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REGULARIZA PARANÁ: Decreto nº 12.099/2025 regulamenta prazo para adesão ao REFIS

Publicado em: 15 dez 2025

Por Vinícius Encinas Paz Mariana Brambilla Bertasso 

Foi publicado o Decreto Estadual nº 12.099/2025, que regulamenta o Programa Regulariza Paraná, voltado para a quitação de débitos tributários e não tributários, instituído por meio da Lei nº 22.764/2025, com a indicação mais aguardada pelos contribuintes, sobre prazos e a forma de adesão às modalidades de parcelamento. 

De acordo com o decreto, o período para manifestar interesse no programa vai de 01/12/2025 a 25/02/2026, às 18:00h, para os parcelamentos, e até o dia 27/02/2026, para pagamentos em parcela única. 

Vale lembrar as modalidades de parcelamento oferecidas pelo Estado do Paraná, de débitos de ICMS, constituídos ou não: 

– Pagamento em parcela única, com redução de 95% da multa moratória ou fiscal e 60% dos juros; 

– Pagamento de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa moratória ou fiscal e 50% dos juros; 

– Pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa moratória ou fiscal e 40% dos juros. 

Para o IPVA, foi prevista a possibilidade de quitação de créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2024, em parcela única e com redução de 95% do valor da multa e 60% do valor dos juros. 

Para aqueles débitos não tributários, relacionados a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, incluindo aqueles originados por lançamento do Instituto Água e Terra – IAT, que tenham sido inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA efetivada até a data de publicação da Lei, dia 04/11/2025, as condições são as seguintes: 

– Pagamento em parcela única, com redução de 60% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal; 

– Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal; 

– Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 40% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal. 

A adesão às modalidades de parcelamento se dará por meio do endereço eletrônico <www.fazenda.pr.gov.br> ou <www.refis.fazenda.pr.gov.br>, podendo ser realizado pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal. O contribuinte deverá formalizar o parcelamento realizando a opção no site, e este será homologado somente depois do pagamento da primeira parcela. 

Vinícius Encinas Paz

Advogado especialista em direito tributário, com atuação em consultoria e contencioso, tendo integrado escritórios de advocacia, empresas comerciais e de auditoria (Big Four).  Atuou em projetos de auditoria, revisões tributárias,...
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