O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgamento em sessão virtual a ser realizada entre os dias 04 e 11/10/2024, matéria de significativo impacto na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não-cumulativo.
Falamos da discussão quanto à manutenção da redução em 50% das alíquotas do PIS e da COFINS no primeiro trimestre do exercício de 2023, em respeito ao princípio da noventena, estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022, do então Vice-Presidente, Hamilton Mourão, e revogadas pelo Decreto nº 11.374/2023, do Presidente Lula. Isso porque, por se tratar de contribuições sociais qualquer majoração promovida deve respeitar o prazo de noventa dias antes de produzir seus efeitos.
Assim, haja vista que o Decreto que majorou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras foi publicado em janeiro de 2023, os contribuintes entendem que para o primeiro trimestre do exercício financeiro de 2023, a empresa teria direito à manutenção do recolhimento com redução da alíquota em 50%.
Tal questão, agora, será decidida pelo Supremo Tribunal Federal de forma vinculante para todos os contribuintes que possuem ação judicial, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84 (ADC 84), na qual a Advocacia-Geral da União (AGU) busca a declaração de constitucionalidade do decreto do presidente Lula, para aplicar as alíquotas majoradas desde janeiro de 2023.
Importante rememorar que, tão logo distribuída a ADC 84, o STF deferiu o pedido de liminar requerido pela AGU, para determinar a suspensão de todas as decisões judiciais proferidas em processos individuais dos contribuintes, que tenham afastado ou suspendido a majoração das contribuições sobre as receitas financeiras do período da noventena. Referida liminar, favorável à União permanece válida e vigente.
No momento da concessão da supracitada liminar, o então relator, Ministro aposentado Ricardo Lewandowski, fundamentou que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das companhias., porque o decreto anterior sequer chegou a produzir seus efeitos.
Assim, segundo Lewandowski, não haveria a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal. Os Ministros referendaram a decisão por maioria, vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas. Agora, a relatoria do caso cabe ao Ministro Cristiano Zanin.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira