O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na data de ontem (19/04/2024), por unanimidade, negou o pedido dos contribuintes quanto à limitação da produção de efeitos (modulação de efeitos) da tese adotada no Tema Repetitivo n.º 1.182. Por meio do referido tema, aquela Corte Superior havia concluído pela incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios de ICMS, à exceção dos créditos presumidos, salvo se cumpridos os requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 (com alterações da Lei Complementar n.º 160/2017).
O pedido formulado pelos contribuintes buscava a restrição dos efeitos temporais do mencionado entendimento, adotado pelo STJ, a fim de que a tributação e a obrigatoriedade da observância dos requisitos legais, validadas pela Corte Superior, tivessem efeitos tão somente após a data de julgamento que fixou referida tese, em 26/04/2023.
Mantidos os efeitos da decisão sem limitação temporal, os contribuintes estão submetidos à necessária observância dos requisitos dispostos nas mencionadas legislações (Lei Complementar n.º 160/2017 e Lei n.º 12.973/2014), para o fim de afastar a tributação do IRPJ e CSLL sobre os benefícios de ICMS. Isso, ainda, com efeitos até 01/01/2024, momento em que teve início de vigência a Lei n.º 14.789/2023, que revogou a mencionada Lei n.º 12.973/2014.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados aguarda a publicação do acórdão para o aprofundamento dos fundamentos adotados pela Corte Superior, bem como permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane