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Projeto de Lei (PL) 409/2025 Propõe AlíquotasProgressivas de ITCMD no Estado de São Paulo

Publicado em: 13 maio 2025

Por Ana Caroline Ferreira e Yasmin Taborda Agostinhaki

No dia 5 de maio de 2025, foi publicado no Diário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 409/2025, que propõe a alteração do artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, para instituir a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), atualmente fixada em 4%. 

A proposta legislativa visa adequar a legislação estadual à nova redação do artigo 155, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. 

O projeto estabelece um modelo de alíquotas progressivas com base em faixas de valores apurados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), cujo valor, para o exercício de 2025, foi fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) em R$ 37,02.  

As faixas e respectivas alíquotas propostas são as seguintes: 

  • 1% sobre a parcela da base de cálculo que não ultrapassar 10.000 UFESPs (até R$ 370.000,00); 
  • 2% sobre a parcela que exceder 10.000 UFESPs e não ultrapassar 85.000 UFESPs (de R$ 370.000,01 até R$ 3.146.700,00); 
  • 3% sobre a parcela que exceder 85.000 UFESPs e não ultrapassar 280.000 UFESPs (de R$ 3.146.700,01 até R$ 10.365.600,00); 
  • 4% sobre a parcela que exceder 280.000 UFESPs (acima de R$ 10.365.600,00). 

Importa ressaltar que o PL adota o critério da progressividade gradual, segundo o qual cada alíquota incide apenas sobre a faixa correspondente da base de cálculo, evitando-se a tributação integral a uma única alíquota marginal e assegurando proporcionalidade e equidade fiscal. 

A justificativa apresentada para a alteração legislativa destaca a necessidade de conformação com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da justiça fiscal, bem como o objetivo de mitigar práticas de evasão e elisão fiscal. 

Apesar da autorização conferida pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992 e pelo texto constitucional para que os Estados adotem alíquotas de até 8%, o projeto propõe, de forma deliberada, um teto estadual de 4%. 

Em cotejo com outras proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, identifica-se o Projeto de Lei nº 7/2024, que também trata da progressividade do ITCMD, mas adota como alíquota máxima o teto constitucional de 8%. Contudo, tal projeto ainda se encontra em estágio inicial de tramitação, sem avanços relevantes nas comissões temáticas. 

Nos termos do princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal), caso aprovado, o PL nº 409/2025 só poderá produzir efeitos no exercício financeiro subsequente à sua publicação e respeitado o prazo mínimo de 90 dias. 

Diante do exposto, a eventual aprovação do Projeto de Lei nº 409/2025 terá impacto direto na sistemática de apuração e recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo, razão pela qual seu acompanhamento é essencial.  

A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi permanece atenta aos desdobramentos desses projetos e está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar com base nas particularidades de cada caso. 

Ana Caroline Ferreira

Ana Caroline Ferreira é advogada especialista em direito e processo tributário, com experiência tanto no contencioso tributário, quanto consultivo tributário nacional e internacional de pessoas físicas e jurídicas.   O início...
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