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Ministério da Fazenda regulamenta limite de compensações

Publicado em: 10 jan 2024

No final do ano de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/23, com o intuito de estabelecer um limite mensal para as compensações tributárias de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Referida MP foi recentemente regulamentada pela Portaria Normativa nº 5/2024, editada pelo Ministério da Fazenda. Este novo Ato Fazendário, com vistas a impedir a utilização imediata dos créditos oriundos de decisões judiciais pelas empresas, define que as compensações deles derivadas deverão ser efetivadas dentro de tetos mensais, correspondentes ao valor do crédito, atualizado até a data da primeira declaração de compensação (DCOMP) transmitida, dividido pelas seguintes quantidades de meses:

  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 12 meses;
  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 20 meses;
  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 30 meses;
  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 40 meses;
  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99, deverá ser compensado no prazo mínimo de 50 meses;
  • Se o valor do crédito atualizado na primeira compensação for igual ou superior a R$ 500.000.000,00, deverá ser compensado no prazo mínimo de 60 meses.

Em um exemplo prático, se dado contribuinte possui um crédito atualizado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na data da transmissão da primeira DCOMP, suas compensações mensais a ele vinculadas não poderão ultrapassar o limite de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), o que pode implicar num prazo muito maior para exaurimento do crédito e até mesmo em um desencaixe de fluxo de caixa para fazer frente a outros tributos vincendos nesse período.

A princípio, a referida Portaria tão somente regulamenta as controversas disposições contidas na MP 1.202/2023. Por essa razão, perpetua uma série de violações legais e constitucionais que derivam daquele ato normativo, as quais podem ser objeto de questionamento judicial, a exemplo da violação da coisa julgada, ante às restrições à plena fruição do contribuinte de se valer de seu direito judicial e definitivamente reconhecido.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Viviane de Carvalho Lima e Augusto Chimborski

Augusto Chimborski

Augusto Chimborski iniciou sua trajetória profissional como estagiário no escritório Marins Bertoldi Advogados, atuando nas áreas contenciosa e consultiva para clientes de diversos setores da economia. Após se graduar em...

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima atua no Direito Tributário Corporativo desde quando inaugurou sua carreira na advocacia. Inicialmente, compôs a equipe do Contencioso Tributário de um escritório de médio porte sediado...
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