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STJ definirá se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL de consumidor final contribuinte do imposto antes da vigência da LC 190/2022

Publicado em: 05 dez 2025

Por Matheus André Ribeiro e Rafael Pilch de Matos

A discussão sobre a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, devida por destinatários contribuintes do imposto antes da edição da Lei Complementar (LC) n. 190/2022, ganhou novo fôlego no cenário jurídico-tributário nacional. Após anos de incertezas e embates entre contribuintes e Fiscos estaduais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) qualificou os REsp. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF como representativos da controvérsia, que agora será dirimida através do Tema Repetitivo n. 1.369, pautado para julgamento no dia 10/12/2025.

A controvérsia surgiu a partir da Emenda Constitucional (EC) n. 87/2015, que alterou o regime do DIFAL, ao instituir a partilha do imposto entre o estado de origem e o de destino conforme hoje aplicada, bem como a responsabilidade do recolhimento do DIFAL nas operações com destinatários contribuintes ou não do imposto.

No entanto, após a promulgação da mencionada EC 87/2015, o Congresso Nacional não editou lei complementar que regulasse a matéria a nível nacional. Em resposta a essa lacuna legislativa, os estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram o Convênio ICMS n. 93/2015, disciplinando a cobrança do DIFAL nos casos de operações com destinatários não contribuintes.

Nos casos de operações com consumidores contribuintes do imposto, a cobrança mantida pelos estados se deu com base no entendimento de que a LC n. 87/1996 (Lei Kandir) já fornecia respaldo suficiente para a cobrança do DIFAL nessas situações. A partir do entendimento estatal, a EC 87/2015 apenas redistribuiu a receita do imposto, sem “criar” um novo tributo, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.

Essa situação, entretanto, foi imediatamente questionada por contribuintes, que argumentaram que convênios não têm força normativa para suprir a exigência do artigo 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para dispor sobre normas gerais de direito tributário. Ainda, nos casos de consumidores contribuintes do imposto, defende-se que, com a EC 87/2015, houve modificação substancial na forma de incidência do ICMS, o que exigiria uma nova regulação por lei complementar, já que não há tal previsão na Lei Kandir.

Durante os anos seguintes, a cobrança foi realizada com base nas referidas premissas estatais, sem a existência de lei complementar específica. Somente em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, ao julgar o Tema 1.093 de Repercussão Geral. Naquela ocasião, ao avaliar operações com consumidores não contribuintes, a Corte entendeu que a cobrança do DIFAL pela sistemática instituída pela EC 87/2015 pressupunha a edição de lei complementar.

Em decorrência de tal julgamento, somente em 2022 foi publicada a Lei Complementar n. 190, que regulou a matéria em âmbito nacional. Mesmo assim, permaneceu a dúvida: a cobrança do DIFAL sobre operações com destinatários contribuintes do imposto antes de sua vigência é legítima?

Sob o ponto de vista jurisprudencial, recentemente, no Tema 1.331, o STF afastou a repercussão geral da controvérsia, reconhecendo que a discussão sobre a existência de base legal para o DIFAL nas operações com destinatários contribuintes do imposto antes da LC 190/2022 é de natureza infraconstitucional — ou seja, deve ser resolvida à luz da legislação federal.

Com isso, a responsabilidade pela pacificação do tema foi transferida ao STJ, que definirá o tema em 10/12/2025 por meio dos dois recursos especiais (REsp. 2.133.933/DF e REsp. 2.025.997/DF) representativos da controvérsia.

Ao decidir a questão, o STJ terá que responder se a redação original da Lei Kandir, antes das alterações decorrentes da LC 190/2022, dava suporte jurídico para que os estados exigissem o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes. A resposta terá impacto significativo em milhares de ações judiciais, além de possíveis pedidos de repetição de indébito por parte de contribuintes que recolheram o tributo com base em normas estaduais que podem ser consideradas ilegais.

Dado o impacto financeiro dessa discussão, torna-se relevante que os contribuintes que recolheram o DIFAL na qualidade de consumidores finais até o início da vigência da LC 190/2022, busquem o Poder Judiciário para preservarem o direito à possível repetição do indébito tributário, especialmente diante da possibilidade de o STJ, caso julgue em favor dos contribuintes, aplicar a modulação de efeitos da tese, limitando a recuperação do ICMS apenas aos contribuintes com ações judiciais ajuizadas até o início do julgamento dos recursos representativos da controvérsia. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos dessa controvérsia e permanece à disposição para esclarecer dúvidas, orientar estratégias e assessorar empresas quanto aos impactos jurídicos e financeiros relacionados à cobrança do DIFAL.

Matheus André Ribeiro

Matheus iniciou sua carreira em um grupo multinacional norte-americano, em 2016, sendo responsável pelo auxílio executivo e administrativo interno da empresa, providenciando diligências e solucionando conflitos. Em 2019, durante a...

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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