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Termina a obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias para compensar créditos de contribuição previdenciária decorrentes de ação judicial transitada em julgado

Publicado em: 21 jul 2025

Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Gabriel Hoerner  

No dia de hoje -21/07/2025- foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, cujo objetivo é alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A nova Instrução Normativa incluiu o parágrafo 4º no artigo 64 da I.N. RFB 2.055/2021, qual dispõe o seguinte:  

Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. 
(…) 
§ 4° A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.  

Diante dessa inclusão, que terá efeitos a partir de 21/07/2025, o contribuinte que apurar créditos de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial transitada em julgado não precisará retificar as obrigações acessórias, como o e-Social e a DCTFWeb, previamente à compensação referente ao período dos créditos a serem recuperados.  

Além disso, a nova alteração também afasta o entendimento da RFB sobre a obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias previamente à compensação, conforme apontado na Solução de Consulta COSIT nº 77/2018 e 34/2024.  

Essa alteração é de suma importância para os contribuintes e representa um avanço significativo na compensação, sendo mais célere e segura, tendo em vista que não será necessário realizar retificações e alterar informações já prestadas em períodos anteriores, pois o procedimento de retificação das informações, para que seja possível comprovar o indébito tributário necessita de atenção redobrada na estruturação do crédito para evitar glosas futuras e prejuízos ao planejamento tributário da empresa.  

O Núcleo de Direito Tributário Consultivo do Marins Bertoldi Advogados coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas quanto aos novos procedimentos. 

Gabriel de Araujo Garcez Hoerner

Gabriel tem experiência prévia atendendo empresas de grande porte no ramo automotivo, tendo atuado na consultoria tributária de uma BIG4 como gerente tributário de impostos indiretos. Realizou trabalhos de impacto...

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela iniciou sua trajetória profissional estagiando na Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba, elaborando ofícios e despachos na esfera penal. Posteriormente, teve a oportunidade de iniciar os aprendizados em...
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