A multa isolada por compensação não homologada prevista no art. 74, §17 da Lei n.º 9.430/1996 que permite a aplicação de sanção de 50% sobre o valor do débito teve a sua constitucionalidade discuta no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4905 e no Recurso Extraordinário n.º 796.939/RS (Tema de Repercussão Geral n.º 736), finalizado no dia 17/03/2023.
Tanto a ADI, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, como o Recurso Extraordinário, de relatoria do Min. Edson Fachin, julgaram pela inconstitucionalidade da aplicação da multa em comento, haja vista que a presunção de má-fé do contribuinte para a aplicação fere o princípio do devido processo legal, vez que priva o contribuinte do seu direito ao contraditório, bem como seu direito fundamental de petição aos poderes públicos, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal. Além do mais, entende-se que a mera negativa ao pedido de compensação tributária não consiste em ato ilícito para ensejar uma sanção.
Outrossim, de acordo com o Min. Gilmar Mendes, ao considerar que a multa não é adequada e nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado, a multa de caráter sancionatório fere também o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que “há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação”.
Diante da conclusão do julgamento, firmou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Embora favorável ao contribuinte a discussão, se considerarmos o histórico recente das discussões tributárias, é provável que a modulação dos efeitos da decisão seja levantada pela Fazenda Nacional em sede de Embargos de Declaração.
Assim, é importante que o contribuinte analise a discussão e tendo incidido nessa situação exerça judicialmente seu direito de reaver os valores pagos indevidamente a título de multa isolada por compensação não homologada, estando o escritório Marins Bertoldi Advogados à disposição para prestar os esclarecimentos e o auxílio necessário sobre o assunto.