Por Luísa Fernandes Pereira e Gabriela Marungal Munhoz Rodrigues
A Reforma Tributária sobre o Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Com a chegada da Reforma Tributária, as mudanças mais relevantes estão na substituição dos tributos atuais: o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, enquanto o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, e o IPI terá alíquota reduzida a zero em quase todo o território nacional, com exceção das operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, no intuito de manter o diferencial competitivo da região.
A transição entre a sistemática atual e o novo modelo de arrecadação ocorrerá de forma gradual, entre 2026 (início da alíquota teste de IBS e CBS) e 2033 (nova estrutura com vigência plena), permitindo que empresas e contribuintes se adaptem progressivamente às novas normas fiscais.
Essa reconfiguração trará efeitos significativos para diversos setores da economia, sendo o setor de prestação de serviço um dos mais impactados, exigindo análise atenta de suas repercussões jurídicas e econômicas.
Alíquotas:
Os profissionais prestadores de serviços constituídos como pessoa jurídica terão, de forma geral, um aumento na carga tributária, com alíquota estimada em aproximadamente 26,5% de IBS/CBS. Com base na nova sistemática, observa-se que determinadas atividades de prestação de serviços poderão se beneficiar de reduções específicas na alíquota geral, conforme a natureza da atividade desempenhada:
- Redução de 30%: Para os serviços prestados por profissionais que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional, como advogados, administradores, contabilistas, engenheiros, técnicos industriais e outros.
- Redução de 60%: Na prestação de serviços em educação, saúde, bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética e outros.
- Redução de 100%: Para serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Local da Operação:
Outra alteração relevante refere-se ao local da prestação de serviço considerado para fins de tributação. Antes da Reforma Tributária, a regra geral determinava que o tributo fosse devido no local do estabelecimento do prestador de serviço, ou na falta deste, o domicílio do prestador.
Com a nova sistemática, a LC 214/2025 adotou a tributação no destino como um dos principais pilares, passando a substituir o modelo antigo. Entretanto, para a prestação de serviço também há regras diferentes para a determinação do local da operação, variando conforme o tipo da operação. Assim sendo, seguem as principais regras:
Nos serviços de planejamento, organização e administração de feiras e congressos, e outros, considera-se como local da prestação do serviço o local do evento. Quando se tratar de serviço de transporte de passageiros, o local do início do transporte. Para o transporte de cargas, o local de entrega ou disponibilização. No caso dos serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, considera-se o local de instalação do terminal.
Para os demais serviços não especificados, aplica-se o local do domicílio principal do adquirente, quando se tratar de operações onerosas, ou do destinatário, quando se tratar de operações não onerosas.
Outro ponto de destaque é para as operações realizadas de forma não presencial, aquela em que a disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor. Nesse caso, considera-se local da entrega ou disponibilização o destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor, ou terceiro responsável.
Impactos na Carga Tributária e Créditos:
A expectativa é de que os profissionais prestadores de serviços tenham um aumento na carga tributária, tendo em vista que a nova alíquota poderá alcançar aproximadamente 26,5%.
Além disso, a nova sistemática tem como pilar a não-cumulatividade plena, ou seja, conferirá o direito ao crédito integral do imposto pago nas etapas anteriores. Essa mudança alterará significativamente a dinâmica do setor, que atualmente é conhecido por uma baixa geração de créditos tributários. Nesse sentido, é importante analisar como ficará as compensações de crédito para as empresas de cada regime tributário.
- Prestador de serviço optante pelo Simples Nacional:
Poderá escolher entre permanecer no regime do Simples Nacional sem a opção de regime IBS/CBS regular ou migrar para a sistemática de Simples Nacional Híbrido.
No regime Simples Nacional sem a opção de regime IBS/CBS regular, o prestador de serviço permanece com a mesma carga tributária, porém, a geração de crédito tributário para o tomador de serviço será reduzida, pois será permitido o repasse do crédito na mesma proporção do valor pago pela empresa do Simples Nacional.
Já na sistemática do Simples Nacional Hibrido, será permitido que as empresas recolham IBS/CBS separadamente da guia única do Simples (DAS), consequentemente repassará um crédito tributário maior do que a opção anterior. Porém, também significa que o prestador de serviço terá um aumento significativo da carga tributária. Essa modelagem pode tornar o prestador de serviço mais competitivo no mercado para outras pessoas jurídicas que vão poder compensar o crédito de forma integral.
- Prestador de serviço optante pelo Regime Normal (Lucro Real ou Presumido):
Embora haja um aumento da carga tributária sobre a prestação de serviços, o prestador repassará integralmente o crédito ao tomador, o que pode tornar a operação mais vantajosa do ponto de vista competitivo.
Portanto, considerando que o setor de serviços será fortemente impactado pelo aumento das alíquotas em grande parte de suas atividades, torna-se essencial uma análise cuidadosa das mudanças organizacionais necessárias. É fundamental revisar todos os contratos de prestação de serviços, as relações com fornecedores e as modelagens de precificação, de modo a adequá-los ao novo contexto tributário.
A Equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na interpretação das novas regras, no planejamento tributário adequado e na adoção de medidas que assegurem segurança jurídica e eficiência fiscal neste novo cenário.


