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PLP 125/2022: Criação de Código de Defesa do Contribuinte busca equilibrar a relação com o Fisco 

Publicado em: 24 nov 2025

Por Nicolle Francine Bigochinski Lima e Guilherme Santil Felix da Silva

A proposta do Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/2022), recentemente aprovada pelo Senado Federal e que agora tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, representa um avanço relevante na consolidação de direitos e deveres dos contribuintes perante as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Motivado pela alta complexidade, insegurança jurídica e sensação de desigualdade, o projeto busca equilibrar a relação entre Fisco e Contribuinte. 

Confira a seguir os principais aspectos e inovações trazidos pelo projeto. 

Relação com o Fisco: direitos, deveres e garantias 

Um dos pilares do PLP 125/2022 é o reconhecimento expresso de direitos, deveres e garantias fundamentais ao contribuinte. O projeto traduz princípios já consagrados pela Constituição Federal em regras claras e aplicáveis no âmbito tributário. Trata-se de uma tentativa de aproximar o contribuinte das estruturas decisórias do Fisco, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência nas relações com a administração tributária. 

Mais do que repetir garantias já existentes, o texto busca reforçar a segurança jurídica e limitar práticas arbitrárias. A administração tributária passa a ter o dever de atuar dentro de parâmetros objetivos e proporcionais, observando prazos razoáveis, tratamento isonômico e motivação adequada em cada ato fiscal. Isso significa que o contribuinte deve saber, com clareza, por que está sendo fiscalizado, quais são seus direitos e quais condutas lhe são exigidas. 

Podem-se citar, entre os direitos que passariam a ser reiterados aos contribuintes com a vigência deste Código: 

  • Receber comunicações claras e simples; 
  • Ser devidamente notificado sobre seus processos administrativos; 
  • Ter acesso a documentos e informações fiscais, podendo corrigi-las quando necessário; 
  • Direito à reparação por danos causados por cobranças indevidas; 
  • Tratamento facilitado quando o contribuinte não dispuser de recursos para arcar com taxas e custos processuais. 

Por outro lado, o projeto também reafirma o dever de colaboração do contribuinte, reconhecendo que a relação tributária deve se pautar pela boa-fé recíproca. Cabe ao particular manter registros adequados, cumprir obrigações principais e acessórias e cooperar com os procedimentos de fiscalização.  

O texto ainda impõe uma série de obrigações ao Fisco, entre elas o dever de reduzir a quantidade de litígios administrativos e judiciais e o de justificar seus atos com base na lei. Os órgãos também deverão priorizar a solução cooperativa dos conflitos, levando em conta as condições do contribuinte para quitar seus débitos e a possibilidade de recuperar valores contestados. 

Além disso, passa a ser exigido que os órgãos tributários publiquem todos os atos relacionados à solução de conflitos e façam a consolidação periódica das normas tributárias atualizadas. Caso essa consolidação não seja realizada, as multas aplicadas por esses órgãos poderão ser reduzidas. 

Incentivo à conformidade e valorização do bom contribuinte 

Outro aspecto inovador é a introdução do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), além dos Selos de Conformidade, que podem vir a beneficiar empresas de todos os portes. 

Entre os benefícios oferecidos por esses programas estão a prevenção de penalidades e disputas fiscais, a diminuição de multas e juros, além da concessão de um bônus de adimplência tributária. Esse bônus garante ao contribuinte um desconto de até 3% no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitado a R$ 1 milhão no terceiro ano de vigência do benefício. 

Aplicados em conjunto, o que se pretende é o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de um relacionamento cooperativo entre a Receita Federal e os contribuintes.  Essa mudança de perspectiva reflete uma política de premiar o comportamento responsável, em vez de atuar apenas por meio de sanções.  

A figura do devedor contumaz e o PLP 164/2022 

O PLP 125/2022 também dedica atenção especial à figura do devedor contumaz, expressão usada para identificar empresas ou pessoas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e injustificada, muitas vezes como parte de um modelo de negócio baseado na inadimplência para fraudar o sistema e obter vantagem competitiva. 

Entretanto, essa classificação deverá observar critérios objetivos e proporcionais, dentro de um processo administrativo com rito simplificado, a fim de evitar que empresas regulares sejam indevidamente incluídas em listas ou regimes especiais apenas por crises temporárias. 

Neste sentido, o contribuinte terá 30 dias, a partir da notificação do processo administrativo, para regularizar sua situação ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo sobre o processo. No entanto, a suspensão não poderá ser aplicada em casos que indiquem fraude ou sonegação fiscal, como a criação de empresas fictícias, participação em esquemas organizados para sonegar tributos, produção e comercialização de mercadorias ilegais, uso de laranjas ou domicílio inexistente. 

Ainda, o contribuinte que for considerado devedor contumaz não poderá usufruir de benefícios fiscais, participar de licitações e firmar contratos com a administração pública, nem propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes. 

O tema dialoga diretamente com o PLP 164/2022, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), que trata justamente dos mecanismos de fiscalização e controle voltados a combater os grandes sonegadores. Enquanto o PLP 164/2022 cria instrumentos para uma atuação mais firme do Estado contra quem faz da sonegação uma estratégia de negócio, o PLP 125/2022 assegura que essa atuação ocorra dentro de limites legais e com respeito aos direitos dos contribuintes. 

Consequências e impactos 

Para os contribuintes, os efeitos esperados são amplamente positivos. O texto consolida direitos e garantias, reforça o dever de transparência por parte da administração tributária e estimula uma postura mais colaborativa do Estado. 

Além disso, o cumprimento das obrigações fiscais passará a ser não apenas uma exigência legal, mas também uma vantagem competitiva. Quem mantiver práticas transparentes e regularidade fiscal tende a se beneficiar pelos Programas estabelecidos.  

Ao mesmo tempo, a combinação entre o PLP 125/2022 e o PLP 164/2022 cria uma estrutura de contrapesos: enquanto o primeiro protege, o segundo fiscaliza. Essa convivência pode resultar em um sistema tributário mais equilibrado e justo, que combate a sonegação de forma eficiente, mas sem penalizar o contribuinte que age corretamente. 

O departamento Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade. 

Nicolle Bigochinski

Nicolle é graduada em Direito pela Unicuritiba e possui especialização em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia Nacional.  Sua trajetória profissional iniciou em 2017, estagiando no Núcleo de Combate...
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