Dentre os benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021 – modalidade de transação tributária que possibilita a renegociação de débitos em nome de empresas de eventos e turismo – a previsão de redução de alíquotas dos tributos federais e arbitramento de indenização se destacam como uma boa chance de recuperação para os contribuintes do setor tão atingido pela pandemia de covid-19.
Isso porque, o art. 4º da lei 14.148/2021 previu a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nos 60 meses subsequentes, a contar de 18/03/2022, entrada em vigor do dispositivo. Mas não é só. A legislação ainda trouxe a previsão do pagamento de indenização aos beneficiários que tenham sofrido uma queda de faturamento superior a 50% entre o período pandêmico de 2019 a 2020, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.
No entanto, embora as medidas sejam inegavelmente positivas, considerando que apenas a PGFN editou a Portaria nº 7.917/2021 para regulamentar o PERSE, enquanto a Receita Federal ainda não tomou qualquer medida para disciplinar o benefício, é importante cautela e acompanhamento jurídico para aplicação das medidas, principalmente, em relação à recuperação dos valores já adimplidos com as alíquotas regulares, desde março/2022, uma vez que será necessária a retificação das obrigações acessórias para aplicar-lhes o benefício de alíquota zero, o que demanda acompanhamento adequado para conferir maior segurança jurídica à operação.
Por outro lado, paira incertezas acerca do temo de início da aplicabilidade do benefício relativo à redução de alíquota, tendo em vista que, como o dispositivo que o prevê apenas foi promulgado após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em 18.03.2022, passou-se a questionar se a aplicação da medida pelos 60 meses previstos deverá ocorrer dessa data, ou da entrada em vigor da Lei 14.148/2021, ocorrida em 03.05.2021. Contudo, são sólidos os elementos que justificam que o termo inicial de fruição do benefício se dê a partir da vigência das partes anteriormente vetadas (março/2022), sem quaisquer prejuízos aos contribuintes. No entanto, qualquer entendimento dissonante por parte do Fisco Federal poderá ser objeto de questionamento pelas empresas, a fim de garantir o aproveitamento do benefício pelo lapso temporal adequado, conforme previsto na legislação.
O pedido referente à indenização para compensação da queda no faturamento também não é diferente, pois diante do silêncio da Receita Federal, o benefício poderá ser implementado, via decisão judicial, pelos contribuintes que se sintam prejudicados pela ausência do regramento cabível.