Por André Morrone Proença e Nataly Rebeca de Oliveira Ceschim
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, em 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema 1.317 sob o rito dos Recursos Repetitivos, que tratou do cabimento, ou não, da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em Embargos à Execução Fiscal que foram extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já preveja a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
A Tese firmada foi ajustada e apresentada durante o julgamento pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, após os apontamentos do Ministro Paulo Sérgio em seu voto-vista, nos seguintes termos: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
Em síntese, a tese fixada determina que é indevida nova condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal, quando houver desistência do contribuinte para adesão a programa de parcelamento que já preveja, em suas disposições, o pagamento de honorários.
A Primeira Seção, por unanimidade, seguiu o voto do Ministro Relator, com o registro de que o Ministro Marco Aurélio Bellizze trouxe acréscimo de fundamento em voto-vogal, ao entender que o eventual silêncio da legislação que institui o programa de parcelamento não pode afastar a incidência da regra geral do Código de Processo Civil quanto à condenação em honorários advocatícios.
Por fim, destaca-se que, apesar do precedente favorável aos contribuintes, permanecem dúvidas quanto ao alcance do entendimento às Ações Anulatórias e às Execuções Fiscais. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

