Em julgamento virtual encerrado em 16/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão tomada em abril deste ano, que havia definido pela incidência de PIS/COFINS sobre as receitas provenientes de locações de bens móveis e imóveis, independentemente de marco temporal.
O ponto central da controvérsia residia na interpretação do termo “faturamento”, especialmente acerca da ampliação do conceito firmado pelo Supremo, que o havia delimitado à “receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. O objetivo era, portanto, o reconhecimento da impossibilidade de enquadramento da locação como prestação de serviço ou venda de mercadoria, o que ensejaria, assim, o afastamento da incidência de PIS/COFINS sobre referidas receitas.
Contudo, na decisão meritória de abril, o voto vitorioso foi proferido em divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, I, com a redação anterior à EC 20/1998, não possui interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abarcando a totalidade das receitas da atividade empresarial. Outrossim, a cobrança é válida, inclusive, para o período anterior à EC 20/1998.
Nesse sentido, por maioria, o plenário do STF havia fixado a tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
O julgamento representou uma alteração de posicionamento da Corte, de modo que foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes buscando a modulação dos efeitos da decisão. Todavia, o plenário do STF, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, aguardando a publicação do acórdão de aclaratórios, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira