A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas sobre diversas verbas pagas aos seus funcionários, tais como aviso prévio, adicional de insalubridade, horas extras e o terço de férias, dentre outras, tem fomentado bastante o Judiciário nos últimos anos. Isso porque, os contribuintes entendem que esses valores não possuem caráter salarial, por não corresponderem a uma contraprestação pelo serviço prestado, mas, sim, que possuem caráter compensatório, e por isso não podem compor a base de cálculo desse tributo.
Dentre as verbas discutidas judicialmente, o terço de férias, em especial, sofreu alguns reveses. Desde que a matéria chegou no STF em 2011, a Corte vinha negando repercussão geral à discussão, por entender que não se tratava de matéria constitucional. Assim, coube ao STJ se posicionar sobre o assunto, sendo que, em fevereiro/2014, no julgamento do REsp 1.230.957, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça assentaram que o “adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal“.
Ocorre que, após anos de entendimento pacificado do Judiciário favorável aos contribuintes, afastando a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o STF decidiu mudar seu posicionamento sobre a questão, tendo reconhecido a repercussão geral da matéria e proferido julgamento desfavorável aos contribuintes, pela inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária cota patronal. Referido julgamento teve sua ata publicada em 15/09/2020.
Diante desta decisão foram opostos embargos de declaração para que a Corte se pronunciasse acerca da produção dos seus efeitos, haja vista que muitos contribuintes haviam ingressado com ação, já possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado, proferidas com amparo no posicionamento antes pacificado do STJ.
Na sessão virtual realizada nesta quarta-feira (12.06), o Plenário do STF, no julgamento do recurso, decidiu que a contribuição previdenciária, cota patronal, incidente sobre o terço de férias só passará a ser devida pelos contribuintes que haviam judicializado a questão, a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do tema (RE 1.072.485, Tema 985), ressalvando que “as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.” O Acórdão que ainda não foi publicado, reflete uma vitória para os contribuintes.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Por Daiana Oliveira e Ariana de Paula Andrade Amorim