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Reforma tributária: Tributação sobre serviços digitais

Publicado em: 22 maio 2024

Os serviços digitais têm desempenhado um papel cada vez mais relevante na economia, impulsionando o crescimento e a inovação em diversos segmentos. Empresas de tecnologia, plataformas de streaming de mídia, aplicativos de entrega e transporte, jogos online, comércio eletrônico e softwares de serviço, dentre outras iniciativas digitais, se tornaram parte integrante do cotidiano das pessoas, e das operações das empresas.

Diante de sua dinamicidade e constante evolução, a tributação dos serviços digitais tem se mostrado um desafio para os governos ao redor do mundo, que adaptam seus sistemas fisco-tributários em adequação à nova realidade.

Diversos países, inclusive, introduziram impostos digitais específicos, para preencher as lacunas fiscais que são resultado da economia digital global da atualidade.

No Brasil, atualmente, os serviços digitais estão sujeitos a uma variada tributação. Dentre os principais tributos que incidem sobre esses serviços estão o PIS, COFINS, IRPJ, CSLL de competência da União, e o ISS que compete aos municípios.

Não é por acaso, portanto, que a tributação sobre os serviços digitais tem se destacado como um tema crucial no âmbito das discussões sobre a reforma tributária em curso no Brasil. O avanço da Reforma Tributária e a necessidade de definição do formato adequado de tributação sobre serviços digitais, impõe uma análise minuciosa dos impactos sobre as empresas que atuam nesse setor tão dinâmico.

Um estudo conduzido pela Universidade de Brasília (UnB) em colaboração com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)[1] lançou luz sobre as oportunidades e desafios fiscais associados aos mercados digitais. Segundo o estudo, a reforma tributária poderia significar a arrecadação anual de significativos R$ 82 bilhões em tributação sobre serviços digitais, representando uma fonte considerável de receita para os entes federados.

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) aprovada e agora alvo de regulamentação (PLP 38/24), determina a extinção do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e ISS/ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), que serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), bem como do PIS, COFINS e IPI, que constituirão a  Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Atualmente, as alíquotas médias pagas pelas empresas do setor de serviços digitais são de até 5% de ISS, dependendo do município, e de 3,65% de PIS/COFINS. Embora precise ser definida por meio de Lei Complementar, que ainda tramita, pendente de aprovação no legislativo, a previsão é que a alíquota de referência do IBS e do CBS seja superior a 25% – uma das maiores do mundo.

Todavia, em seu espírito, propostas como a de uniformização da alíquota do IBS para empresas de telecomunicações e internet são medidas quem visa criar uma tributação mais equitativa e alinhada com a realidade do mercado digital, garantindo justa competição entre as empresas do mercado, sejam elas nacionais ou estrangeiras.

Neste viés, a Lei Complementar em debate (PL 68/24), traz hipótese de responsabilidade pelo recolhimento de tributo pelas plataformas digitais de venda de produtos, mesmo que domiciliadas no exterior, como intermediárias da transação, por exemplo.

Fato é que as estruturas tributárias existentes nem sempre conseguem acompanhar a dinamicidade e a complexidade do ambiente digital, tampouco conseguirá alcançar o futuro criativo deste setor, a nova legislação.

Neste sentido, mesmo com a aprovação da Reforma Tributária e a possível aprovação de sua Lei Complementar, existe necessidade de debates sobre o tema, já que, uma tributação excessiva e engessada pode prejudicar a inovação e o desenvolvimento do setor, afetando negativamente a competitividade das empresas e a expansão do mercado de serviços digitais.

Logo, com essas mudanças, o novo sistema de tributação passará a ser mais sofisticado, exigindo que empresas e prestadores de serviços digitais busquem um planejamento adequado.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está acompanhando de perto os desdobramentos dessa questão e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, assim como para aprofundar a análise dentro de cada realidade empresarial.

[1] ANATEL – UNB – Estudo sobre Oportunidades Fiscais Trazidas pelos Mercados Digitais (Versão final após devolutiva da Anatel) – Brasília, 2023. Conteúdo disponível em https://encurtador.com.br/XlbIU . Acesso em 21/05/2024.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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