O Senado Federal aprovou, em 20 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1185/2023. O texto, sem alterações em relação ao aprovado pela Câmara, seguirá para sanção presidencial.
A MP, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, altera o atual tratamento dado aos incentivos fiscais, em especial aqueles concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal em relação ao ICMS.
As regras até então vigentes preveem a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre os valores das subvenções, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação. Contudo, os dispositivos que previam tais exclusões foram revogados.
A nova legislação, por sua vez, que se sancionada passa a valer a partir de janeiro de 2024, estabelece uma nova sistemática, prevendo a concessão de um crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Para fazer jus ao crédito, será necessário que o contribuinte esteja habilitado junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e demonstre, entre outras informações, (i) ser beneficiário de subvenção para investimento concedida por ente federativo, (ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e (iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Para a apuração do crédito fiscal serão computadas as receitas que estejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, necessárias ao investimento.
O crédito poderá ser utilizado para compensação com outros tributos administrados pela SRFB ou ressarcido em dinheiro no prazo de 24 meses.
O valor do crédito fiscal não será tributado para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Ainda, foi incluída previsão de transação tributária especial para os casos de exigência de valores relacionados às exclusões de subvenções feitas em desacordo com o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, bem como regras para utilização dos valores registrados contabilmente em conta de reserva de incentivos, os quais somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos e aumento do capital social. Na hipótese de destinação diversa, os valores deverão ser oferecidos à tributação.
Por fim, foram introduzidas também restrições a respeito dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), como por exemplo a não consideração das variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.
Por Guilherme L. Amaral e Vinícius Encinas Paz