Nessa última terça-feira, 28/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos Recursos Especiais ns. 2.075.276/RS, 2.068.697/RS e 2.065.817/RJ, afetou, em sede de julgamento repetitivo (decisão que vinculará todo o Poder Judiciário), a discussão relacionada à possibilidade de incidência da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os valores de Taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, no levantamento dos depósitos judiciais e decorrentes de pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Na mesma oportunidade, o STJ ainda determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instância que envolvam a matéria em questão, inclusive aqueles em trâmite perante a própria Corte Superior.
Sobre o assunto, vale destacar que a tributação dos juros decorrentes de repetições de indébito e depósitos judiciais não é nova. O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre matéria similar, quando do julgamento dos Temas repetitivo 504 e 505, ao manter a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC advinda da repetição do indébito tributário e do levantamento dos depósitos judiciais.
Especificamente em relação aos juros decorrentes da repetição do indébito tributário, após julgamento favorável aos contribuintes proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 962 de repercussão geral, o STJ adequou o seu posicionamento à tese firmada pela Corte Suprema, de modo a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC advinda da repetição do indébito tributário, mantendo, contudo, a respectiva incidência quando do levantamento dos depósitos judiciais.
A afetação ora noticiada, embora relate tributos em que a base de cálculo é a receita e não a renda, será uma nova oportunidade de o STJ levar em conta a razão de decidir do STF e, assim, avaliar se receita – tal qual a renda – não se interligaria com a ideia de recomposição patrimonial que os juros acarretam.
Ainda, importante destacar que a tese agora afetada compreendeu também a situação dos pagamentos efetuados por clientes em atraso, situação que não foi objeto de apreciação quando dos mencionados julgamentos dos Temas 504 e 505/STJ e 962/STF.
A respeito deste assunto, a posição de ambas as Turmas do STJ que discutem matéria tributária (1ª e 2ª Turma) é no sentido de ser possível à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios decorrentes de tal situação, restando aguardar qual será a posição para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
No mais, a afetação do tema pelo STJ, via a sistemática dos recursos repetitivos, terá por fim uniformizar o entendimento da matéria a ser julgada, ocasião em que será possível a aplicação da modulação de efeitos da decisão a ser adotada. A esse respeito, caso o posicionamento da Corte Superior seja favorável aos contribuintes, há chances de que o STJ determine que a respectiva decisão produza efeitos apenas para o futuro, resguardados os contribuintes que já possuíam discussão judicial até o momento do julgamento.
Com isso, a fim de garantir o direito ao indébito tributário em relação aos últimos cinco anos, contados da distribuição da ação e até o julgamento a ser realizado pelo STJ, no caso de decisão favorável, é recomendável que os contribuintes busquem a judicialização do tema, com o intuito de se resguardarem de eventual modulação de efeitos a ser aplicada pela Corte Superior.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.
Por Lucas de Almeira Correia e Rafael Pilch de Matos