O Crowdfunding, popularmente conhecido como “vaquinha virtual”, é uma forma alternativa de captação pública de recursos que conecta os realizadores de projetos a pessoas com potencial interesse em investir ou doar recursos para viabilizar a realização dos referidos projetos.
O que diferencia o crowdfunding de outras formas de captação são a utilização de plataforma virtual de financiamento coletivo para acessar o público investidor, por meio da internet; ter como público alvo o investidor de varejo, sem qualquer tipo de qualificação profissional; o pequeno valor de investimento realizado por um grande número de pessoas ; o pequeno porte do captador de recursos e a simplicidade no mecanismo de captação, o que não é comum em se tratando de ofertas dirigidas indiscriminadamente ao público não profissional.
Esse mecanismo pode ser estruturado para intermediar doações (donation- crowdfunding), assim como também pode oferecer prêmios, em forma de produtos ou serviços (reward-crowdfunding). Recentemente surgiram ainda plataformas virtuais de financiamento de negócios empresariais como a Broota e a Eqseed que, em contrapartida ao investimento, oferecem participação societária do investidor no projeto ou negócio (equity crowdfunding).
Após um longo período de audiência pública para tratar do tema, o equity crowdfunding foi finalmente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da edição da Instrução CVM nº 588.
A norma era esperada com ansiedade pelo mercado, por oferecer mais segurança jurídica a essa modalidade de captação, assim como conferir mecanismos de proteção aos investidores e captadores de recursos.
A Instrução permite que empresas de pequeno porte realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet, com dispensa automática de registro tanto da oferta quanto do emissor.
Por outro lado, de modo a proteger o investidor, a CVM determina a obrigatoriedade desse tipo de oferta ser realizada por plataformas registradas junto à autarquia. Além disso, a Instrução estabelece regras a serem seguidas por essas plataformas para evitar fraudes, e determina quais são as informações que devem ser fornecidas ao público sobre a oferta, da emissora e do mercado em que esta atua, de modo a manter os investidores minimamente cientes do grau de exposição de risco envolvendo esses investimentos.
São definidos basicamente quatro agentes principais que estão envolvidos na captação de investimento. A primeira, , a plataforma eletrônica de investimento, é a pessoa jurídica que vai coordenar toda a relação entre investidor e empreendedor, e que necessariamente deve ter autorização da CVM para exercer a atividade de distribuição dos valores mobiliários (ações/quotas) das sociedades que necessitam dos investimentos. A sociedade empresária, segundo a Instrução, deve ter faturamento máximo anual de R$ 10 milhões, e está possibilitada a captar o limite máximo de R$ 5 milhões por captação.
O investidor líder é a pessoa, física ou jurídica, que tenha certa experiência com investimentos, que vai liderar o sindicato de investimento participativo.
E por fim, o sindicato é o grupo formado por investidores vinculados a um investidor líder com o intuito de realizar investimentos nessas sociedades.
A importância desta nova norma é substancial, já que este tipo de captação vai facilitar o acesso de capital às sociedades empresárias de pequeno porte que precisam de recursos para consecução de suas atividades e crescimento no mercado. Da mesma forma, a norma vai democratizar a participação dos pequenos investidores ao mercado de capitais brasileiro.
Espera-se que o volume de investimentos feitos através dessas plataformas eletrônicas cresça de forma significativa a partir desta regulamentação.
Rachel de Oliveira Sampaio de Andrade e Lígia Pedri Ferreira, advogadas da inovação e venture capital do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados.