Por Vinicius Encinas Paz e Nicolle Francine Bigochinski Lima
Publicada em 21 de outubro de 2025 e com vigência imediata, a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 044/2025 promoveu alterações pontuais na NPF nº 005/2025 que regulamenta o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados do Paraná (SISCRED).
O SISCRED é um sistema eletrônico instituído nos arts. 47 a 60 do RICMS/PR, que viabiliza a habilitação, transferência e apropriação de créditos de ICMS. Por meio dele, empresas com créditos acumulados podem habilitá-los e transferi-los a terceiros, enquanto aquelas com débitos de ICMS podem utilizá-los para compensação do imposto devido ao Estado.
Entre as principais alterações trazidas pela NPF nº 44/2025, destaca-se como um ponto de atenção para o contribuinte transferente de crédito o reporte dos saldos, permitindo ao Fisco auditar de forma mais completa a movimentação de estoque e garantindo maior precisão na origem dos créditos.
Neste caso, anteriormente, bastava informar no Bloco H da EFD-ICMS/IPI os saldos de mercadorias e produtos acabados correspondentes ao período do DACA (Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados). Todavia, nos termos do art. 7º, a partir de agora torna-se obrigatória a inclusão dos saldos imediatamente anteriores ao primeiro e ao último mês do período de acúmulo.
Outra alteração importante aos transferentes, diz respeito ao cancelamento de pedidos de habilitação de crédito acumulado. Conforme o art.8º, passará a ser expressamente possível o indeferimento do pedido quando houver falta de atendimento total ou parcial à notificação complementar ou ausência de segurança fiscal quanto à regularidade do crédito solicitado.
Ou seja, na prática, caso o contribuinte não responda integralmente às exigências fiscais ou se o Fisco identificar inconsistências relevantes, o pedido poderá ser cancelado, mas sendo permitida nova solicitação após a correção das inconformidades.
Ainda, o histórico de conformidade do contribuinte também passou a contar com critérios objetivos. A NPF 005/2025 que antes exigia apenas a inexistência de estorno em pedidos anteriores, passa a definir com a NPF 044/2025 em seu art. 13, §2º, um limite máximo de 10% de estorno para que a nova habilitação seja deferida, introduzindo um parâmetro mais claro e seguro para análise.
Também passou a ser incluída a possibilidade de pedido de reconsideração em casos de habilitação parcial. Com a criação do §3º no art. 13, o contribuinte poderá discutir apenas a parte não habilitada do crédito em processo separado, enquanto o valor já aprovado é liberado para uso imediato.
Já em relação aos contribuintes destinatários do crédito, a alteração fica por conta da dispensa da emissão de Nota Fiscal de Entrada no valor do crédito utilizado, com o processo passando a ser totalmente digital dentro do portal da Receita do Paraná.
À luz do art. 27, o contribuinte deverá apenas preencher o Registro de Utilização de Crédito Acumulado, gerar o Certificado de Crédito e registrar o valor diretamente na EFD-ICMS/IPI, utilizando o código de ajuste PR020071.
Em suma, as alterações introduzidas pela NPF nº 44/2025 tornam mais rigoroso o processo de validação de estoques, além de reforçar a responsabilidade do contribuinte no atendimento às notificações fiscais e estabelecer parâmetros objetivos de conformidade para análise dos pedidos. Além disso, permitem a reavaliação parcial de créditos não habilitados e moderniza o fluxo de apropriação, ao eliminar etapas manuais e consolidar os procedimentos em ambiente eletrônico.
Sendo assim, é essencial que os contribuintes estejam em conformidade com as novas determinações, a fim de garantir a regularidade de seus créditos e o correto cumprimento das obrigações acessórias.
A equipe do Consultivo Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações tributárias e se coloca à disposição para auxiliar com as especificidades de cada caso.



