O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento no dia 14/08/2024, matéria de significativo impacto na apuração das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários.
Trata-se de discussão judicial quanto à possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa de seus funcionários a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias de coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).
Atualmente, as empresas são obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total pago aos seus funcionários, sem considerar as retenções e descontos realizados. Contudo, (i) parcela desse valor corresponde ao imposto de renda retido na fonte, que é imposto devido pelo próprio funcionário, (ii) outra parcela desse valor corresponde à contribuição previdenciária devida também pelo próprio funcionário mas que é retida pela empresa pagadora; e ainda (iii) parte do montante pago aos colaboradores é descontada pela empresa em virtude de pagamento em coparticipação de planos de saúde, plano odontológico, vale-transporte, a depender da política de cada companhia.
Assim, por entenderem indevida tal cobrança tributária, muitas empresas se socorreram do Poder Judiciário por meio da impetração de mandados de segurança para assegurarem o seu direito de recolhimento das contribuições somente sobre o montante apurado após as retenções e descontos.
Isso porque, entendem os contribuintes que os tributos retidos (IRRF e INSS) pelos empregadores por obrigação legal (responsabilidade tributária), não podem ser considerados remuneração para fim de incidência das contribuições previdenciárias. Esses valores retidos correspondem à receita pública destinada à União, de modo que a exigência tributária sobre tais valores caracteriza cobrança de tributo sobre tributo.
Da mesma forma, os descontos dos benefícios em coparticipação, correspondentes aos custos compartilhados entre empresa e funcionários, a título de vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, dentre outros, também não possuem caráter remuneratório. E nesse caso, a Lei nº 8.212/91 prevê expressamente em seu art. 28, §9º que tais benefícios não compõem o salário de contribuição e, portanto, não estão sujeitos à contribuição previdenciária devido pelo empregador.
Instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1221 afastou a repercussão geral, por entender que discussão possui caráter infraconstitucional. Cabe então, ao STJ pacificar o entendimento sobre questão, tendo afetado como recurso repetitivo o REsp 2.005.029, Tema 1174, que foi incluído na pauta de julgamento da próxima quarta-feira (14/08/2024).
Nessa oportunidade, o STJ analisará, de forma vinculante para todos os contribuintes que possuem ação judicial, se a base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas deve corresponder ao valor integral das remunerações pagas ou, se deve corresponder ao montante apurado após a dedução dos tributos retidos (IRRF e INSS empregado) e dos demais descontos decorrentes da coparticipação, por não possuírem caráter remuneratório.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane