Em um cenário de constante instabilidade econômica e crescente aumento da carga tributária, cada vez mais tem se falado em planejamento patrimonial e sucessório, como um instrumento para uma maior proteção e gestão do patrimônio familiar, otimização de recursos, eficiência fiscal, e prevenção de eventuais conflitos entre herdeiros, mediante a supressão de um processo de inventário. Nesse contexto, o planejamento patrimonial e sucessório pode ser entendido como um conjunto de medidas e instrumentos jurídicos utilizados para melhor organizar a gestão e proteção de um patrimônio, bem como, a sua sucessão hereditária.
Entre os principais mecanismos utilizados em planejamentos patrimoniais e sucessórios encontram-se as sociedades holdings, que se dividem em várias modalidades, dentre as quais se destacam: i) as holdings puras, quando o seu objeto social consiste apenas na participação em outras sociedades, sendo denominadas de holdings de controle ou de participação, a depender do percentual de participação no capital social de outra sociedade); ii) as holdings mistas, que são aquelas que não apenas participam de outras sociedades como também desenvolvem alguma atividade operacional de produção de bens ou circulação de serviços; e iii) as holdings patrimoniais, que desenvolvem atividades de administração de bens próprios, razão pela qual também são chamadas de holdings administradoras de bens.
Quando utilizada para efeitos de sucessão, ou seja, quando a holding tem como foco a sucessão hereditária e a manutenção de ativos dentro de uma mesma família, ela também é chamada de holding familiar. Assim, a holding familiar caracteriza-se por ser uma sociedade que administra bens de pessoas físicas que constituem o seu capital social, tendo como principais finalidades, conforme o caso concreto, o planejamento sucessório, a manutenção do controle societário de outras empresas, a proteção do patrimônio nela integralizado e a administração dos interesses do grupo familiar, buscando-se, assim, uma gestão mais profissional, transparente e eficiente desse patrimônio, uma maior segurança e proteção jurídica dos bens administrados contra terceiros, e, ainda, uma maior agilidade e redução de custos em caso de sucessão desse patrimônio.
O planejamento patrimonial e sucessório por intermédio de constituição de holdings procura preservar o patrimônio do(a) fundador(a), evitando-se, na medida do possível, disputas judiciais entre seus sucessores e uma melhor integração entre os descendentes. Assim, os herdeiros ou legatários receberão, por ocasião da partilha, apenas as ações ou quotas da holding, sem a necessidade de realização de um inventário de todos os bens objeto de herança, de forma individualizada.
Em se tratando da tributação incidente sobre uma holding, cumpre ressaltar que atualmente a constituição de holding não apresenta maiores consequências no que diz respeito ao recolhimento de Imposto de Renda (IR), desde que sejam tomadas algumas precauções.
Nos termos do art. 142 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), é permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas bens e direitos, a título de integralização de capital, pelo valor constante na declaração de bens, ou pelo valor de mercado. É de praxe, assim, a utilização do exato valor constante na declaração do IR, uma vez que dessa forma a operação não sofrerá tributação. Caso não fosse adotado o valor da declaração de IR, qualquer diferença a maior poderia ser tributada como ganho de capital, conforme as regras aplicáveis à matéria.
De outro lado, as receitas recebidas por uma holding, advindas de lucros ou dividendos, ou por resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial, provenientes da sua participação no capital de outras sociedades, também não ficam sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O mesmo tratamento se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e às Contribuições ao PIS e COFINS.
Vale ainda esclarecer que a constituição de uma holding, cujo objeto social seja a locação, cessão ou administração de bens imóveis, é atualmente mais vantajosa do que se o imóvel fosse administrado pela pessoa física ou por outra sociedade que não tenha a administração de bens nos seus objetivos. Diz-se isto porque a receita oriunda da operação em questão, quando recebida pela pessoa física, sofre a tributação do IR de acordo com a tabela progressiva, que é de até 27,5%. Caso a mesma operação fosse realizada por uma empresa optante pelo regime do lucro presumido, a tributação do Imposto de Renda correspondente a uma carga efetiva de até 2%, mais a CSLL de 1,08%, e 3,65% de PIS e COFINS, totalizando uma alíquota, portanto, de 6,73%, que é muito mais econômica do que a tabela progressiva que, como visto, pode chegar até 27,5% na pessoa física.
