Para celebrar os 45 anos da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), especialistas do escritório MBA apresentam série de conteúdos especiais sobre o tema.
A Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976) estabelece que a propositura de ação judicial que busque a responsabilização civil do administrador por prejuízos causados ao patrimônio da Companhia demanda a prévia deliberação da Assembleia Geral (art. 159 LSA).
Também de acordo com a LSA (art. 134, §3º), a aprovação sem ressalvas das contas pela Assembleia demonstra que os acionistas concordaram com a atuação dos administradores, dando a eles quitação e exonerando-os de qualquer responsabilidade. É o chamado quitus, ato considerado irrevogável e irretratável. Assim, a partir da aprovação das contas, a Assembleia fica – ao menos em tese – impedida de aprovar a propositura de ação de responsabilidade na forma prevista pelo art. 159 da LSA.
E por que em tese? Porque a exoneração da responsabilidade dos administradores é relativa e não absoluta. Há uma única hipótese, na LSA, que permite que, mesmo aprovadas as contas, o administrador seja responsabilizado por danos causados à Companhia. É o que costa da parte final do §3º do art. 134 que prevê a hipótese de as contas terem sido aprovadas mediante erro, dolo, fraude ou simulação.
Ainda que exista alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a maioria dos que discutem a matéria entende que a ressalva do art. 134, §3º da LSA pressupõe o ajuizamento de ação para invalidade da deliberação. Ou seja, uma nova deliberação da Assembleia pela revogação da aprovação das contas não é suficiente para invalidar a deliberação que exonerou o administrador de responsabilidade, ainda que ela tenha se dado mediante erro, dolo, fraude ou simulação.
Essa conclusão decorre, principalmente, de dois fatores. O primeiro é a referência expressa do texto da lei (3º do art. 134) ao tratar das exceções à exoneração de reponsabilidade do administrador ao art. 286 que traz a previsão da ação judicial de anulação da deliberação. O segundo é a segurança jurídica que decorre da deliberação da Assembleia, considerada um ato jurídico perfeito que cria direitos e exonera terceiros de responsabilidades.
A propositura de demanda judicial para buscar invalidar a deliberação anterior que aprovou as contas e exonerou o administrador pode se dar concomitantemente com a ação de responsabilização do administrador.
Porém uma questão importante deve ser observada: enquanto a pretensão de reparação de danos contra o administrador pode ser ajuizada no prazo de três anos contados da data da publicação da ata que aprovou o balanço do exercício em que o dano ocorreu, a demanda pela invalidação da deliberação que aprovou as contas somente pode ser ajuizada no prazo de dois anos contados da deliberação que se pretende anular. Ou seja, o prazo para a demanda de invalidação encerra-se antes do prazo para a demanda reparatória e esta não se sustenta sem aquela.
Portanto, se há pretensão de responsabilizar o administrador que já teve suas contas aprovadas, a Companhia precisará propor ação para anulação da deliberação da aprovação das contas que pode ser cumulada com o pedido de reparação dos danos, respeitando-se, porém, o prazo máximo de dois anos para a propositura contados da deliberação que se pretende anular.