O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei 14.148/2021 para incentivar a retomada econômica do setor de eventos, tendo em vista a pandemia de Covid-19 que comprometeu as atividades de parte expressiva do setor.
Inicialmente, o Programa trouxe benefícios interessantes aos contribuintes. Dentre eles, o mais significativo era a previsão, insculpida no art. 4º da legislação supramencionada, de aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL aos beneficiários, válida por 60 meses.
No entanto, embora tenha sido concebido como um programa de incentivo fiscal de prazo longo e determinado, uma vez que a redução de alíquotas seria válida por 05 (cinco) anos, passada a euforia inicial, a legislação de regência foi submetida a mudanças significativas que gradualmente acabaram por esvaziar as medidas propostas.
Isso porque logo após a aprovação da referida Lei 14.148/2021, a extensão das atividades beneficiadas foi drasticamente reduzida pela Instrução Normativa 2.114/2022, que, editada pela Receita Federal, a pretexto de disciplinar a legislação, fixou o entendimento de que apenas as empresas que estivessem diretamente ligadas ao setor de eventos poderiam ser beneficiadas pelo Programa (até então algumas atividades indiretamente ligadas ao setor também estavam inclusas), bem como determinou que o benefício de alíquota zero somente poderia ser aplicado exclusivamente às receitas oriundas dessas atividades de eventos.
Não bastasse essas restrições introduzidas ainda em 2022, ao final de 2023, o Programa sofreu mais um ataque, com a entrada em vigor da Medida Provisória (MPV) 1.202/2023, ainda pendente de conversão em lei, que revogou o benefício fiscal de alíquota zero e determinou que os contribuintes retomem os pagamentos das contribuições sociais a partir de 1º de abril de 2024 e a partir de 1º de janeiro de 2025 para IRPJ.
A Medida Provisória, contudo, representa uma quebra de confiança daqueles contribuintes que foram severamente impactados pela queda do faturamento decorrente da pandemia e pode ser questionada em relação ao seu aspecto constitucional e legal.
Explica-se. O envio de medidas provisórias ao Congresso Nacional somente pode ser feito se o Executivo demonstrar a existência dos requisitos cumulativos de urgência e relevância da matéria tratada (art. 62, CF). Nesse ponto, a urgência não restou devidamente apresentada, fator que se delineia como um entrave à constitucionalidade formal da medida.
Ademais, pelo aspecto material, a constitucionalidade também pode ser questionada pelo fato de que as restrições atualmente previstas evidenciam a violação à segurança jurídica e moralidade administrativa (XXXVI do artigo 5º e art. 37, caput, da CF). Em relação ao aspecto legal, o benefício trazido pelo Programa poderia ser classificado como isenção por tempo determinado e sua revogação violaria o art. 178, CTN.
Sendo assim, a evolução legislativa com o gradual esvaziamento do PERSE pode ser questionada pelos contribuintes, à medida que a tributação retomada com único intuito arrecadatório, de modo a desconsiderar o cenário pós pandêmico e os próprios objetivos do PERSE não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e merece especial atenção do Poder Judiciário.
Há a possibilidade, portanto, dos contribuintes levarem a discussão aos Tribunais para frear os avanços da tributação que se apresenta inconstitucional e igualmente como forma de desestimular tais atitudes por parte do Executivo.
A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Amanda Botelho de Moraes