Quanto à distribuição de lucros e dividendos pela holding para as pessoas físicas, cabe ressaltar que estes não estão sujeitos à incidência de IR na fonte nem integram a base de cálculo do IR dos beneficiários, não trazendo, portanto, encargos tributários diferenciados ao sócio que antes recebia tais lucros diretamente das empresas nas quais agora a holding possui participação.
Em relação ao Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), que é um tributo de competência municipal e incide na transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, a Constituição Federal prevê que, ressalvadas algumas exceções já decididas pelos Tribunais Superiores (STJ repetitivo 1113, STF RE 1.412.419 e STF 796 – ITBI, integralização de bens), no caso específico de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, que é exatamente o caso da holding, não haverá a sua incidência. Assim, salvo exceções segundo os julgados referidos dos Tribunais Superiores, quando da constituição de holdings, não haverá, em regra, ITBI sobre os imóveis a serem transferidos, sendo, entretanto, devidas as taxas que o próprio Registro de Imóveis cobrar para a transferência dos bens referidos. Ou seja, para haver essa imunidade tributária, a atividade preponderante da holding não pode ser a compra e venda de imóveis, a locação imobiliária ou o arrendamento mercantil. Ademais, cumpre ressaltar que o procedimento para a solicitação dessa imunidade tributária depende da prévia apresentação de variadas informações e documentos, a depender de cada município envolvido, tal como a prova de que nos últimos anos o faturamento da holding não foi originado, em mais de cinquenta por cento, de uma atividade imobiliária.
Por fim, quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado nos processos de inventário e nas doações de participações societárias representativas do capital social de uma holding, por exemplo, as alíquotas atuais variam de estado para estado, sendo cobrado em alguns estados como Paraná e São Paulo uma alíquota fixa de 4%, ao passo que em estados como Santa Catarina, há uma progressividade do tributo de acordo com o valor da doação ou herança, ou seja, o valor do tributo a ser pago pode variar segundo a aplicabilidade de uma alíquota que pode chegar a até 8% do valor do patrimônio envolvido.
Não obstante os esclarecimentos acima acerca do panorama geral de tributação atual de uma sociedade holding, cumpre ressaltar que a Reforma Tributária – promulgada pelo Congresso Nacional por intermédio da Emenda Constitucional 132/2023, e que substitui cinco tributos atualmente adotados pela legislação tributária (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) por um IVA Dual de padrão internacional (também chamado de Imposto de Valor Agregado), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios – trará novas regras de tributação, que impactarão diretamente as holdings, em especial, as holdings patrimoniais familiares.
O período de teste da alíquota da CBS e do IBS será feito em 2026 e a implantação de ambas as alíquotas se dará em 2027 e 2033, respectivamente, após seis anos de convívio simultâneo com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os quais serão substituídos, gradativamente, pelos novos tributos instituídos pela EC 132/2023.
Assim sendo, dentre as principais mudanças trazidas pela EC 132/2023 encontra-se a majoração do ITCMD, que terá alíquota progressiva obrigatória em todos os estados da federação e no Distrito Federal, nos mesmos termos como ocorre hoje no estado de Santa Catarina. Ou seja, as alíquotas irão aumentar proporcionalmente conforme o valor da herança ou doação recebida, podendo chegar, em todo o território nacional, a até 8%, a depender do que as legislações estaduais dispuserem.
Destarte, em razão da aprovação da Reforma Tributária, estados que possuíam alíquotas fixas de ITCMD deverão iniciar o processo de alteração das suas legislações para propor a criação de alíquotas escalonadas, de até 8% sobre o patrimônio envolvido. O processo de alteração legislativa já se iniciou em estados como São Paulo, com o Projeto de Lei nº 7/2024, e é esperado que isso também ocorra em estados como Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, dentre outros, que adotavam, até então, uma alíquota fixa de ITCMD.
Em isso ocorrendo, a tributação nas doações de quotas ou ações de holdings patrimoniais familiares estabelecidas em estados que anteriormente adotavam a alíquota fixa inferior a 8%, poderá ficar mais cara, a depender do valor do patrimônio envolvido.
