Por Fernanda Derenievicki Tossulino
O Estado do Paraná publicou, em 06 de novembro, o Decreto nº 7.855/2024, que regulamenta a Lei Estadual nº 21.860/2023, acerca do instituto da transação.
O Decreto estabelece condições e requisitos para que a Procuradoria-Geral do Estado e as partes adversas ou devedores possam realizar uma transação resolutiva de litígio. São elegíveis para a transação: (i) créditos tributários inscritos em dívida ativa; (ii) créditos tributários não inscritos em dívida ativa, mas que sejam objeto de discussão judicial em curso e; (iii) créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
Muito semelhante às modalidades já praticadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação no Paraná poderá ser: (i) individual, por iniciativa do devedor ou pela própria Procuradoria-Geral do Estado, ou; (ii) por adesão à proposta da Procuradoria.
As condições poderão envolver o parcelamento da dívida e o desconto nas multas e juros, sempre preservando o montante principal do crédito. Os percentuais de redução considerarão a capacidade de pagamento do devedor e a classificação do crédito, cuja metodologia de cálculo será objeto de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. Eventuais pedidos de revisão desses critérios serão analisados pelo Núcleo de Transação, departamento instituído pelo Decreto.
Restou vedada a transação para créditos de ICMS abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (com exceção de casos especiais), do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; de créditos oriundos de transações anteriores rescindida há menos de 3 anos e, ainda, créditos abrangidos por transação em vigor.
O Decreto entrará em vigor a partir de 07 de abril de 2025.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento às atualizações relativas à matéria e à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.