Na última terça-feira (19/03), a 1ª Seção do STJ decidiu afetar para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a discussão envolvendo “a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal’’ (REsp 2066696), que versou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Além disso, definiu-se, por maioria, a suspensão da tramitação de todos os processos, independente da instância, envolvendo a matéria.
A afetação, bem como a suspensão dos processos já em trâmite, surge como uma forma de definir, de uma vez por todas, se a modulação de efeitos abrange os contribuintes que ajuizaram ação após março de 2017 e conseguiram o trânsito em julgado favorável antes do julgamento dos embargos de declaração do Tema 69 (RE 574.706), em maio de 2021.
Em sua maioria, os Tribunais Regionais Federais têm dado causa à União, julgando procedente as ações rescisórias já ajuizadas. Contudo, esse entendimento ainda não é pacífico, em razão de o STF (RE nº 1468946/RS) e o STJ (REsp 2060442 e REsp 2058293) já terem sinalizado o não cabimento destas rescisões, por força da Súmula nº 343/STF e do Tema de Repercussão Geral nº 136/STF.
Neste contexto, a afetação da discussão pela sistemática dos recursos repetitivos sinaliza um rumo de extrema relevância para os contribuintes que foram submetidos a tais rescisórias, uma vez que a decisão a ser proferida pelo STJ será de observância obrigatória para os demais tribunais (art. 927, III, do CPC).
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos dos Tribunais Superiores sobre o tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.
Por Lucas de Almeida Correia e o Augusto Chimborski