Por Vinícius Encinas Paz e Mariana Brambilla Bertasso
O Estado do Paraná instituiu Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), chamado de Regulariza Paraná, por meio da Lei nº 22.764/2025 publicada em 04 de novembro de 2025, para a quitação de débitos tributários e não tributários. A autorização para o novo programa veio após a celebração, em 04 de julho de 2025, do Convênio ICMS nº 72/2025 do CONFAZ.
Pelas novas regras, podem ser objeto de regularização créditos de ICMS constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados e/ou sejam objeto de parcelamentos anteriores, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. É concedida redução de penalidades e acréscimos legais relacionados, inclusive, a obrigações acessórias.
São três as modalidades de parcelamento do ICMS:
– Pagamento em parcela única, com redução de 95% da multa moratória ou fiscal e 60% dos juros;
– Pagamento de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa moratória ou fiscal e 50% dos juros;
– Pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa moratória ou fiscal e 40% dos juros.
Não é permitido ao contribuinte restituir ou compensar valores já recolhidos, nem utilizar precatórios ou créditos acumulados, mesmo aqueles habilitados pelo fisco.
Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente. Ainda, serão aplicados juros correspondentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao da homologação, e a 1% no mês do respectivo pagamento.
Além disso, para o parcelamento daquelas dívidas ativas ajuizadas, a adesão dependerá da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, bem como está dispensada a apresentação de novas garantias, permanecendo as já existentes.
O prazo para adesão ao parcelamento dos débitos de ICMS será previsto em regulamento do Poder Executivo, que deverá ser publicado em até 30 dias a partir da data da publicação da Lei 22.764/2025.
Foi prevista também a possibilidade de quitação de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2024, em parcela única e com redução de 95% do valor da multa e 60% do valor dos juros.
Os débitos não tributários passíveis de quitação nos termos do Regulariza Paraná, são aqueles relacionados a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, incluindo aqueles originados por lançamento do Instituto Água e Terra – IAT, que tenham sido inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA efetivada até a data de publicação da Lei, dia 04/11/2025.
As condições para pagamento e/ou parcelamento destes débitos são:
– Pagamento em parcela única, com redução de 60% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
– Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
– Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 40% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
Cumpre destacar que o parcelamento não isenta o devedor de cumprir eventual obrigação de reparação ambiental em aberto, inclusive mediante formalização de Termo de Compromisso de Reparação de Dano. Ainda, há previsão de impossibilidade de adesão ao Programa nos casos em que:
– Da infração ambiental tenha decorrido morte humana;
– O autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
– No ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
– A infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.
Também é possível que o contribuinte rescinda parcelamentos em curso, para que faça a adesão ao parcelamento nos termos desta Lei, sendo perdidos os benefícios anteriormente concedidos referente aos valores pendentes de recolhimento.
Incidirá, sobre os valores objetos do parcelamento, a partir da segunda parcela, a taxa SELIC, acumulada até o mês de vencimento, sobre o valor principal e da multa constantes na parcela; ainda, se houver pagamento antecipado, será aplicada a SELIC da mesma forma, até o mês do efetivo pagamento. O limite mínimo de cada parcela foi fixado em 5 (cinco) UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), que em 11/2025, equivale a R$ 733,90 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e noventa centavos).
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o Regulariza Paraná.


