No ordenamento jurídico brasileiro, o regime de proteção da propriedade intelectual do programa de computador é o mesmo conferido pela legislação de direitos autorais, observado o disposto na Lei nº 9.609 de 1998, também conhecida como a Lei do Software.
A Lei do Software regula, basicamente, três diferentes gêneros de contratos que envolvem o programa de computador, tendo por objeto principal: o uso, a comercialização e a transferência de propriedade do Software.
Para autorizar o uso de um programa de computador, a Lei do Software recomenda a celebração de um Contrato de Licença de Uso, possibilitando diversas espécies de contratação, sendo as mais comuns:
- Contrato de Licença de Uso de Software como Serviço (conhecido por SaaS, abreviação de Software As A Service, em inglês): o uso do programa de computador é liberado mediante contraprestação mensal ou anual, sendo usual que todo acesso seja realizado remotamente via internet, sem necessidade de instalação ou download no dispositivo do usuário; considerado, assim, um serviço. Como exemplo temos os serviços de streaming de programas de televisão/filmes, cujo uso é vinculado ao pagamento da mensalidade;
- Contrato de Licença de Uso Perpétua: o software é vendido como um produto, conferindo direito ao uso do programa de computador por tempo ilimitado, normalmente sem fornecimento do código-fonte. Como exemplo temos jogos de vídeo game, no qual você adquire a mídia física (CD ou fita) ou digital e pode utilizar indefinidamente. Nesta modalidade, podem ser incluídas atualizações e manutenções como serviços adicionais.
Outra possibilidade pouco debatida é a Autorização para Uso de Obra Derivada: o proprietário do software pode autorizar que outrem explore os direitos de obras que derivem do programa original. Neste caso o autorizado pode efetuar modificações no software original e, salvo estipulação em contrário, todos os direitos – inclusive econômicos – pertencerão à pessoa autorizada.
A Lei do Software também regula os atos e contratos de licença de direito de comercialização. Assim, o programa de computador pode ser licenciado a terceiros pelo próprio titular do programa, ou por meio de terceiro autorizado para venda. O direito de comercialização pode ser exclusivo ou não exclusivo, a depender do contrato.
Já a transferência de tecnologia do programa de computador trata da transferência da propriedade do programa de computador de uma pessoa física ou jurídica para outra, formalizado por meio de contrato de cessão. A transferência de titularidade também pode se dar em operações societárias (cisão, fusão, incorporação), bem como em hipóteses de sucessão legítima, testamentária ou em casos de falência (patrimônio da massa falida).
Vale ressaltar que estes gêneros de contrato necessitam do olhar atento daquele que explora a atividade empresarial de desenvolvimento e/ou comercialização do programa de computador, no intuito de instrumentalizar adequadamente a relação jurídica, observando as peculiaridades do Software e a estratégia de negócio em atenção às exigências legais.
Nossa equipe está à disposição para qualquer apoio aos nossos clientes sobre este tema.