Artigos

A incidência de encargos moratórios após o depósito judicial – Revisão do Tema repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça

Publicado em: 26 out 2021

O depósito judicial de valores em dinheiro é modalidade de pagamento comum em processos executórios que tem por base títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, podendo ser feito para pagar a dívida exequenda de forma efetiva, ou, simplesmente, garantir o juízo e possibilitar que o devedor continue a discutir a legalidade da dívida, ou de parte dela.

Apesar de parecer um instituto de simples análise, consubstanciado muitas vezes pela lógica do “depositou, pagou”, a verdade é que existe ampla discussão sobre os seus efeitos jurídicos, principalmente se o depósito judicial extingue a obrigação do devedor pelos encargos da dívida, traduzidos nos juros de mora, sanções contratuais e correção monetária.

Por tais motivos é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por reabrir a discussão da tese já fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, de que “o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, que culminou na edição do Tema Repetitivo 677 (Tema 677) do Tribunal.

A revisão do Tema 677, agora, se dá no bojo do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, da Terceira Turma, segundo a questão de ordem levantada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que pontuou a ausência de unicidade na aplicação da matéria dentro das próprias turmas do STJ, o que torna necessária a sua reanálise pela Corte Especial para consolidar o entendimento do Tribunal.

Os principais argumentos endereçados pelas partes e instituições que passaram a intervir na lide como amicus curiae, inclusive a FEBRABAN, são tanto favoráveis quanto desfavoráveis à revisão do tema, motivados por diferentes interpretações das mesmas normas.

Quem entende pela necessidade de revisão do Tema 677, argumenta que não se pode considerar com os mesmos efeitos o depósito judicial com a finalidade de pagar ou consignar a dívida, passível de levantamento imediato, com os depósitos judiciais realizados para garantir o juízo ou decorrentes de penhora, em que o devedor opõe resistência ao levantamento, utilizando-se de impugnações, recursos e demais expedientes recursais.

Os argumentos favoráveis à manutenção da tese já fixada apontam que uma vez depositados os valores pelo devedor, ele já se encontra destituído do seu patrimônio, sendo indiferente os motivos pelos quais não é possível o levantamento do depósito judicial.

Ainda, demais entendimentos já proferidos pelo STJ deverão ser vislumbrados, como os já dispostos pelas Súmulas 179 e 271 da Corte, de que a instituição bancária que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Além do mais, a Corte Especial do STJ deverá determinar os efeitos temporais do julgamento, definindo se eventual novo entendimento vinculante será aplicado de forma retroativa ou apenas para depósitos judiciais realizados após a data da publicação do acórdão, a observar a segurança jurídica e interesse social, na forma do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.

Até o presente momento, o julgamento se encontra com dois votos:um voto favorável pelo provimento do recurso e modificação da tese fixada, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, e um voto pela manutenção da tese e não provimento, apoiado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Até que o órgão judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência sobre a interpretação de leis federais profira seu julgamento final, os demais recursos e incidentes que discutam a matéria a ser revisada deverão ser sobrestados.

Embora a revisão tenha sobrestado diversos recursos e incidentes, a reanálise deste tema é importante para estabilizar a jurisprudência do STJ e cessar as incertezas dos jurisdicionados quanto ao limite dos seus direitos e obrigações nos processos de execução, tornando claro os efeitos decorrentes do depósito judicial dos valores da dívida.

 

Marins Bertoldi

Rolar para cima