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Coisa julgada tributária: STF nega modulação temporal e isenta contribuintes de multas

Publicado em: 05 abr 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando aclaratórios opostos pelos contribuintes, manteve, o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos em trato continuado perde seus efeitos quando a Corte Suprema se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

A controvérsia residia, portanto, na quebra automática da decisão judicial, conferindo ao Fisco a possibilidade de retomada da cobrança de valores cuja discussão já tenha transitado em julgado e, cujo prazo para ajuizamento de ação rescisória já tenha se esgotado. Discutia-se, portanto, a possibilidade de reversão da coisa julgada em matéria tributária.

Referida matéria foi objeto de recursos extraordinários de repercussão geral, afetados aos Temas 881 e 885, apresentados pela União em face de decisões que, na década de 1990, declararam a inconstitucionalidade da lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), concedendo o direito de não recolhimento a contribuintes.

O Tema 881 é voltado às situações em que o STF, em controle concentrado, decide pela constitucionalidade de tributo anteriormente declarado inconstitucional, ao passo que o Tema 885 se debruça nas hipóteses em que as decisões proferidas pela Suprema Corte se dão em sede de controle difuso, na sistemática da repercussão geral (RG).

Em 02/2023, por unanimidade, o tribunal fixou entendimento no sentido de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia no caso de a Corte Suprema se pronunciar em sentido contrário em decisão vinculante (RG ou ADI).

Contudo, houve divergência acerca da modulação ou não dos efeitos da decisão (maioria decidiu por não modular) e acerca das limitações constitucionais temporais ao poder de tributar (entenderam-se aplicáveis).

Nos aclaratórios levados ao Plenário, as empresas sustentam que a tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica, de modo que os valores deveriam ser considerados devidos apenas a partir da decisão de mérito dos recursos, ao invés de 2007.

O julgamento foi novamente iniciado em 03/04/2024, oportunidade em que os ministros concluíram a votação e mantiveram o marco temporal de 2007. Todavia, o julgamento foi suspenso pelo presidente, Ministro Barroso, para discussão acerca da modulação dos efeitos da decisão e das multas, na sessão do dia seguinte.

Logo, em 04/04/2024, o Supremo retomou e concluiu o julgamento, afastando a modulação dos efeitos, mas ressalvando a exclusão das multas. Assim, serão excluídas as multas dos contribuintes detentores de coisa julgada sobre a matéria. Contudo os contribuintes que foram multados, e realizaram os pagamentos, não poderão pleitear o seu ressarcimento.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados aguarda a publicação do Acórdão e permanece atento aos desdobramentos da questão, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Leticia Bianca Carara

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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