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O que esperar das novas regras de preços de transferência para 2024

Publicado em: 25 abr 2024

Empresas brasileiras que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior devem ficar atentas às novas regras de Preços de Transferência (“TP”), introduzidas pela Lei nº 14.596/2023.

Com objetivo de impedir a evasão fiscal do IRPJ e da CSLL, através da manipulação de operações comerciais entre partes relacionadas, quando situadas em países diferentes, as novas regras de TP servem como um mecanismo de ajuste na base de cálculo de tais tributos, fazendo com que os preços praticados estejam em conformidade com o princípio “arm’s length” ou lógica de mercado.

Até 2023, as regras de TP previstas na legislação brasileira tinham o objetivo de limitar o teto da dedutibilidade das despesas e o de determinar o mínimo de receita para o Estado Brasileiro. Nesse sentido, a Lei nº 9.430/1996 (regulada pela IN 1.312/2012), previa bases presumidas por transação e permitia que o contribuinte escolhesse o método de TP mais favorável, além de possuir um conceito de partes relacionadas menos abrangente.

Com o advento da Lei 14.596/23, quando o Brasil passou a aderir as diretrizes de preços de transferência da OCDE, passou-se a adotar o princípio ‘‘Arm’s Lenght’’, no qual “os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”. Ou seja, o Brasil se afastou de um sistema de TP mais simples e prático para passar a adotar métodos pautados no grau de comparabilidade, obrigando o contribuinte à escolha do método mais apropriado, nos termos definidos na legislação.

Nesse sentido, passamos a analisar as principais mudanças das regras de TP a partir Lei nº 14.596/2023.

Da transação com Partes Relacionadas

Pela legislação atual, estão obrigadas ao ajuste de TP empresas nacionais que realizem transações controladas, assim entendida como qualquer relação comercial ou financeira, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações, com partes relacionadas no exterior.

Para fins de definição de parte relacionada, a Lei nº 14.596/2023, em seu art. 4º, passou a adotar o critério da influência, correlacionando para fins de definição, dentre outras hipóteses, a relação de controle e destinação de lucro entre as entidades (por exemplo, as entidades estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum de no mínimo 20% ou  quando uma das entidades possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% dos lucros da outra), não sendo mais aplicável somente o rol taxativo que conceituava as “pessoas vinculadas” com base na legislação anterior.

Logo, é possível que uma operação anteriormente afastada das práticas de preços de transferência, em razão da natureza da transação e do vínculo das entidades, passe a ser compreendida como “transações controladas com partes relacionadas no exterior” (em sua definição ampla) e, portanto, seja exigida a fixação de ajustes de TP conforme as novas regras e métodos.

Escolha do Método de Cálculo de TP

Na legislação antiga, utilizava-se o método mais favorável ao contribuinte. Atualmente, o método a ser utilizado deverá ser aquele que mais se encaixa com a situação fática. Como consequência, o contribuinte permanecerá podendo escolher o método, desde que este demonstre que na prática este seja o mais fidedigno a situação.

Nessa linha, define-se método mais apropriado sendo aquele que traduz em maior grau de confiabilidade, os termos e condições em que se estipulou a transação, conforme art. 34 da IN 2163/23.

Tal ponto, só reforça a necessidade de acompanhamento especializado na matéria para evitar potenciais riscos e autuações futuras.

Métodos de Cálculo de TP após a Lei 14.596/2023

Seguindo a prática delimitada pela OCDE, pautada no grau de comparabilidade, a legislação atual apresenta, em regra, 5 métodos:

Preço Independente Comparável (PIC):

  • Comparação do preço da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • A confiabilidade do método geralmente está condicionada a uma similaridade significativa entre as características economicamente relevantes da transação comparável e as da transação controlada;
  • Mais indicado para as transações envolvendo commodities.

Preço de Revenda menos Lucro (PRL):

  • Comparação da margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • Apropriado para comercialização – sua confiabilidade diminuirá à medida em que o revendedor agregar valor ao objeto da revenda ou participar no desenvolvimento, manutenção ou utilização de intangíveis associados ao produto;

Custo mais Lucro (MCL):

  • Comparação da margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
  • Grau de confiabilidade de tal método costuma ser elevado no caso de operações que envolvam prestação de serviços ou fornecimento de produtos semiacabados.

Margem Líquida da Transação (MLT):

  • Comparação da margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado.
  • A margem líquida é dada com base em um fator de rentabilidade, tendo influência desde a posição de mercado da empresa até o quão eficiente é a gestão e estratégia comercial da empresa.

Divisão do Lucro (MDL):

  • Consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação.
  • Altamente indicado em estruturas societárias complexas em que há grande correspondência entre as sociedades do grupo, levando a práticas como assunção de risco e investimentos compartilhados pelo grupo.

Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte:

  • Métodos diferentes dos cinco mencionados, desde que esses métodos sejam justificáveis e embasados em fundamentos adequados.
  • Recomendável para intangíveis de difícil valoração ou, ainda, no caso de participações societárias que não possuem um comparativo confiável quando da efetiva transferência entre partes relacionadas.

O que esperar para 2024?

Com tantas alterações em um sistema tão consolidado como era o de preços de transferência no Brasil, espera-se que as empresas sejam capazes de se adaptar rapidamente para as novas regras já em 2024, uma vez que se tornará obrigatório o uso.

No mais, as empresas que não buscarem se adequar as novas regras e métodos com pareceres jurídicos confiáveis, terão riscos de incorrer em débitos tributários acrescidos das penalidades cabíveis (multas de ofício e pela não apresentação das obrigações acessórias exigidas).

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Mariana de Meira Todeschini e Lucas de Almeida

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