Nesta segunda-feira (28) foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 (“MP”) que trouxe novas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento fechados no País. Sem assegurar os trâmites legislativos pertinentes, a MP visa tributar tanto o estoque de rendimentos apurado até dezembro de 2023, como também estabelece nova sistemática de tributação periódica (conhecida como “come-cotas”). Por tal medida, o Governo objetiva realizar a tributação (indevida) de eventos passados e a antecipação da tributação que seria futura, provendo, desse modo, insegurança jurídica aos investidores que buscaram tais fundos como alternativas de planejamentos patrimoniais.
Como justificativa do governo, a Medida objetiva aplicar aos rendimentos apurados em fundos de investimento fechados (cujas aplicações devem ser superiores a R$ 10 milhões), as mesmas regras e as alíquotas atualmente em vigor relativas aos fundos abertos, de forma a promover isonomia entre eles, e dar uma resposta à Sociedade, considerando o contexto do Arcabouço Fiscal, sobre a tributação de grandes fortunas.
Ainda que tal MP esteja vigente, na prática será necessário a aprovação pelo Congresso antes da conversão definitiva em lei. Neste momento, se aprovada, seus termos poderão ser questionados judicialmente, a fim de rebater eventuais ilegalidades e inconstitucionalidade que possa prever.
Ademais, o governo enviou ao Congresso projeto de lei que prevê a tributação de rendimentos de capital aplicado no exterior (“offshores”).
Estes eventos, somados aos desdobramentos de uma possível Reforma Tributária, reforçam a necessidade de avaliação das estruturas de planejamento patrimonial e tributário.
Da MP
Dentre outras disposições, destacam-se os seguintes aspectos:
- Alíquota: 15% (fundos de longo prazo) e 20% (fundos de curto prazo;
- Momento da cobrança: realizada duas vezes ao ano (“come-cotas”), no último dia útil dos meses de maio e novembro. Também haverá retenção do IRRF no momento da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes;
- Tributação do estoque de rendimentos: o rendimento pro-rata apurado até dezembro de 2023 está sujeito ao IRRF, com o primeiro vencimento em maio de 2024;
- Antecipação: Com relação ao estoque de rendimentos, para quem optar por antecipar a arrecadação em 2023, há previsão de tributação sob alíquota de 10%. Tal hipótese incidirá em duas etapas – rendimentos apurados até 30 de junho de 2023 e rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
- Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Ações (FIA): os FIPs e FIAs não enquadrados como “entidades de investimento”, nos termos da MP e das normas de regulamentação da CVM, também estarão sujeitos à tributação pelo regime de “come-cotas”.
- Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDC): não foram excetuados na redação da MP.
- Exceções: as novas regras não se aplicam aos seguintes fundos – Fundos de Investimento Imobiliário (FII); Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos; investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIP e Fundos de Investimento em Empresas Emergente (FIEE); Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; ETF de Renda Fixa.
- Reorganizações: dispõe pela não tributação de eventos (fusão, cisão, incorporação e transformação) ocorridos até 31/12/2023, com a condição d que o fundo não esteja sujeito ao “come-cotas” em 2023 e a alíquota final seja igual ou maior que a alíquota anterior ao evento. Reorganizações passam a ser eventos tributáveis partir de 2024.
Das ilegalidades e inconstitucionalidades
Com relação à tributação do estoque, com alcance de valores acumulados em período anterior à entrada em vigor da MP, há de se apontar a violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, previstos na Constituição Federal.
Isto é, considerando que a legislação atual dispõe que os fundos fechados somente terão seus rendimentos tributados no momento do resgate, não pode uma legislação posterior atingir fatos anteriores.
A MP 1.184/2023 entra em vigor 1º de janeiro de 2024 e precisa ser convertida em lei no prazo de até 120 dias, para produzir efeitos.
Por Guilherme Amaral e Mariana de Meira Todeschini