Já está em vigor, desde o final de janeiro, o novo Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto do Banco Central (RDE-IED). O sistema deve ser utilizado por todas as empresas brasileiras que possuem participação societária de pessoa física ou jurídica não residentes no país. Com alterações relevantes, o registro passa a ser mais simples e rápido, mas obriga a prestação de algumas informações adicionais e a atualização periódica. As penalidades pela falta de registro, atraso ou prestação de informações incorretas permanecem inalteradas, regidas pela Resolução 4.104/2012, com multas de até R$ 250.000,00 por infração.
Dentre as alterações relevantes, destaca-se a necessidade de indicação do país de residência do controlador final, sendo este a pessoa física que exerce controle no topo da cadeia de sociedades do grupo econômico, ainda que sem participação direta na empresa brasileira. Esta inovação reflete já a obrigatoriedade prevista na Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, embora as informações a serem prestadas no âmbito da Receita Federal devam ser significativamente mais detalhadas.
A responsabilidade pelo registro passa a ser exclusiva da receptora (empresa brasileira que recebe os investimentos) e não mais do investidor. O sistema deve ser acessado por meio do sítio do Banco Central na internet e não mais pelo SisBacen. É necessária autorização pelo máster credenciado no SisBacen. Mais moderno e simplificado, são automaticamente registrados, a partir do contrato de câmbio correspondente, os seguintes eventos: ingresso de moeda; conversão em investimento estrangeiro direto; transferências entre modalidades; conferência internacional de quotas ou de ações; remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Mediante procedimento mais simples, permanecem necessários os registros de: ingresso de bem, tangível ou intangível, para capitalização; reorganização societária de receptora; permuta de ações e quotas de empresa receptora; conferência de ações ou de quotas de receptora ao capital de outra sociedade; reinvestimento de lucros e juros sobre o capital próprio na empresa receptora; e distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido.
É obrigação da receptora manter atualizados no novo sistema os registros de patrimônio líquido e capital social integralizado. Para tanto, além do dever de realizar em até 30 dias os registros de eventos que refletirem alterações da participação societária do investidor não residente, deverão ser prestadas declarações econômico financeiras periódicas. Todas as empresas receptoras deverão prestar estas declarações. A periodicidade exigida depende do patrimônio da empresa. Aquelas que tiverem ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 devem prestar informações trimestrais em junho, setembro, dezembro e março. As demais deverão prestar declarações anuais até 31 de março referentes ao ano anterior.
Os registros de operações financeiras (RDE-ROF) e cadastro (Cademp) não foram alterados. O CNPJ de pessoas jurídicas estrangeiras continua sendo emitido por meio do cadastramento no Cademp, mas passam a ser identificadas no novo sistema RDE-IED apenas pelo CNPJ ou CPF.
O manual para utilização do novo Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto do Banco Central (RDE-IED) está disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/ftp/infecon/RDE/ManualRDE-IED.pdf. As alterações foram trazidas pela Resolução 4.533/2016 e pelas Circulares 3.814/2016 e 3.822/2017 do Banco Central do Brasil.