Mas não é só. Além da padronização da progressividade da alíquota do ITCMD em todos os estados da federação e no Distrito Federal, aprovada pela Reforma Tributária, existe ainda um risco de aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%, segundo o Projeto de Resolução do Senado Federal n° 57/2019, ainda em tramitação no Congresso Nacional.
Outra alteração relevante introduzida pela Reforma Tributária foi a definição do estado competente para a cobrança do ITCMD nos casos de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos. O texto da Constituição Federal até então vigente permitia que o ITCMD fosse recolhido pelo estado em que se processasse o inventário ou arrolamento dos bens. Por sua vez, a partir da Reforma Tributária, a competência ficou restrita ao estado onde o(a) falecido(a) (de cujus) ou doador era domiciliado, de modo a afastar a possibilidade do contribuinte optar por um estado com tributação mais vantajosa. Relativamente aos bens imóveis, a competência ficou restrita ao estado onde se encontram localizados referidos bens.
Ainda, em relação ao ITCMD, a EC 132/2023, em seu artigo 16, passou a prever a possibilidade de incidência do ITCMD também sobre doações de bens por doador residente no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior, sem a necessidade de edição de lei complementar nacional. Nesse cenário, a competência pela tributação incidente sobre a doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior será do estado de residência do donatário ou, caso o donatário possua residência ou domicílio no exterior, ao estado onde o bem estiver localizado. E, em relação aos bens transmitidos por sucessão hereditária, ainda que localizados no exterior, a competência pela tributação incidente sobre a sucessão do de cujus residente ou domiciliado no exterior será do estado de residência do seu sucessor ou, caso o sucessor possua residência ou domicílio no exterior, ao estado onde o bem estiver localizado. Por fim, a competência pela tributação incidente sobre a sucessão do de cujus residente ou domiciliado no Brasil, será do estado de residência do de cujus.
Em regulamentação à EC 132/2023 já foram apresentados ao Congresso Nacional dois projetos de Lei Complementar, a saber: o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68) e o Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108).
O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68) instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), bem como o Imposto Seletivo (IS), e determinou que o IBS e o CBS incidirão sobre atividades imobiliárias, tais como as desenvolvidas por holdings administradoras de bens. Além disso, referido PLP também previu que as alíquotas de tais tributos serão fixadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal através de lei específica.
Nesse sentido, como as holdings administradoras de bens adotam usualmente o regime tributário do lucro presumido, que é permitido a contribuintes que auferem até 78 milhões de reais no ano, possuindo uma carga tributária de cerca de 6,73%, e, adicionalmente, o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), cuja alíquota varia de município para município, em um futuro próximo é muito provável que sua carga tributária seja muito mais elevada, eis que existem diversas especulações no sentido de que a CBS e o IBS, que incidirão sobre as vendas e locações de imóveis, terão alíquotas muito superiores à carga tributária das atuais holdings administradoras de bens.
O outro projeto regulamentador da Reforma Tributária, em andamento no Congresso Nacional, diz respeito ao Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108), que, por sua vez, pretende instituir e regulamentar o funcionamento do Comitê Gestor do novo tributo IBS, em regulamentação à EC 132/2023, bem como, estabelecer, em âmbito de Lei Complementar, diretrizes nacionais para o ITCMD, a serem observadas pelos estados quando da regulamentação de referido imposto em seus territórios.
