No final do ano de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/23, com o intuito de estabelecer um limite mensal para as compensações tributárias de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Referida MP foi recentemente regulamentada pela Portaria Normativa nº 5/2024, editada pelo Ministério da Fazenda. Este novo Ato Fazendário, com vistas a impedir a utilização imediata dos créditos oriundos de decisões judiciais pelas empresas, define que as compensações deles derivadas deverão ser efetivadas dentro de tetos mensais, correspondentes ao valor do crédito, atualizado até a data da primeira declaração de compensação (DCOMP) transmitida, dividido pelas seguintes quantidades de meses:
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 12 meses;
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 20 meses;
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 30 meses;
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 40 meses;
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 50 meses;
- Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for igual ou superior a R$ 500.000.000,00, deverá ser compensado no prazo mínimo de 60 meses.
Em um exemplo prático, se dado contribuinte possui um crédito atualizado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na data da transmissão da primeira DCOMP, suas compensações mensais a ele vinculadas não poderão ultrapassar o limite de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), o que pode implicar num prazo muito maior para exaurimento do crédito e até mesmo em um desencaixe de fluxo de caixa para fazer frente a outros tributos vincendos nesse período.
A princípio, a referida Portaria tão somente regulamenta as controversas disposições contidas na MP 1.202/2023. Por essa razão, perpetua uma série de violações legais e constitucionais que derivam daquele ato normativo, as quais podem ser objeto de questionamento judicial, a exemplo da violação da coisa julgada, ante às restrições à plena fruição do contribuinte de se valer de seu direito judicial e definitivamente reconhecido.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Viviane de Carvalho Lima e Augusto Chimborski