Destaques

Projeto de Lei Complementar pretende reduzir benefícios tributários e estabelecer aumento da tributação de empresas do lucro presumido

Publicado em: 16 set 2025

Por Gabriela Marugal e Mariana Brambilla Bertasso 

Em 29 de agosto de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 182/25, que tem como ponto principal a redução linear de benefícios fiscais relativos aos seguintes tributos federais: 

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);  
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  • Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS); 
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
  • Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); 
  • Imposto de Importação (II); e 
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  

A redução dos benefícios ocorrerá da seguinte forma: 

I – Identificação do “sistema padrão”, que consiste na realização do cálculo dos tributos desconsiderando qualquer benefício ou incentivo fiscal, a fim de verificar a potencial arrecadação. 

II – Após identificação do sistema padrão, o texto prevê que as reduções ocorrerão conforme o tipo de benefício fiscal, nos seguintes termos: 

  1. isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 

10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão; 

  1. alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 

90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) 

da alíquota do sistema padrão; 

  1. redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) 

da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do 

benefício; 

  1. crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido ou 

fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor 

original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; 

  1. redução de tributo devido, aplicação de 90% (noventa por cento) da 

redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; 

  1. regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são 

cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% 

(dez por cento) da porcentagem da receita bruta correspondente 

aos tributos a que se refere o art. 2º, caput; e 

  1. regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: os percentuais de presunção ficam acrescidos em 10% (dez por cento). 

A redução dos benefícios fiscais ainda poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal. 

Quanto à tributação do lucro presumido, o aumento do percentual de presunção se aplica sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário, aplicando-se:  

I. o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e  

II. o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.  

Na justificativa apresentada, o Deputado autor do Projeto de Lei trouxe que o valor total dos subsídios tributários concedidos pelo governo em 2024 ultrapassou R$ 560 bilhões (quinhentos e sessenta bilhões de reais), o que equivale a 4,8% do PIB e excede o limite legal de 2% previsto pela Emenda Constitucional nº 109/2021, reforçando que o intuito dos dispositivos é ‘restaurar o equilíbrio das contas públicas, promover a eficiência econômica e fortalecer a justiça tributária’. 

Vale lembrar que, cerca de 20 anos atrás, foi editada, no final de 2004, uma Medida Provisória que previa a correção de 10% na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e, para compensar as perdas de arrecadação, propunha o aumento da carga tributária sobre as prestadoras de serviços, além da criação de novas retenções e restrições ao acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A repercussão negativa junto à sociedade civil — especialmente por parte da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) — resultou na revogação dos artigos polêmicos em março de 2005. 

A equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela iniciou sua trajetória profissional estagiando na Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba, elaborando ofícios e despachos na esfera penal. Posteriormente, teve a oportunidade de iniciar os aprendizados em...
Rolar para cima