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PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PERSE – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS E TURISMO

Publicado em: 16 ago 2022

Apontado como ótima oportunidade para o setor de eventos – um dos mais atingidos pela crise econômica deixada pandemia de Covid-19 – o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021, teve o prazo para adesão prorrogado. Entre outros benefícios, o programa prevê a possibilidade de adesão à transação tributária para renegociação de débitos federais.

Na modalidade de transação dada pelo Perse, os descontos podem alcançar 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitados a 70% do valor total de cada débito negociado, com possibilidade de parcelamento do saldo devedor restante em até 145 prestações mensais. Já os débitos previdenciários poderão ser quitados em até 60 parcelas.

Na prática, no entanto, as condições da transação serão fixadas de acordo com a capacidade de pagamento da empresa, que dependerá da situação econômica do contribuinte e será calculada pela própria PGFN, por meio do exame da documentação contábil apresentada.

O objetivo do programa é compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia que, embora necessárias na ocasião, resultaram diversos prejuízos ao referido setor.

Podem aderir ao programa as empresas que se destinam à realização ou comercialização de eventos e espetáculos, casas de eventos, buffets sociais e infantis, entre outras, assim como as que se voltam à hotelaria em geral, à administração de salas de exibição cinematográfica ou que se dedicam à prestação de serviços turísticos[1].

O detalhamento de todas as atividades beneficiadas pela lei está contido nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021. Contudo, apesar da inclusão de bares e restaurantes, bem como de empresas fornecedoras de alimentação e outras atividades turísticas, a portaria condicionou, para as atividades constantes no Anexo II (notadamente ligadas ao turismo), o acesso ao programa tão somente àquelas empresas que possuam, desde a data da promulgação da Lei 14.148/2021, em 03/05/2021, cadastro ativo junto ao Ministério do Turismo (Cadastur).

Tal exigência pode ser questionada judicialmente, vez que restringe indevidamente o alcance dado ao Perse pela lei que o instituiu. Além disso, ao colocar empresas que exercem atividades semelhantes em situações distintas, incorre em injustificada situação de desigualdade, incompatível com a Constituição Federal.

Embora a transação no âmbito do Perse ainda esteja pendente de regulamentação pela Receita Federal, no âmbito da PGFN, já foi editada a Portaria nº 7.917/2021, que estabelece os procedimentos, requisitos e condições necessárias para a adesão, que poderá se dar, por meio do sistema REGULARIZE, até 31.10.2022.

 

[1] Nos termos previstos no art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.

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