Instituído com o objetivo de atrair novos investimentos, fomentar a economia paranaense, garantir a sustentabilidade empresarial e estimular a geração de empregos, o Programa Paraná Competitivo passou recentemente por relevantes modificações, introduzidas pelo Decreto nº 7.721/2024, que revogou o Decreto nº 6.434/2017.
Apesar das novas tratativas estipuladas, não houve alteração em relação à principal característica do programa, consistente na concessão de incentivos fiscais para empresas que se comprometam a realizar investimentos no estado, principalmente em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico, como a indústria, tecnologia, inovação, infraestrutura, comércio, agronegócio, energias renováveis, e outros setores que possam gerar impactos positivos na economia local e regional.
Por essa razão, houve a manutenção dos benefícios fiscais que já eram concedidos pelo Paraná Competitivo, tais como:
- Crédito presumido para e-commerce;
- Crédito presumido na importação de mercadorias para revenda;
- Crédito presumido nas saídas de produtos industrializados nos setores de informática, eletroeletrônicos e comunicação;
- Diferimento do ICMS sobre a energia elétrica e gás natural; · Parcelamento do ICMS incremental;
- Transferência de créditos de ICMS;
- Redução na base de cálculo na saída de Querosene de Aviação (QAV);
- Incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias;
- Condições diferenciadas para a transferência de saldo credor habilitado no SISCRED.
Por outro lado, entre as exigências inéditas para o enquadramento e filiação das empresas ao programa está a fixação de novos patamares mínimos de investimentos para cada setor, os quais devem ter sido realizados nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de adesão, em contraponto ao período de 06 meses anteriormente estipulado, com um teto de 25% do total global de dispêndios, da seguinte forma:
- 1.1.Setor industrial: O valor mínimo de investimento exigido foi elevado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
- 1.2.Setor de industrialização de produtos de informática, comunicação e eletroeletrônico: O investimento mínimo passou de R$ 360 mil para R$ 4,8 milhões;
- 1.3.Projetos de Colagem Fiscal: O valor mínimo de investimento exigido foi elevado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões;
- 1.4.Setor Comercial: O valor mínimo de investimento foi mantido em R$ 360 mil.
Ainda, segundo as disposições do novo decreto, o Protocolo de Intenções deverá necessariamente ser instruído por uma estimativa anual de faturamento e saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais. Por sua vez, os estabelecimentos beneficiários do Paraná Competitivo também passam a ser obrigados a instalar uma placa de identificação da fruição do benefício.
Entre as inovações, também figura a criação de um rito simplificado de adesão a regime especial para os estabelecimentos de e-commerce e para aqueles que promovem operações de saída de mercadoria importada por meio dos portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. Para este último grupo, necessária a observância da Resolução SEFA nº 1.193/2024, que lista a relação de NCMs11 impedidas de usufruir dos incentivos fiscais correlacionados, em que pese mantenha, para as NCMs autorizadas até 31.10.2024, a permissão de fruição até a data limite do ato concessivo.
Nesse contexto, tem-se que as mudanças, embora significativas, não alteram o caráter do Programa Paraná Competitivo, que continua sendo uma ferramenta estratégica para manter a sustentabilidade e capacidade concorrencial das empresas situadas no Estado, bem como para fomentar o desenvolvimento econômico paranaense.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
- Nomenclatura Comum do Mercosul, que classifica numericamente os produtos comercializados entre países. ↩︎
Por Enrique Grimberg Kohane e Viviane de Carvalho Lima