Informativos

Afetação de Recurso Repetitivo: STJ julgará a incidência de Pis/Cofins sobre a SELIC nas repetições de indébito e depósitos judicias

Publicado em: 01 mar 2024

Nessa última terça-feira, 28/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos Recursos Especiais ns. 2.075.276/RS, 2.068.697/RS e 2.065.817/RJ, afetou, em sede de julgamento repetitivo (decisão que vinculará todo o Poder Judiciário), a discussão relacionada à possibilidade de incidência da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os valores de Taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, no levantamento dos depósitos judiciais e decorrentes de pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Na mesma oportunidade, o STJ ainda determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instância que envolvam a matéria em questão, inclusive aqueles em trâmite perante a própria Corte Superior.

Sobre o assunto, vale destacar que a tributação dos juros decorrentes de repetições de indébito e depósitos judiciais não é nova. O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre matéria similar, quando do julgamento dos Temas repetitivo 504 e 505, ao manter a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC advinda da repetição do indébito tributário e do levantamento dos depósitos judiciais.

Especificamente em relação aos juros decorrentes da repetição do indébito tributário, após julgamento favorável aos contribuintes proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 962 de repercussão geral, o STJ adequou o seu posicionamento à tese firmada pela Corte Suprema, de modo a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC advinda da repetição do indébito tributário, mantendo, contudo, a respectiva incidência quando do levantamento dos depósitos judiciais.

A afetação ora noticiada, embora relate tributos em que a base de cálculo é a receita e não a renda, será uma nova oportunidade de o STJ levar em conta a razão de decidir do STF e, assim, avaliar se receita – tal qual a renda – não se interligaria com a ideia de recomposição patrimonial que os juros acarretam.

Ainda, importante destacar que a tese agora afetada compreendeu também a situação dos pagamentos efetuados por clientes em atraso, situação que não foi objeto de apreciação quando dos mencionados julgamentos dos Temas 504 e 505/STJ e 962/STF.

A respeito deste assunto, a posição de ambas as Turmas do STJ que discutem matéria tributária (1ª e 2ª Turma) é no sentido de ser possível à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios decorrentes de tal situação, restando aguardar qual será a posição para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

No mais, a afetação do tema pelo STJ, via a sistemática dos recursos repetitivos, terá por fim uniformizar o entendimento da matéria a ser julgada, ocasião em que será possível a aplicação da modulação de efeitos da decisão a ser adotada. A esse respeito, caso o posicionamento da Corte Superior seja favorável aos contribuintes, há chances de que o STJ determine que a respectiva decisão produza efeitos apenas para o futuro, resguardados os contribuintes que já possuíam discussão judicial até o momento do julgamento.

Com isso, a fim de garantir o direito ao indébito tributário em relação aos últimos cinco anos, contados da distribuição da ação e até o julgamento a ser realizado pelo STJ, no caso de decisão favorável, é recomendável que os contribuintes busquem a judicialização do tema, com o intuito de se resguardarem de eventual modulação de efeitos a ser aplicada pela Corte Superior.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.

Por Lucas de Almeira Correia e Rafael Pilch de Matos

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
Rolar para cima