Introduzido, em 2021, por meio da Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tinha por objetivo incentivar referido setor, ante o declínio de faturamento de boa parte das empresas do ramo no período pandêmico.
Dentre as benesses do programa, destacava-se o benefício, previsto no art. 4º, de alíquota zero destinada ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, válido por 60 meses, isto é, até 2026, de acordo com a previsão inicial.
O benefício, no entanto, restou revogado pela Medida Provisória (MPV) 1.202/2023, editada no apagar das luzes do mês de dezembro do último ano, que previu que a cobrança dos referidos tributos seja retomada de forma gradual: a partir de 1º de abril de 2024 em relação às contribuições sociais e a partir de 1º de janeiro de 2025 para IRPJ.
Sendo assim, os contribuintes que faziam jus ao benefício até 2026, deverão retomar os recolhimentos do PIS, Cofins e CSLL ainda em 2024. A revogação, no entanto, pode ser questionada judicialmente, uma vez que não houve comprovação do requisito de urgência, previsto no art. 62, da Constituição Federal que autoriza a elaboração de Medida Provisória pelo Executivo, afastando, consequentemente, a constitucionalidade formal da medida.
Além disso, no aspecto material, o benefício de alíquota zero pode ser equiparado à isenção concedida por tempo determinado que, conforme previsão insculpida no art. 178, do Código Tributário Nacional, não pode ser revogada a qualquer tempo.
Nesse contexto, portanto, a revogação afronta o direito adquirido e a segurança jurídica, bem como a moralidade administrativa, previstos no inciso XXXVI do artigo 5º e art. 37, caput, da CF, respectivamente. Primados estes que, frise-se, constituem pilares essenciais ao Estado Democrático de Direito e têm por objetivo justamente colocar a salvo os direitos dos contribuintes frente a medidas casuísticas que tenham por único intuito a arrecadação.
A esse respeito, o próprio Supremo Tribunal Federal possui a súmula 544 (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”) que reforça a limitação imposta pelo art. 178, CTN, em relação às revogações.
A Medida Provisória terá 60 dias prorrogáveis por igual período (totalizando 120 dias) para ser votada pelo Congresso Nacional para conversão em lei (§3º do art. 62, CF).
De todo modo, os contribuintes do ramo de eventos, que apostaram no benefício de alíquota zero até 2026 para recuperação econômica pós pandemia, têm elementos suficientes para questionar a MPV 1.202/2023 perante o Poder Judiciário.
A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Amanda Botelho de Moraes e Viviane de Carvalho Lima