Dentre as principais regulamentações trazidas pelo PLP 108 em relação ao ITCMD, encontram-se as seguintes regras: a) a distribuição de lucros desproporcional, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados entre os sócios ou acionistas de uma sociedade e sem justificativa negocial serão considerados eventos para fins de doação e incidência do ITCMD; b) o perdão de dívida realizado sem justificativa também será considerado doação para fins de incidência do ITCMD; c) nas transmissões de quotas ou ações de pessoas jurídicas será considerado não mais o valor histórico de declaração de IR, mas: (i) a cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador, quando se tratar de ações e quotas negociadas em mercados organizados (com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador); ou, (ii) o valor de patrimônio líquido, ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme aplicável; d) as dívidas do falecido devidamente comprovadas poderão ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD; e) os Trusts constituídos no exterior passam a ter tratamento expresso em Lei Complementar para fins de ITCMD, alinhado ao tratamento para fins de IR (cf. Lei nº 14.754/2023), no sentido de que os direitos objeto de Trust permanecem sob a titularidade do instituidor até a efetiva distribuição ao beneficiário ou até a data de seu falecimento, o que ocorrer primeiro, momentos a partir dos quais haverá a incidência do ITCMD; f) o ITCMD incidirá sobre bens e direitos situados no Brasil, ainda que o de cujus ou doador tenham residência domicílio no exterior; g) aalíquota do ITCMD, a ser definida por meio de legislações estaduais, deverá ser progressiva, em função do valor transmitido, observado o valor máximo definido pelo Senado Federal, que atualmente está em 8%, correndo o risco de ser majorado para 16%, ou eventualmente até mais; e, por fim, h) a possibilidade de instituição do ITCMD sobre planos de previdência privada complementar, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na medida em que o texto do PLP 108 prevê a incidência do ITCMD sobre “aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma de aplicação financeira ou investimento, independente da modalidade de garantia”.
Sobre a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada complementar, todavia, cumpre ressaltar que planos securitários similares a seguros de vida não serão tributados, assim como valores aportados em planos do tipo VGBL há mais de cinco anos antes do fato gerador. Ou seja, o ITCMD incidirá apenas sobre valores aplicados nos planos de previdência por menos de cinco anos. Ainda, o PLP 108 prevê que em caso de transmissão do plano de previdências aos herdeiros, a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e ser “complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado”.
Em que pese a previsão de incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada complementar no PLP 108, necessário se faz o esclarecimento de que este assunto está sendo avaliado pelo STF no âmbito da repercussão geral – tema 1214, ainda sem data marcada para julgamento.
De outro lado, por se tratar de um Projeto de Lei, tanto o PLP 108 quanto o PLP 68 não possuem qualquer vigência até que sejam efetivamente aprovados em todas as esferas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e sancionados pelo Presidente da República, sendo que, durante este processo, os textos do PLP 108 e do PLP 68 poderão sofrer alterações ou até mesmo nem serem aprovados. Caso aprovados, deverá ser observado, ainda, conforme aplicável, a necessidade de alteração das respectivas legislações estaduais e das regras de anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro para que as regras passem a produzir efeitos.
Por fim, esclarece-se ainda que, além da Reforma Tributária e dos projetos de Lei Complementar de sua regulamentação acima mencionados, há também em tramitação no Congresso Nacional, ainda pendente de aprovação, o PL nº 2.337/21, que altera a legislação do IR e da CSLL.
Pela legislação atual, conforme visto anteriormente, a integralização de bens em uma holding é feita pelo mesmo valor constante na declaração de IR do sócio. No entanto, o art. 17 do PL nº 2.337/21 prevê a obrigatoriedade de que o aporte de ativos ao capital social de uma holding patrimonial seja realizado considerando o efetivo valor de mercado e não o valor de custo de aquisição, considerado na última declaração de IR da pessoa física. Esse entendimento obrigará o sócio a recolher o ganho de capital sobre a diferença de valor existente entre o valor do bem que está no IR e o valor das quotas que foram efetivamente integralizadas.
Outras alterações apresentadas pelo PL nº 2.337/21 dizem respeito: i) à obrigatoriedade de adoção do regime do lucro real por sociedades que tiverem por objeto a administração, o aluguel ou a compra e venda de imóveis, o qual é muito mais oneroso do que o regime do lucro presumido, bem como, ii) à possibilidade de tributação dos dividendos distribuídos na alíquota de 15%.
Em razão das alterações acima indicadas e dos potenciais efeitos pecuniários que elas produzem em face dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, necessário se faz não apenas uma avaliação dos planejamentos patrimoniais e sucessórios já implementados, como, também, um estudo de viabilidade para fins de sua implementação, considerando todos os mecanismos administrativos e sucessórios aplicáveis, bem como, todos os benefícios fiscais disponíveis, segundo a estratégia mais adequada à viabilização do objetivo de cada entidade familiar.
Para maiores informações ou assessoria jurídica acerca do assunto, a equipe jurídica do escritório Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição.
Por Carolina Schramm