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ENTENDIMENTO DO STJ ESVAZIA O “EFEITO CAIXA” DA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA OFERTADOS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS

Publicado em: 01 nov 2022

Como é de conhecimento, a cobrança judicial de tributos é feita por meio de instrumento processual denominado de execução fiscal, por meio da qual a Fazenda exige o pagamento do valor que entende devido, com o acréscimo de multa, correção monetária e juros de mora.

Caso o contribuinte não concorde total ou parcialmente com essa exigência, poderá apresentar defesa (embargos à execução fiscal), mediante a prévia garantia do juízo, entendida como a apresentação de valores ou bens que sejam suficientes para o pagamento da quantia envolvida na execução fiscal.

Nesse contexto, os contribuintes normalmente optam pela apresentação do seguro garantia / fiança bancária, que representa custo muito inferior ao comparado com a garantia em dinheiro (depósito judicial), uma vez que afasta a necessidade de o executado dispor de imediato da quantia cobrada.

E vale destacar que a legislação pertinente atribui equivalência de efeitos entre fiança bancária / seguro garantia e dinheiro (depósito judicial), do que se entende que qualquer destas são suficientes para garantir o valor cobrado até o final do julgamento dos embargos à execução fiscal – lembre-se, instrumento processual que viabiliza a defesa dos contribuintes em relação à cobrança que entender indevida.

Todavia, o direcionamento das decisões de parte do Poder Judiciário, reafirmado e mantido pelo STJ, tem acendido uma alerta aos contribuintes que possuem execuções fiscais ajuizadas contra si e garantidas por meio de fiança bancária ou seguro garantia.

Isso porque, essas decisões que vêm ganhando força colocam em risco a manutenção do seguro garantia / fiança bancária nos casos de decisão não definitiva de improcedência dos embargos à execução fiscal, ou seja, quando ainda não há decisão final de mérito sobre a validade do valor cobrado, momento em que os contribuintes têm sido surpreendidos com o deferimento dos pedidos formulados pela Fazenda de execução das garantias ou, então, intimação para a realização do depósito integral do valor discutido na ação.

Esse cenário leva ao esvaziamento do seguro garantia / fiança bancária e, por consequência, a anulação do efeito caixa obtido pelos contribuintes quando de sua apresentação, diante das seguintes consequências: (i) ou os contribuintes suportam os encargos contratuais decorrentes do acionamento da seguradora ou instituição financeira para realizar o depósito do valor assegurado; ou, então, (ii) devem se antecipar mediante a realização do depósito judicial do montante integralmente cobrado, afastando os encargos contratuais da execução daquelas garantias, mas com o desembolso em dinheiro do montante exigido.

Avaliamos, contudo, que essa sistemática reafirmada pela jurisprudência viola frontalmente a melhor interpretação da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil, diante da equiparação dos efeitos da penhora entre as hipóteses de garantias em comento, situação que resulta ônus financeiro aos contribuintes e que em nada aproveita à Fazenda, diante da impossibilidade de levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.

Desse contexto, o conhecimento prévio pelos contribuintes da situação acima apresentada, aliada à correta defesa do direito atrelado à manutenção da garantia são fundamentais para a condução das execuções fiscais sem a surpresa dos impactos econômicos decorrentes das decisões que deferem antecipação da liquidação das garantias ofertadas.

A equipe do Marins Bertoldi Advogados está atenta à evolução das decisões a respeito do tema e à disposição para todo suporte técnico necessário ao contingenciamento dos riscos no trâmite da execução fiscal.

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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