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STJ mantém contribuição previdenciária devida pelas empresas sobre as retenções na folha dos seus funcionários

Publicado em: 15 ago 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou desfavoravelmente aos contribuintes, na sessão de ontem, dia 14/08/2024, o Tema 1174, que discutia sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa de seus funcionários a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias em coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).

Atualmente, as empresas são obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total pago aos seus funcionários, sem considerar as retenções e descontos realizados. Contudo, (i) parcela desse valor corresponde ao imposto de renda retido na fonte, que é imposto devido pelo próprio funcionário, (ii) outra parcela desse valor corresponde à contribuição previdenciária devida também pelo próprio funcionário mas que é retida pela empresa pagadora; e ainda (iii) parte do montante pago aos colaboradores é descontada pela empresa em virtude de pagamento em coparticipação de planos de saúde, plano odontológico, vale-transporte, a depender da política de cada companhia.

Assim, por entenderem indevida tal cobrança tributária, muitas empresas se socorreram do Poder Judiciário por meio da impetração de mandados de segurança para assegurarem o seu direito de recolhimento das contribuições somente sobre o montante apurado após as retenções e descontos. 

Contudo, por unanimidade, seguindo o voto do Relator Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela manutenção da tributação, tendo sido fixada a seguinte tese:

“As parcelas relativas ao Vale Transporte, Vale Refeição/Alimentação, Plano de Assistência de Saúde (Seguro Saúde, Odontológico/Farmácia), IRRF dos empregados e da Contribuição Previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento, constitui simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modifica o conceito de salário ou de salário de contribuição, e não modifica a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT, e contribuição de terceiros.

Ressalta-se que, ao ser instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.221, afastou a repercussão geral, por entender que discussão possui caráter infraconstitucional.

Desse modo, quando houver a publicação do acórdão, a decisão do STJ no Tema nº 1.174, que possui caráter vinculante, deverá ser aplicada para todos os contribuintes. Persiste, ainda, a possibilidade de interposição de recursos em face do acórdão paradigma.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, aguardando a publicação do acórdão meritório, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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