de uso e consumo, esta limitação temporal não pode abranger as aquisições de bens de uso e consumo quando a mercadoria for objeto de exportação, pois o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal assegura expressamente, por força da regra de imunidade, a manutenção e o aproveitamento do montante do total do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem qualquer limitação, até mesmo porque, do contrário, estar-se-ia “exportando” o ICMS que incidiu nas aquisições de bens de uso e consumo.
Esse tem sido inclusive o entendimento adotado por diversos Tribunais de Justiça e de maneira reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, garantindo a aplicação da Constituição de forma incondicional, tendo em vista a imunidade das operações de exportação de mercadorias.
Vale destacar que a discussão possui enorme repercussão econômica tanto que o Supremo Tribunal Federal já afetou o Recurso Extraordinário 704.815 para ser julgado sob o rito da chamada repercussão geral.
Assim, a previsão do art. 33, I, da LC nº 87/96, embora aplicável às operações internas, não se aplica às operações de exportação de mercadorias, pois estas estão sujeitas à regra do art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal.
Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que também é aplicável o entendimento acima exposto para as vendas para a Zona Franca de Manaus, por serem consideradas exportação para todos os efeitos fiscais, as quais devem receber o mesmo tratamento tributário quanto ao creditamento do ICMS decorrente das aquisições de bens para o uso e consumo.
Desta forma, as empresas exportadoras estão buscando judicialmente o reconhecimento do direito a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo, com base na proporção das vendas destinadas à exportação, inclusive em relação às operações realizadas nos últimos cinco anos, em observância ao disposto na Constituição Federal, ganhando com isso maior competitividade no mercado externo.